TJPA - 0819670-82.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Informações.
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26/08/2025 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:41
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA Advogados do(a) REU: JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA - PA24560, ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - PA34898 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 13 de agosto de 2025.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 03:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:07
Juntada de despacho
-
26/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA, por intermédio de Advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito (135341018) da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, § 2 º, incisos I e IV do CPB (135341018) com fundamentação constante na mídia juntada em 135341018 aos 12’, devidamente recebido, ainda em audiência. 2.
Razões apresentadas em 135452472. 3.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 137727948. 4.
Interposição de Recurso em Sentido estrito interposto pelo Ministério Público acerca da revogação da prisão preventiva em 135496288 e contrarrazões pela Defesa em 135662959, com recebimento constante na decisão em 135502059.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa 5.
O réu foi pronunciado como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV do CPB pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica na sentença proferida oralmente em audiência 135341018. 6.
Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa acerca da exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, não merecem reparo eis que nessa fase do procedimento do Tribunal do Júri as mesmas não restaram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser levadas para análise do juiz natural da causa – o júri. É nesse sentido o entendimento do STJ ao julgar o AgRg no AREsp 2759241 / GO 2024/0374901-8 (Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
T5, Quinta Turma, Julg. 04/02/2025, DJEN de 14/2/2025.) 7.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos.
Do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público 8.
O Ministério Público ao interpor o recurso em sentido estrito da decisão que revogou a prisão preventiva do réu pronunciado, o fez sob a alegação da gravidade do delito, periculosidade do réu e na necessidade da garantia da ordem pública. 9.
Embora se trate de crime violento onde a vítima foi morta nos termos descritos na denúncia, não há que se falar, pelo menos neste momento processual, de contemporaneidade vez que o réu, conforme consta dos autos, se encontra em pleno exercício de atividade laboral, com residência fixa e sem registros de cometimento de outros eventos criminosos desde os fatos narrados na peça vestibular, pelo que entendo não merecer reforma na decisão de revogação da prisão preventiva. 10.
Assim, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento do órgão ministerial, pelo que a MANTENHO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA, já qualificado, pelos seus próprios fundamentos. 11.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 12.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 13.
Intimem-se as partes. 14.
Cumpra-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
25/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 22:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
VISTOS, etc 1.
No presente processo, após a sentença de pronúncia prolatada em audiência (135341018) o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, tão somente, em relação a revogação da prisão do réu, como se verifica nas razões apresentadas em 135496288 (pg.2-4). 2.
Ocorre que a Defesa também interpôs Recurso em Sentido Estrito, no entanto, em relação a sentença que pronunciou o réu para excluir as qualificadoras (135452472). 3.
Assim, ante a pendência de contrarrazões ao RESE apresentado em 135452472, fica intimado o Ministério Público para apresentação no prazo legal. 4.
Sem prejuízo, defiro o requerimento ministerial constante em 136315900 para que seja realizada a juntada do laudo pericial do conteúdo audiovisual (135716767) e, caso não tenha sido realizado, certifique-se e oficie-se ao CPC Renato Chaves para sua realização e posterior juntada aos autos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2025 CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular pelo 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
08/02/2025 20:22
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 14:52
Juntada de Ofício
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:35
Expedição de Contramandado para LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA - CPF: *44.***.*22-04 (REU) (Nº. 0819670-82.2023.8.14.0401.02.0002-01).
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0819670.82.2023.8.14.0401 RÉU: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA VÍTIMA: PAULO SERGIO DOS SANTOS PINHO Aos 22 (quinze) dias do mês de Janeiro de 2025, às 09:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
PRESENTES: O Promotor de Justiça Dr.
NADILSON PORTILHO GOMES (virtualmente). (virtualmente).
O denunciado LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA, acompanhado da DRA ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS OAB-PA 34.898 e D.
ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO OAB-PA 22.819 As testemunhas do Ministério Público MARCOS SERGIO DOS SANTOS PINHO, CHARLES ANDRE AYRES LORETTO.
As testemunhas da Defesa ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA, NIVEA CAROLINA SOUZA DA SILVA, ELIZETE DE NAZARÉ MIRANDA DE SOUZA, CAIO MARCUS SANTOS BONIFÁCIO, ERICÉLIA REGINA DANTAS DOS SANTOS AUSENTES: JOACY JUNIOR VIEIRA VIANA e GUILHERME SERGIO DOS SANTOS PINHO A defesa dispensou a testemunha ERICÉLIA REGINA DANTAS DOS SANTOS REQUERIMENTOS: O MP requereu a substituição da testemunha JOACY JUNIOR VIEIRA VIANA pelo DPC CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS que foi deferido pelo Juiz.
