TJPA - 0848970-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:30
Audiência de Interrogatório (Interdição) do dia 31/01/2024 10:30 cancelada.
-
20/03/2025 03:32
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 03:31
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 23:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CASTRO LEAL em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0848970-35.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
CARMEN LUCIA CASTRO LEAL, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DE NAZARÉ LEAL FERREIRA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DE NAZARÉ LEAL FERREIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10: F 20, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DE NAZARE LEAL FERREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CARMEN LUCIA CASTRO LEAL, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CASTRO LEAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CASTRO LEAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEAL FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848970-35.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Segue em anexo a mídia e o termo referente a audiência realizada dia 31 de Janeiro de 2024, às 10:30h, a ser dado cumprimento pela UPJ.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2023 08:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CASTRO LEAL em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/11/2023 12:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 31/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848970-35.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN LUCIA CASTRO LEAL INTERESSADO: MARIA DE NAZARE LEAL FERREIRA Nome: MARIA DE NAZARE LEAL FERREIRA Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, S/N, bl22 B apto 0202, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA CARMEN LUCIA CASTRO LEAL, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de MARIA DE NAZARÉ LEAL FERREIRA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pela CID 10: F 20, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 72136251.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIA DE NAZARÉ LEAL FERREIRA, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
CARMEN LUCIA CASTRO LEAL, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]),para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 31/01/2024, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA5YzQ1OGQtYTZhOC00YmZkLTkwYWYtY2M1ZDFjZjZkYTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060702152206300000061511885 Documento 00 - Petição Petição 22060702152332300000061511886 Documento 1 - Procuração Carmen Procuração 22060702152376200000061511887 Documento 2 - Declaração de hipossuficêndia Carmen Documento de Comprovação 22060702152406500000061511888 Documento 3 - Carmen Lucia Castro Leal - Curador Documento de Identificação 22060702152437000000061511890 Documento 4 - Maria de Nazaré Leal Ferreira - interditada Documento de Identificação 22060702152480900000061511891 Documento 5 - Cerditao de Óbito de Raimundo Alcantara Documento de Comprovação 22060702152523600000061511892 Documento 6 - Luciana Leal Ferreira- filha Documento de Comprovação 22060702152559900000061511893 Documento 7 - Luciene Leal Ferreira- filha Documento de Comprovação 22060702152598600000061511894 Documento 8 - Raimunda Carmen Leal Ferreira- filha Documento de Comprovação 22060702152653000000061511895 Documento 9 - Receita Maria Nazaré Documento de Comprovação 22060702152703000000061511896 Documento 10 - Remédio - Maria de Nazaré Documento de Comprovação 22060702152740600000061511897 Documento 11 - Laudos Documento de Comprovação 22060702152782800000061511899 Documento 12 - Carmen -Sanidade Mental Documento de Comprovação 22060702152842100000061511901 Documento 13- Declaração de anuênciae idoneidade Documento de Comprovação 22060702152887400000061511902 Decisão Decisão 22071212572054700000066166104 Decisão Decisão 22071212572054700000066166104 Parecer Parecer 22072608050559600000068816840 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 22080212482924000000069734819 MP apresentou parecer Certidão 22110819174935000000077360572 -
05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:12
Nomeado curador
-
04/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 08:05
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 02:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036571-27.2010.8.14.0301
Espolio de Edward Nunes Figueiredo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Leonam Correa de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:16
Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401
Luiz Henrique Martins Costa
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 09:25
Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401
Delegacia de Homicidios de Icoaraci - Be...
Luiz Henrique Martins Costa
Advogado: Jorge Leonardo dos Santos Barreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 09:20
Processo nº 0893276-55.2023.8.14.0301
Adalgenice Francilina Torres de Sousa
Governo do Estado do para
Advogado: Joao Batista Oliveira Rego Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 08:50
Processo nº 0804281-32.2022.8.14.0065
Joao Vitor Rodrigues do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tales Lincon Mendes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 17:25