TJPA - 0805957-41.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 14:16 Juntada de decisão 
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                                            13/12/2024 08:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/12/2024 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 14:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/11/2024 01:55 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que o recurso de apelação, foi interposto no prazo legal.
 
 O referido é verdade, dou fé.
 
 Redenção/PA, 14 de novembro de 2024.
 
 Maria do P.
 
 S.
 
 Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando a interposição de recurso de apelação, fica a parte recorrida devidamente intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao respectivo recurso.
 
 Redenção, 14 de novembro de 2024.
 
 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - Matricula 5133-0
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                                            14/11/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 21:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 13:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/08/2024 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 16:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AKRANIRE KAYAPO - CPF: *28.***.*46-86 (AUTOR). 
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                                            19/03/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2023 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 00:50 Publicado Despacho em 18/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805957-41.2023.8.14.0045 Nome: AKRANIRE KAYAPO Endereço: Avenida Francisco Carlos Jansen, 0, 0, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
 
 Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
 
 O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
 
 Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
 
 Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Serve como Mandado/Ofício.
 
 Redenção/PA, data registrada no sistema.
 
 NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
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                                            16/10/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 09:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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