O MP desistiu da testemunha GUILHERME SERGIO DOS SANTOS PINHO.
Dando continuidade, passou o MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas presente.
TESTEMUNHA: MARCOS SERGIO DOS SANTOS PINHO ( 91- 9 88619227 ) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: CHARLES ANDRE AYRES LORETTO ( 91- 9 81097511 ) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: ELZA NASCIMENTO DE SOUSA ( 91- 9 84039971 ) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS ( 91- 9 83697245 ) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: ESMERALDA DE MEDEIROS DE SOUZA ( 91- 9 99815537) que não prestou compromisso legal TESTEMUNHA: NIVEA CAROLINA SOUZA DA SILVA ( 91- 9 84724738 ) que não prestou compromisso legal TESTEMUNHA: ELIETE DE NAZARÉ MIRANDA DE SOUZA ( 91- 9 84831079 ) que prestou compromisso legal TESTEMUNHA: CAIO MARCUS SANTOS BONIFÁCIO ( 91- 9 84535313 esse contato da testemunha ) que não prestou compromisso legal Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz informou à Defesa sobre seu direito de realizar conversa reservada com o(s) acusado(s), alertando, ainda, o réu sobre seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Em seu interrogatório acusado LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA ( 91 – 9 91932379 ) EM RELAÇÃO AOS FATOS NEGOU AUTORIA.
DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Em Alegações Finais, tendo o Ministério Público se manifestado pela PRONÚNCIA do acusado.
A Defesa por sua vez requereu ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO SEM AS QUALIFCADORAS.
Após, o Juiz proferiu decisão fundamentada, cuja súmula é a seguinte : “… julgo procedente à acusação feita na denúncia e sou por PRONUNCIAR o acusado LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA nos termos do art.413 do CPB…”.
Defesa INTERPÔS Recurso Sentido Estrito nos termos do art 581, do CPP e requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
O MP é CONTRÁRIO a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Após, a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória do réu, vez que existe nos autos mandado de prisão em seu desfavor em aberto, não havendo mais razão para a sua prisão.
Dada a palavra ao MP, o Parquet se manifestou contrariamente á liberdade do réu, tendo o Juiz proferido a seguinte DECISÃO: “.....Em relação à liberdade do réu, em que pese o parecer Ministerial, entendo não mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que revogo a prisão preventiva do réu LUIS HENRIQUE MARTINS COSTA, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória, condicionado ao comparecimento aos demais atos do processo; comparecimento bimensal a este Juízo para comprovar suas atividades; recolher-se em sua residência até as 22:00, salvo necessidade de serviço; não frequentar bares, boates e similares; não se ausentar do Comarca por mais de 30 dias, sem comunicar a este Juízo....” DELIBERAÇÃO : 01- EXPEÇA-SE O CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA; 02- Recebo o recurso em sentido estrito e tendo em vista o que dispõe o artigo supra citado, intime-se as partes para fins de apresentação de razões e contrarrazões recursais. 03- Após conclusos para o juízo de retratação. 04 – Oficie-se ao DR.
CARLOS IVAN PINHEIRO para que junte aos autos, o prazo de 5 dias, as imagens de vídeo a que fez referência durante seu depoimento. 05 – Deve a Drª ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS, no prazo de cinco dias, apresentar substabelecimento em favor do DR.
ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO, OAB 22819/PA.
Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada. -
23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:49
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/01/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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22/01/2025 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/01/2025 13:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/01/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA Advogados do(a) REU: JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA - PA24560, ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - PA34898 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de manifestação quanto à testemunha não localizada, conforme certidão ID 133069074..
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
05/12/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0819670-82.2023.8.14.0401 RÉU:LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA VÍTIMA: PAULO SERGIO DOS SANTOS PINHO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de 2024, às 10:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
PRESENTES: O Promotor de Justiça Dr.
Nadilson Portilho Gomes (virtualmente).
As Testemunhas do Ministério Público Guilherme Sergio dos Santos Pinho ( 91-982737630 ), Charlles André Ayres Loretto.
As Testemunhas da defesa Esmeralda de Medeiros de Souza e Nívea Carolina Souza da Silva.
Ausente o denunciado e da advogada Dra.
Aline Emanuelle Sena Vasconcelos Oab-Pa 34.898 Compulsando os autos verifica-se que a advogada Dra.
