TJPA - 0826829-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:26
Juntada de despacho
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20/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0826829-34.2022.8.14.0006 IPL Nº. 00004/2022.101057-4 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta Vara ofertou Denúncia em desfavor de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 302, §3º, da Lei n° 9.503/97.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram às peças informativas que no dia 03/12/2022, por volta das 22h15, no bairro Quarenta Horas, especificamente na Avenida Hélio Gueiros, neste município, o denunciado JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA estava conduzindo o veículo de marca Chevrolet Ágile, cor cinza, placa OBY-4312, quando, ante a sua imprudência atropelou a vítima Sebastião Damasceno Corrêa Filho lesionando-o gravemente, o que posteriormente ensejou-lhe a morte.
Apurou-se que a guarnição da Polícia Militar estava em rondas pelo perímetro da Avenida Hélio Gueiros, quando presenciaram o acusado Jose Augusto, na condução do veículo, avançando a preferencial, saindo da Avenida Hélio Gueiros e entrando de forma imprudente na rua Coração de Jesus, vindo a colidir com a vítima Sebastião Damasceno, que trafegava de bicicleta pela Avenida Hélio Gueiros.
Conforme o desencadear dos fatos, ao ser atingida, a vítima foi arremessada para longe do local do acidente, causando-lhe graves lesões na região da face e do corpo, em virtude do impacto com o asfalto da via, o qual apresentou um quadro hemorrágico grave na via pública e foi socorrido pela equipe do Samu, sendo em encaminhado para o Hospital Metropolitano.
Diante do estado de flagrância, o denunciado Jose Augusto foi conduzido pela guarnição à Seccional de Polícia para a adoção das devidas medidas legais, sendo submetido a realização do teste etilômetro, por apresentar nítido estado de embriaguez.
Constatou-se no teste de etilômetro que o acusado Jose Augusto apresentava 1,02 mg de álcool/litro de ar alveolar no teste e 1,02 mg de ar alveolar na contraprova, tendo sido naquele momento, autuado pelo crime de lesão corporal culposa de natureza grave, qualificada pela embriaguez ao volante.
Após internação no Hospital Metropolitano, a vítima foi submetida à procedimento neurocirúrgico de urgência, contudo veio a óbito, conforme consta no laudo necrópsico nº. 2023.01.000206-TAN constante no Id94112754 (fl. 01)”.
A peça acusatória arrola: os policiais EDVALDO NOBREGA FREIRE (condutor), GABRIEL WESLEY MENDES SOUZA e DANILO BRITO DOS SANTOS.
Vieram anexos os autos de IPL e APF contendo: - Auto de apreensão de um automóvel - 82981505 - Pág. 1; - CNH do acusado - 82981505 - Pág. 8; - Declaração teste de etilômetro com resultado 1,02mg/L - 82981506 - Pág. 3-4; - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado negativo – 82988711; - Termo de audiência de custódia, contendo decisão de homologação do APF e concessão de liberdade mediante imposição de outras medidas cautelares – 82990696; - Comprovante de pagamento da fiança – 82991339; - Certidão de óbito da vítima Sebastião Damasceno Correa Filho, apontando como causa da morte hemorragia intracraniana, dilaceração encefálica e hemorragia crânioencefálico grave – 93010726; - Laudo de necropsia de exame realizado no corpo de Sebastião Damasceno Correa Filho apontando como causa da morte hemorragia intracraniana, devido dilaceração encefálica devido trauma crânioencefálico grave – 94112754; - Laudo de perícia de danos e trafegabilidade de exame realizado no veículo conduzido pelo acusado, apontando para colisão com outro veículo no setor dianteiro angularal esquerdo e condições de trafegabilidade regular - 94112754 - Pág. 7-8; Autos Principais.
Decisão de recebimento da denúncia em 20/10/2023 - 102529368.
Certidão de citação – 104791573.
Resposta à Acusação apresentada por Advogado habilitado, contendo pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa no trânsito – 105417526.
