TJPA - 0800109-02.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2024 11:41
Decorrido prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:58
Decorrido prazo de DILSON BENATHAR DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 07:41
Decorrido prazo de HEBER GESSE DE ALMEIDA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800109-02.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO Endereço: desconhecido REU: REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES TERMO DE AUDIÊNCIA Em doze (12) de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h00min, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr.
ROMULO NOGUEIRA DE BRITO, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Almeirim.
Presente o Promotor de Justiça respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
RAMON FURTADO SANTOS.
Ausente o réu: REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES, foi citado por edital (Id.
Num. 53186479 Pág. 1), presente o advogado, Alex Campos Aranha OAB-PA Nº 27.193.
Presente a(s) testemunha(s): IPC / HEBER GESSE DE ALMEIDA MARTINS, e SGT/ PM ALEXANDRE DE CASTRO EVANGELISTA FILHO.
Ausente a(s) testemunha(s): CLEIDE FARIAS DE CARVALHO, intimado(a) vem pro fórum id num. 109347663 DILSON BENATHAR DE ALMEIDA, Vulgo “TAFAREL”, intimado(a) vem pro fórum id num. 110450494 Aberta a Audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas com anuência das partes.
Iniciado os trabalhos: Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes e a nomeação do dativo acima indicado, arbitro em favor do advogado Alex Campos Aranha OAB-PA Nº 27.193, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo.
Considerando a duração razoável do processo o ilustre membro de Ministério Público, desistiu da oitiva de todas testemunha (s) arroladas no processo, sem oposição da defesa.
Sem diligências.
Dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por falta de provas, sem gravação de mídias.
Dada a palavra a defesa, em alegações finais orais, ratificou o pedido do Ministério Público, sem gravação de mídias, desistindo do prazo recursal.
Deliberação/sentença: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Antônio Serra da Paixão, Luiz Antônio Silva de Souza, Ocirley Pinheiro Brazão, Carlos Alberto dos Santos, Kleriton Leal Moura, Joacy Estrela Moura, e Reinaldo de Oliveira Chaves, na qual lhes são imputadas as condutas descritas no artigo 157, §2°, incisos I, II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26.07.2006 (Id.
Num. 38371442 - Pág. 1).
O réu Antônio Serra da Paixão foi citado (Id.
Num. 38371442 – Pág. 42) e apresentou resposta escrita à acusação (Id.
Num. 38371455 - Pág. 1).
O réu Luiz Antônio Silva de Souza foi citado (Id.
Num. 38371442 – Pág. 41) e apresentou resposta escrita à acusação (Id.
Num. 38371455 - Pág. 1).
O réu Ocirley Pinheiro Brazão foi citado (Id.
Num. 38371442 – Pág. 39) e apresentou resposta escrita à acusação e rol de testemunhas (Id.
Num. 38371455 - Pág. 1-3).
O réu Kleriton Leal Moura foi citado (Id.
Num. 38371442 – Pág. 33) e apresentou resposta escrita à acusação e rol de testemunhas (Id.
Num. 38371455 - Pág. 9-10).
O réu Carlos Alberto dos Santos foi citado (Id.
Num. 38371442 – Pág. 35) e apresentou resposta escrita à acusação e rol de testemunhas (Id.
Num. 38371455 - Pág. 5-6).
O réu Joacy Estrela Moura foi citado (Id.
Num. 38371442 – Pág. 37) e apresentou resposta escrita à acusação e rol de testemunhas (Id.
Num. 38371455 - Pág. 7-8).
O acusado Reinaldo de Oliveira Chaves não foi citado, porquanto não foi encontrado (Id.
Id.
Num. 38371458 - Pág. 25).
Em manifestação, o Ministério Público pugna pela citação por edital (Id.
Num. 45376109 - Pág. 1).
Despacho proferido, determinando a citação por edital do denunciado Reinaldo de Oliveira Chaves (Id.
Num. 51565416 Pág. 1).
O acusado Reinaldo de Oliveira Chaves foi citado por edital (Id.
Num. 53186479 Pág. 1).