Aline Emanuelle Sena Vasconcelos Oab-Pa 34.898 requereu o redesignação da audiência pelo motivo de doença, conforme Id.129774692.
DELIBERAÇÃO DA AUDIÊNCIA 01- Renove-se a diligência 22/01/2025 as 09hs; 02- Cientes os presentes da nova data da audiência Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada -
27/10/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 10:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/10/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 17:02
Juntada de mandado
-
19/10/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:37
Juntada de mandado
-
17/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 00:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:53
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:37
Juntada de Laudo Pericial
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 01:38
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Considerando a apresentação de resposta a acusação do réu em 109396393, entendo que as considerações trazidas na peça não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual do réu, haja vista que somente por ocasião do curso da instrução processual as alegações poderão ser comprovadas. 2.
Ademais, a essência do sistema acusatório adotado pelo CPP permitirá que o réu tenha acesso e exerça o contraditório no curso da fase judicial, razão pela qual verifico o não enquadramento da acusada em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 23.10.2024 às 10:00 horas. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
29/07/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 10:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
29/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:47
Publicado EDITAL em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401 Réu: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o REU: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 406 do mesmo diploma legal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo n.° 0819670-82.2023.8.14.0401, em que a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, sendo que, em caso da não apresentação de resposta no prazo legal, ou se, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.
Eu, DENIS MARCELO VILHENA RABELO, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém, 27 de junho de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/08/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
26/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:32
Juntada de Informações
-
24/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Informações
-
23/04/2024 04:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:26
Juntada de
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819670-82.2023.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA Advogados do(a) REU: JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA - OAB/PA 24560, ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - OAB/PA 34898 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2024, às 09:30 horas.
Belém/PA, 20 de abril de 2024.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
20/04/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 01:37
Juntada de
-
12/04/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Laudo Pericial
-
02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA apresentou, por meio de Advogado constituído, pedido de revogação da prisão preventiva (108998964), bem como resposta a acusação (109396393). 2.
Juntou documentos em 108998978, 108998976, 108998975, 108998974 e 108998973. 3.
Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, alega falta de contemporaneidade, além de possuir filho menor de idade e requisitos pessoais favoráveis. 4.
A manifestação ministerial 109697327 foi no sentido de manutenção da medida constritiva. É o relatório.
Passo a decidir Do pedido de revogação da prisão preventiva 5.
A partir da análise detida dos autos verifico que pende a citação pessoal do réu e embora conste dos autos procuração (104172327) esta não atribui ao outorgado poderes para receber citação. 6.
No que se refere a alegação de contemporaneidade, entendo que a prisão foi motivada e relacionada ao delito desde o auto de prisão em flagrante e o fato de a conversão ter ocorrido à posteriori não significa dizer que inexistem os motivos ensejadores da prisão preventiva e nesse contexto entendo, ainda, presentes os motivos ensejadores da medida. 7.
O modus operandi utilizado na prática criminosa, qual seja, pauladas desferidas na vítima que era vizinho da sogra do réu por conflitos existentes, tendo o réu, segundo a denúncia, atingido a vítima, morador de rua, enquanto esta estaria dormindo. 8.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente de forma a garantir a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA.
Da Resposta a acusação 9.
Verifico da análise dos autos que houve apresentação de resposta a acusação 109396393 e diante do teor da resposta apresentada verifico o não enquadramento do acusado em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 10.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.08.2024, às 09:30 horas. 11.
Requisite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
27/02/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 09:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
27/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Nestes autos o feito se encontra aguardando a citação do réu ao aditamento à denúncia recebido em 108983172.
Em vista disso, aguarde-se em Secretaria a devolução do mandado devidamente cumprido, para então a Defesa ratificar, ou não, a resposta apresentada em 109396393. 2.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 22 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO LIMA JUIZ TITULAR DA 4ª VTJ -
22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:25
Recebido aditamento à denúncia contra LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA - CPF: *44.***.*22-04 (REU)
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Mandado de Prisão para LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA - CPF: *44.***.*22-04 (REU) (Nº. 0819670-82.2023.8.14.0401.01.0001-21) - com validade até 08/02/2044.
-
08/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:31
Recebida a denúncia contra LUIZ HENRIQUE MARTINS COSTA - CPF: *44.***.*22-04 (REU)
-
08/02/2024 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2024 06:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2023 16:45
Declarada incompetência
-
27/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 06:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de GUILHERME SERGIO DOS SANTOS PINHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS PINHO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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