TJPA - 0801190-38.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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13/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801190-38.2023.8.14.0116 Nome: SUELI DE FATIMA ANTUNES Endereço: chacara 28, qd. 06,, s/n, vicinal peixoto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Dispenso o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Alega preambularmente o requerido que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional nesse sentido.
Outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tal pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que a parte autora é idosa e percebe somente um salário-mínimo, além da declaração de hipossuficiência assinada pela autora.
Rejeitadas as preliminares.
Passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou o empréstimo com o Banco demandado cujo contrato foi autuado sob nº 012343876893, o qual foram descontadas 02 parcelas de R$ 256,32 e posteriormente tal empréstimo foi excluído pelo banco requerido, sem devolução do dinheiro já descontado do benefício previdenciário do requerente.
Contudo, o Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado pela parte autora [117665965], bem como o comprovante de transferência do crédito [117665969].
A assinatura da autora na procuração, no documento de identidade e no contrato anexo estão em perfeita sintonia [id 117665958, pág. 06].
Conclusão óbvia de que a autora contraiu o empréstimo aqui questionado.
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a contratação e a entrega do dinheiro por meio do extrato colacionado aos autos.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE APELANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o negócio, considerando a juntada do contrato de empréstimo, com autorização para desconto, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta do recorrente, provas que corroboram a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição financeira apelada. 2- Assim, verifica-se a regular contratação do empréstimo, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se que também não há nada nos autos que demonstre vício de consentimento. 4- Desta feita, restou devidamente comprovado que a autora firmou o referido contrato com o banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08017853520218140107 20757256, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à ...Ver ementa completaprimeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o rito adotado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo as partes para no prazo 05 dias consecutivos e sucessivos, a começar pela parte Autora, informem aos autos se pretendem ou não produzirem provas, e especificarem, momento em que podem também requerer o julgamento antecipado da lide.
Ourilândia do Norte/PA, 19 de julho de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801190-38.2023.8.14.0116 Nome: SUELI DE FATIMA ANTUNES Endereço: chacara 28, qd. 06,, s/n, vicinal peixoto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO 01.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no art. 319 e seguintes do CPC, RECEBO a petição inicial. 02.
Diante da ausência de complexidade, recebo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não incidem custas nesta Instância inicial. 03.
Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2024, às 09h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum. 04.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1711041038320?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d 05.
Cite-se e intime-se. 06.
Cumpra-se. 07.
Sirva o presente expediente como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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26/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
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11/11/2023 08:36
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA ANTUNES em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801190-38.2023.8.14.0116 Nome: SUELI DE FATIMA ANTUNES Endereço: chacara 28, qd. 06,, s/n, vicinal peixoto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO / MANDADO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
05/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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