Decorrido o prazo para manifestação, o acusado Reinaldo de Oliveira Chaves quedou-se inerte, conforme certidão de Id.
Num. 61240542 - Pág. 1.
O Ministério Público manifestou-se pelo acautelamento dos autos em secretária (Id.
Num. 64725669 - Pág. 1). É o relato.
Fundamento.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: “Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3ª edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Passo à análise do caso concreto.
Inexistem provas no tocante a autoria do delito.
No Direito Penal a culpa impresumível, devendo ser suficientemente provada para um decreto penal condenatório.
Desta maneira, inexistem provas contundentes e robustas contra os denunciados, para efeito de uma condenação em razão do delito imputado.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida através do Ministério Público na denúncia para absolver o denunciado REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES, já qualificado, do crime que lhe é imputado em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Partes intimadas em audiência.
Certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue devidamente assinado.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Monique Jordana Machado Costa, Assessora de juiz, digitei e subscrevi.
Almeirim, 12 de março de 2024.
ROMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:29
Arquivamento
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13/03/2024 05:27
Decorrido prazo de SAMARONE VASCONCELOS DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:51
Decorrido prazo de CLEIDE FARIAS DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:42
Juntada de Ofício
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21/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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29/10/2023 20:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 05:45
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800109-02.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO Endereço: desconhecido REU: REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES Nome: REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES Endereço: desconhecido Despacho Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Antônio Serra da Paixão, Luiz Antônio Silva de Souza, Ocirley Pinheiro Brazão, Carlos Alberto dos Santos, Kleriton Leal Moura, Joacy Estrela Moura, e Reinaldo de Oliveira Chaves, na qual lhes são imputadas as condutas descritas no artigo 157, §2°, incisos I, II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26.07.2006 (Id.
Num. 38371442 - Pág. 1).
O acusado Reinaldo de Oliveira Chaves não foi citado, porquanto não foi encontrado (Id.
Id.
Num. 38371458 - Pág. 25).
Em manifestação, o Ministério Público pugna pela citação por edital (Id.
Num. 45376109 - Pág. 1).
Despacho proferido, determinando a citação por edital do denunciado Reinaldo de Oliveira Chaves (Id.
Num. 51565416 Pág. 1).
O acusado Reinaldo de Oliveira Chaves foi citado por edital (Id.
Num. 53186479 Pág. 1).
Decorrido o prazo para manifestação, o acusado Reinaldo de Oliveira Chaves quedou-se inerte, conforme certidão de Id.
Num. 61240542 - Pág. 1.
Desmembramento do processo quanto ao réu Reinaldo de Oliveira Chaves (id.
Num. 86816246 - Pág. 3).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa do acusado reservou o direito de manifestar-se sobre mérito da causa por ocasião das alegações finais.
Assim, não foram demonstrados nos argumentos expostos na referida defesa preliminar, elementos que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, especialmente, com relação a inicial acusatória e boletim de ocorrência.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no 157, §2°, incisos I, II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal, não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria do fato elencado na peça acusatória.
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2024 às 9h, a se realizar por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intime-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado Samarone Vasconcelos Da Silva Júnior, para que represente e defenda os interesses do acusado Reinaldo de Oliveira Chaves em audiência, caso certificado que não possua advogado particular.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, para cada, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se o dativo pessoalmente.
