TJPA - 0847304-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:38
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 19:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de YGOR PEREIRA CARNEIRO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de YGOR PEREIRA CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de YGOR PEREIRA CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0847304-96.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: MARIA JOSE ROCHA PEREIRA - CPF: *89.***.*02-87 Requerido(a): YGOR PEREIRA CARNEIRO - CPF: *02.***.*27-59 Advogado/Defensor: DRA.
LARISSA DA SILVA BULCAO – OAB/PA 32944 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 02/12/2024 HORA: 10:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MARIA JOSE ROCHA PEREIRA - CPF: *89.***.*02-87, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
LARISSA DA SILVA BULCAO – OAB/PA 32944 e o Requerido(a): YGOR PEREIRA CARNEIRO - CPF: *02.***.*27-59.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
06/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 11/11/2024 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de YGOR PEREIRA CARNEIRO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 01:34
Decorrido prazo de YGOR PEREIRA CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:52
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/11/2024 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0847304-96.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando as informações prestadas pela parte autora, por sua patrona, designo nova data de audiência para o dia 11 de novembro de 2024, às 11:20 horas.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJlZDYyNjMtN2IwNS00ZGY4LTg2MGMtMDZlOWQ5NmMyYzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d -
01/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:55
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/12/2023 05:58
Decorrido prazo de YGOR PEREIRA CARNEIRO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 22:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847304-96.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA PEREIRA REQUERIDO: YGOR PEREIRA CARNEIRO Nome: YGOR PEREIRA CARNEIRO Endereço: Alameda Gouveia, 173, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-310 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA MARIA JOSE ROCHA PEREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de YGOR PEREIRA CARNEIRO, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pela CID10 - F20.0, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 72136242.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é mãe do interditando, e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) YGOR PEREIRA CARNEIRO, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
MARIA JOSE ROCHA PEREIRA, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]),para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 24/01/2024, às 11:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI2NTdkZTEtODVhYy00NGUzLWE2MzUtMmI1ZTU0ZGUzYjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053012334491800000060387475 INICIAL Petição 22053012334524600000060387478 PROCURAÇÃO Procuração 22053012334574800000060392279 DOCS MÃE MARIA JOSÉ Documento de Identificação 22053012334620600000060392281 DOCS YGOR Documento de Identificação 22053012334686800000060392283 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053012334751100000060392285 DECRAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22053012334802200000060392286 TERMO DE ANUENCIA IRMÃO Documento de Comprovação 22053012334854700000060392288 DOC IRMÃO Documento de Identificação 22053012334924100000060392289 LAUDO SANIDADE MENTAL MÃE Documento de Comprovação 22053012335028000000060392293 CTPS YGOR Documento de Comprovação 22053012335071600000060392294 CERTIDÃO ESTADUAL Documento de Comprovação 22053012335135000000060392295 CERTIDÃO PF Documento de Comprovação 22053012335172400000060392296 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22053012335203500000060392297 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 22053012335247700000060394754 Decisão Decisão 22071212570798900000066103819 Decisão Decisão 22071212570798900000066103819 Parecer Parecer 22072607400141800000068816831 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081714301885600000071298346 Laudo_Atualizado_Ygor Documento de Comprovação 22081714301920700000071298347 Declaração_Negativa_de_Bens_e_Valores Documento de Comprovação 22081714301957100000071298348 -
05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:12
Nomeado curador
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04/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 07:40
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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