TJPA - 0801458-36.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DENIS SOUZA DA CRUZ em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:20
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/08/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/08/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Observa-se que o processo teve sua audiência conciliatória adiada algumas vezes por força da pandemia de coronavírus, o que proporcionou que as partes oferecerem contestação e réplica.
Por força do princípio da celeridade processual, resta claro que a audiência já designada deve ser de instrução e julgamento, sendo que no primeiro momento se intentará a conciliação.
Neste sentido, em obediência ao disposto no art. 357, CPC, tendo em vista a petição inicial, a contestação e a réplica apresentadas, passo a sanear o processo: 1 – Em relação às preliminares alegadas, decido: 1.1 - Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição está em conformidade com o prescrito no art. 330, § 1º, CPC.
Ressalto que não é requisito da ação interposta (exclusão da sucessão por abandono) a existência de “testamento ou disposição de última vontade expressando a vontade da falecida”, uma vez que o abandono afetivo pode ser provado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode esquecer que o novo CPC retirou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação que viabilizava a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pela nova sistemática, a possibilidade jurídica há de ser decidida como mérito, no bojo da sentença, sendo que a pretensão deduzida, apesar de não ter norma expressa que a acolha, há doutrina e jurisprudência se formando neste sentido.
Portanto, resguardo-me para apreciar a possibilidade jurídica do pedido de exclusão da sucessão por abandono por ocasião da sentença; 1.2 – Também afasto a impugnação da gratuidade judiciária deferida, uma vez que não foi comprovada, até o momento, que os requerentes possuem condições de arcar com as despesas processuais, militando em favor deles a presunção legal de miserabilidade em face da alegação por serem pessoas físicas, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Nada impede que, uma vez vencida a instrução processual, seja revisto o benefício, caso esteja comprovado que os autores têm – ou adquiriram – condições para efetuar o pagamento das despesas processuais. 2 – As questões (fática e de direito) sobre qual deve recair a produção de provas se resumem a: a) O réu abandonou afetiva e materialmente a autora da herança (sua filha, a Srª.
Ana Rosa Souza Martin de Mello) quando esta ainda era adolescente (com 16 anos)? b) O réu agrediu fisicamente a autora da herança, deixando-a desmaiada, ao saber do namoro com seu futuro marido? c) A autora da herança fez questão de retirar o sobrenome de seu genitor para acrescentar o de seu marido por ocasião de seu casamento? d) A autora da herança, após o suposto abandono afetivo e material, passou a viver sua vida totalmente afastada de seu pai, não tendo qualquer contato com este, apenas e tão somente com seus irmãos e sua genitora, que inclusive, eram bastante unidos? 3 – Cabe aos autores provar o abandono alegado, por força do art. 357, II c/c art. 373, I, ambos do CPC; 4 - Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme preceitua o § 4º do art. 357, CPC; 5 – Defiro o depoimento pessoal dos autores conforme requerido na contestação (Num. 25794016 - Pág. 13);
por outro lado, determino de ofício o depoimento pessoal do réu, tudo consoante o disposto no art.385, caput e § 1º do CPC. 6 – Por se tratar de audiência de instrução, que requer mais tempo, redesigno audiência para o dia 12.08.2021, às 9:30 h, devendo os advogados das partes virem preparados para a apresentação de memoriais orais, pois a audiência é gravada, nos termos do art. 364, CPC. 7 - Por fim, deve a secretaria deixar claro que a intimação das partes também tem por finalidade o cumprimento do disposto no art. 357, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 6 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
07/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 07:22
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/08/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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08/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:29
Decorrido prazo de DENIS SOUZA DA CRUZ em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de DENIS SOUZA DA CRUZ em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 17/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 21:02
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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08/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
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23/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2020 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/11/2020 14:00
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 12:46
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/11/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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