TJPA - 0893276-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893276-55.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO ADALGENISE FRANCELINA TORRES DE SOUSA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vieram os autos redistribuídos do Tribunal de Justiça de Teresina, conforme decisão de ID 102499697, pág. 43.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:36
Declarada incompetência
-
17/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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