TJPA - 0892468-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0892468-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 140502264, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 29 de abril de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:04
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 01:56
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892468-50.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 EXECUTADO: DOMINGOS MARTINS Nome: DOMINGOS MARTINS Endereço: Avenida São Pedro, 88, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, considerando o baixo valor dado à causa (R$ 16.919,51), tem-se que as custas processuais orbitariam em menos de R$ 1.000,00, que poderia ser parceladas em até 04 (quatro) vezes, consoante art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, resultando numa quantia mensal de apenas R$ 187,00, que não se mostra exorbitante considerando que a autora é advogada, com larga atuação nesta urbe.
Além do baixo valor apurado das custas, a parte autora não apresentou documentos satisfatórios a comprovar que o pagamento das custas importará em prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Veja-se.
De plano, observo que, injustificadamente, não foi juntada a última Declaração de Imposto de Renda da autora, mas apenas a do ano calendário 2021, o que evidencia a omissão dos rendimentos recebidos no último ano.
Ademais, também não foram apresentados extratos bancários e de cartão de crédito, de modo que não se tem qualquer documento ATUAL que evidencie a renda da autora.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou minimamente que se encontra na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC, ficando desde já DEFERIDO o parcelamento na forma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 3.
Após, pagas as custas, certifique-se e CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101112380505100000096330344 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101112380543300000096330346 OAB - IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23101112380614800000096330350 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATICIO - CO2688 Documento de Comprovação 23101112380679200000096330361 Planilha de dÚbitos judiciais - DOMINGOS MARTINS Documento de Comprovação 23101112380750900000096330362 Recibo de Pagamento DOMINGOS MARTINS Documento de Comprovação 23101112380795000000096330363 Despacho Despacho 23101909403738800000096650848 Petição Petição 23102713162133100000097121439 DECLARAÇÃO - IRPF-2022-2021 Documento de Comprovação 23102713162155800000097121440 DECLARAÇÃO IRPF-2022-2021- RECIBO Documento de Comprovação 23102713162178000000097121441 DOC COMPROVAÇÃO ACROOLE 2 Documento de Comprovação 23102713162196100000097121442 DOC COMPROVAÇÃO ACROPOLE Documento de Comprovação 23102713162218600000097121443 DOC COMPROVAÇÃO UNIMED 1_organized (1) (1) Documento de Comprovação 23102713162242400000097121444 DOC COMPROVAÇÃO UNIMED_organized (4) Documento de Comprovação 23102713162263100000097121445 Certidão Certidão 24020511591775900000101879186 -
22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (AUTOR).
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22/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:49
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892468-50.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 EXECUTADO: DOMINGOS MARTINS Nome: DOMINGOS MARTINS Endereço: Avenida São Pedro, 88, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-020 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, observo necessária a demonstração da hipossuficiência alegada, notadamente por se tratar de advogada com vasta experiência nesta urbe, o que não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituo da justiça gratuita.
Assim, face ao baixo valor dado à causa – que poderia, inclusive, ter sido proposta no Juizado especial onde não seriam cobradas as custas judicias –, a advogada deverá demonstrar que o pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, prejudicará seu sustento e o de sua família, sob pena de indeferimento.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais (declaração de imposto de renda; extrato bancário pelo menos dos últimos três meses; etc), ainda que de forma parcelada, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101112380505100000096330344 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23101112380543300000096330346 OAB - IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23101112380614800000096330350 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATICIO - CO2688 Documento de Comprovação 23101112380679200000096330361 Planilha de dÚbitos judiciais - DOMINGOS MARTINS Documento de Comprovação 23101112380750900000096330362 Recibo de Pagamento DOMINGOS MARTINS Documento de Comprovação 23101112380795000000096330363 -
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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