Providencias finais: 1.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público e o Advogado dativo, dando-lhes ciência de que deverão informar nos autos e-mail e telefone para fins de acesso à plataforma. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 4 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:24
Distribuído por dependência
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12/02/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:03
Decorrido prazo de REINALDO DE OLIVEIRA CHAVES em 11/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:05
Publicado EDITAL em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 00:05
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:17
Processo migrado do sistema Libra
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20/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 14:41
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (26101929) do processo 00003561220068140004. Motivo: Erro cadastramento
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18/10/2021 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/10/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2021 13:58
Mero expediente - Mero expediente
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27/09/2021 14:55
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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27/09/2021 10:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/04/2021 13:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/02/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2021 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/02/2021 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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05/02/2021 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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05/02/2021 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2020 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2020 08:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/06/2020 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/04/2020 18:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/04/2020 18:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2020 18:35
Mero expediente - Mero expediente
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11/02/2020 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5642-72
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11/02/2020 12:00
Remessa
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11/02/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/02/2020 09:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/02/2020 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/02/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2020 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/01/2020 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/01/2020 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2020 09:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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22/11/2019 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/11/2019 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/11/2019 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/10/2019 15:29
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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21/10/2019 15:15
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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21/10/2019 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/07/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/07/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2019 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1911-71
-
05/07/2019 12:23
Remessa
-
05/07/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 12:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 11:14
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/02/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2019 10:54
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
17/10/2018 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9971-74
-
17/10/2018 11:30
Remessa
-
17/10/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 14:48
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
14/03/2018 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003561220068140004: - Classe Antiga: 10604, Classe Nova: 283. Município atualizado: 503 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 5566 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alte
-
14/03/2018 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2017 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 12:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/10/2017 12:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/09/2017 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8751-55
-
19/09/2017 13:39
Remessa
-
19/09/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2017 14:27
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/08/2017 13:09
AGUARDANDO REMESSA MP
-
16/08/2017 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2017 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2017 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2016 11:00
RETORNO DO GABINETE
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09/11/2016 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2016 10:26
A SECRETARIA
-
07/11/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2016 12:22
Mero expediente - Mero expediente
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07/11/2016 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/08/2016 17:45
CONCLUSOS
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20/07/2016 10:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/07/2016 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7197-68
-
18/07/2016 13:51
Remessa
-
18/07/2016 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2016 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/07/2016 17:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/09/2015 12:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2015 12:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2015 12:09
RETORNO DO GABINETE
-
22/09/2015 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2015 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 16:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2015 16:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2014 13:51
CONCLUSOS
-
19/05/2014 10:13
CONCLUSOS
-
21/11/2013 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2012 14:36
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
20/04/2011 08:59
CONCLUSO EM SECRETARIA - D -- AGUARDANDO REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
20/04/2011 08:59
CONCLUSO EM SECRETARIA - D -- AGUARDANDO REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
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12/01/2011 14:18
CONCLUSO EM SECRETARIA - AGUARDANDO REDESEGUINAÇÃO DE AUDIENCIA
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19/07/2010 10:34
CONCLUSO EM SECRETARIA - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2010 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/07/2010 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/07/2010 08:51
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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13/05/2010 05:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/05/2010 12:25
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - aguardando data de audiencia de instrução e julgamento. Recebido por: EDER BEZERRA - vara unica de Almerim.
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26/04/2010 07:30
CADASTRO DE ARMA - Gerado na migração dos dados. Usuário de cadastro do objeto: 325324902 - SUELENE MAGALHAES MARTINS
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26/04/2010 06:14
APREENSÃO DE BEM - Gerado na migração dos dados. Usuário de cadastro do objeto: 325324902 - SUELENE MAGALHAES MARTINS
-
26/04/2010 06:14
CADASTRO DE ARMA - Gerado na migração dos dados. Usuário de cadastro do objeto: 325324902 - SUELENE MAGALHAES MARTINS
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04/05/2009 08:53
CONCLUSO EM SECRETARIA - Aguardando redesignação de audiencia
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18/02/2009 07:13
AGUARDANDO AUDIENCIA - Audiencia designada para Abril
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12/11/2008 07:32
SECRETARIA MP REU PRESO - DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA. Recebido por: KLINGER GONÇALVES GOES - Secretaria de Almerim.
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05/08/2008 08:26
CONCLUSO EM SECRETARIA
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05/08/2008 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/08/2008 08:25
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: RICARDO PAMPLONA - Secretaria de Almerim.
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10/10/2007 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2007 08:20
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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18/08/2006 08:48
DESAPENSAMENTO - Desapensamento do processo número 200620000949
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18/08/2006 07:59
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 004200620000949
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26/07/2006 14:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 4001 - Vara Unica de Almerim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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