TJPA - 0840482-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0840482-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA RECLAMADO: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por dano moral em virtude de suposta cobrança em duplicidade realizada pela primeira requerida CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO PARA em razão de portabilidade de plano de saúde da dependente do autor perante a segunda requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O autor relata que a partir de julho de 2020 a sua até então dependente no plano de saúde da segunda ré fez portabilidade do seu plano, de modo que este ficou sendo pago de forma apartada à segunda ré, tendo sido excluída do plano que o autor possui com esta através de convenio com a primeira requerida.
No entanto, o autor relata que a primeira requerida continuou lhe cobrando pela dependente, razão pela qual requer a restituição dos valores em dobro e danos morais.
As rés apresentaram contestação nos autos, com preliminares e, no mérito, requerem a improcedência do pedido autoral, haja vista que o autor tinha o dever legal de requerer o cancelamento do plano original e não traz prova aos autos que o fez.
Decido. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que esta não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Da inépcia da inicial.
Apesar da requerida ter razão quanto ao fato de que o autor não indicou o valor que pretende a título de repetição do indébito, bem como não juntou documentos para comprovar o montante que supostamente lhe foi cobrado indevidamente, entendo que tal apuração poderia se dar facilmente quando do cumprimento de sentença, uma vez que se trata de prova e cálculo simples de ser produzido nesta fase processual.
Assim, entendo que a melhor solução para a lide é o enfrentamento do mérito. -Do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
No caso em análise, o autor não apresentou prova alguma de suas alegações.
Assim, entendo que carece de verossimilhança a alegação da parte autora.
A hipossuficiência do consumidor, por seu turno, é matéria afeta à produção da prova; um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de uma melhor posição econômica pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Neste passo, não se deve confundir hipossuficiência, que é questão processual, com vulnerabilidade, que é questão fática.
O princípio da vulnerabilidade visa amparar a parte mais fraca da relação jurídica de consumo, seja nos aspectos técnico, de informação quanto ao bem (produto/serviço ofertado), jurídico, econômico, cultural etc.
Trata-se de regra de isonomia, consagrada pela Constituição Federal.
A vulnerabilidade é pressuposto para a aplicação do CDC, que deve ser aferida no caso concreto, para enquadramento da parte autora no conceito de consumidora, mas a sua constatação, no caso concreto, não é requisito para a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Quer dizer, uma parte pode ser considerada consumidora – o que pressupõe a sua vulnerabilidade -, mas não ter direito à inversão do ônus da prova, por não ser considerada, no caso concreto, hipossuficiente.
Na situação narrada nos autos, entendo que competia ao autor comprovar minimamente os fatos por si alegados, a fim de aferir a falha no serviço que imputa à parte ré, de modo a estabelecer um nexo causal entre os fatos narrados e o dano experimentado que pudesse resultar em responsabilização da requerida.
Trata-se de prova perfeitamente possível de ter sido produzida pelo reclamante (mediante a simples juntada dos comprovantes de pagamento da mensalidade que imputada indevidas, do requerimento de exclusão da dependente do plano original, da solicitação de restituição, de documentos em que constem as datas relativas à efetiva portabilidade perante a UNIMED e comunicação ao COPM etc), a fim de obter a tutela jurisdicional pleiteada.
Portanto, em que pese o autor ser enquadrado como consumidor, não faz jus à inversão do ônus da prova, pois não é parte hipossuficiente – as prova acimas mencionadas poderiam perfeitamente ter sido por ele produzidas.
Não se trata de prova impossível ou inatingível, que inviabilizasse a obtenção da tutela jurisdicional.
Deste modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que, após análise dos fatos, entendo que não restou demonstrada, pelo postulante, a presença dos requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII). -Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
Analisando os documentos e alegações nos presentes autos, entendo que não assiste razão ao reclamante.
Como já mencionado, o autor não colacionou aos autos provas mínimas dos fatos alegados; não juntou a solicitação de exclusão da dependente do plano original; não juntou provas dos pagamentos que pretende ver restituídos e seus respectivos valores, não juntou documentos que demonstrem a data em que foi consumada a portabilidade e superada qualquer eventual carência; não juntou a solicitação de restituição dos valores à requerida etc.
As requeridas, ao contrário, apresentaram contestação colacionando todas normas legais sobre as regras de portabilidade e exclusão de dependente do plano inicialmente contratado, as quais desamparam os pedidos do autor.
Importante trazê-las à sentença.
Veja-se: O tema da portabilidade é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da Resolução Normativa - RN 438/2018, que assim dispõe: Art. 18.
Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. § 1° A solicitação de cancelamento prevista no caput deste artigo deverá observar o disposto na RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. § 2° A operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre a obrigação prevista no caput deste artigo, informando que, em caso de não atendimento, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.
Assim, como bem observado pela parte ré, o pedido e o ato de portabilidade, por si só, não levam à rescisão automática do contrato inicial, devendo o beneficiário requerer expressamente o cancelamento do seu vínculo com a Operadora de Plano de saúde de origem.
A parte ré não poderia, tacitamente, rescindir um contrato (plano de saúde Unimed Belém).
O autor sequer demonstrou o interesse em fazê-lo ou mesmo que tenham sido furtadas a ele informações de como proceder, vez que apenas juntou como prova um único e-mail encaminhado ao COPM em 07/2020, no qual solicita documentos para, a partir deles, fazer a portabilidade de plano de sua filha (ID 59374628) e nenhuma comunicação com a Unimed.
Através das conversas de whastapp acostadas aos autos pelo COPM, é possível verificar que apenas em outubro de 2021 o autor buscou informações sobre o valor pago ao Clube réu a título de plano de saúde para si e seus dependentes; ocasião em que questionou a cobrança feita em nome de sua filha Lais (ID 76524166).
Nesta oportunidade, demonstrou claramente que acreditava que aquele e-mail de 07/2020, solicitando documentos, antes mesmo da conclusão de qualquer portabilidade, era suficiente para dar azo ao cancelamento do plano original (pág 05 do ID 76524166) .
Em suma, entendo que o reclamante não fez uso de meio de prova que comprove o alegado na inicial e demonstre minimamente que faz jus ao direito pleiteado, ao passo não se apurou falha nos serviços oferecidos pelos réus. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por total ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 08:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:51
Juntada de
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28/06/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 07:00
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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