TJPA - 0819670-82.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/07/2025 00:06
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:25
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2, INCS.
I E IV, DO CPB.
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA: EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO DE SENTENÇA.
JUÍZO NATURAL DA CAUSA.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REESTABELECIMENTO.
GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TESES NÃO ACATADAS.
JUÍZO A QUO PRÓXIMO DA CAUSA.
CONFIANÇA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO FULCRADA NA LEGISLAÇÃO PENAL PÁTRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Luiz Henrique Martins Costa e pelo Ministério Público Estadual contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA.
O primeiro, do réu, visa à exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, constantes da pronúncia pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incs.
I e IV, do CPB).
O segundo, do Ministério Público, busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPPB).
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia consiste em: (i) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia, em razão da alegada fragilidade dos elementos probatórios que as sustentam, (ii) verificar se a concessão de liberdade provisória ao réu, mediante medidas cautelares diversas da prisão, deve ser reformada, considerando a gravidade do delito e o suposto risco à ordem pública.
III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, sem amparo nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da sua caracterização, sendo descabida a antecipação dessa avaliação pela instância revisora.
A dinâmica dos fatos indica que a vítima foi atacada enquanto dormia, reduzindo significativamente sua capacidade de defesa, o que justifica a manutenção das qualificadoras na pronúncia. 4.
Dessa forma, quanto à prisão preventiva, a decisão Recorrida, a qual concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, está devidamente fundamentada, inexistindo elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública ou para a aplicação da lei penal, especialmente em face do Princípio da presunção de inocência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A exclusão de qualificadoras só é cabível em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sendo questão a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2.
A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares é cabível quando não demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ou para a aplicação da lei penal, exatamente como se vislumbra no caso sob exame." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, §2º, incs.
I e IV; CPPB, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RHC n. 207.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer dos Recursos; porém, negar-lhes provimentos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala da Sessão Presencial Extraordinária da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025 Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora -
18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA - CPF: *44.***.*22-04 (RECORRENTE/RECORRIDO) e não-provido
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA Advogados do(a) REU: JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA - OAB/PA 24560, ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - OAB/PA 34898 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2024, às 09:30 horas.
Belém/PA, 20 de abril de 2024.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
17/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, depreende-se que se trata de um pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do inquérito policial, e que as investigações ainda estão em curso.
Deste modo, determino a remessa dos autos à Vara de Inquéritos da Capital COM URGÊNCIA, para tomada das providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura do sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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