Na ocasião, juntou comprovantes de transferência via pix do acusado para Gabriel Correa Trindade, no valor de R$400,00 em 23/12/2022, para Maria Liliane Correa Belém o valor de R$200,00 em 30/12/2022, 13/01/2023, 27/01/2023, 16/02/2023, 03/03/2023, 16/03/2023, 13/05/2023, 03/06/2023, 06/07/2023, 11/08/2023, 31/08/2023, 07/10/2023, 01/11/2023, 03/04/2024, 02/05/2024, 08/06/2024, 24/06/2024, 02/07/2024, 24/07/2024, 06/08/2024, 19/08/2024, 02/09/2024; o valor de R$150,00 em 18/06/2023, 23/10/2023, 21/05/2024; o valor de R$180,00 em 21/07/2023 (105417527; 125650838); para Weder Roberto Santos da Cruz o valor de R$1.800,00 em 09/12/2022; R$400,00 em 09/12/2022(105417529).
Juntou também cópia de contrato de transporte de pessoas no dia 09/12/2022 no valor de R$1.700,00 (105417530).
Comprovantes de pagamento via pix do valor de R$1.000,00 em 01/12/2023, 28/12/2023, 08/03/2024; R$500,00 em 20/01/2024, 16/04/2024; R$800,00 em 04/02/2024; R$2.500,00 em 09/03/2024; R$200,00 em 17/05/2024 em favor de Robson Neri Damasceno Correa (125647633).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia – 112039993.
Oitivas: Edvaldo Nobrega Freire, Gabriel Wesley Mendes Souza, Danilo Brito dos Santos, Rosivaldo Ferreira da Silva e interrogado o acusado JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA – 125961616.
As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia – 137965527.
A Defesa requereu, em alegações finais a desclassificação para o crime de lesão corporal – 138592733.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS. 2.1 Do Mérito Acusatório.
Crime de Homicídio Culposo – Art. 302, CTB.
As partes não alegaram preliminares, de sorte que passo diretamente ao julgamento do mérito.
A materialidade e autoria delitivas restou demonstrada por meio dos documentos comprobatórios do óbito de Sebastião Damasceno Correa Filho (certidão, laudo de necropsia) apontando como causa da morte hemorragia intracraniana, devido dilaceração encefálica devido trauma crânioencefálico grave, bem como o laudo de perícia de danos e trafegabilidade realizado no veículo conduzido pelo acusado e o teste de etilômetro.
Some-se a prova oral: O PM Edvaldo Nobrega Freire declarou que a guarnição presenciou os fatos, que ocorreu em frente a viatura.
Narrou que enquanto o ciclista pretendia atravessar o cruzamento quando o condutor do veículo (Ágile verde) fez uma conversão que gerou a colisão com a vítima.
A vítima (ciclista) foi lançada ao solo e sangrou bastante.
Posteriormente a vítima foi levada ao hospital, mas não resistiu.
A conversão feita pelo acusado foi imprudente, por ausência de parada e sinalização.
O ciclista trafegava na preferencial e atravessava a via.
O acusado estava embriagado (comportamento alterado e com odor característico), e havia bebida alcóolica no interior do veículo.
Não chovia nesse dia, e o local estava bem iluminado.
O PM Gabriel Wesley Mendes Souza narrou: o fato ocorreu em frente a viatura em que estava.
Viu quando o carro adentrou a via e se chocou com o ciclista.
O choque foi frontal, instante em que o ciclista foi arremessado e caiu de cabeça, tendo perdido muito sangue.
O acusado fez a conversão sem avistar o ciclista.
O acusado estava embriagado (odor característico e não conseguia conversar bem).
O acusado não estava em alta velocidade.
A bicicleta não apresentava luminosidade.
A polícia militar acionou a ambulância para socorrer a vítima.
Os fatos ocorreram à noite.
A via estava bem iluminada.
O ciclista trafegava na Hélio Gueiros e o acusado pretendia dobrar para a Hélio Gueiros.
O PM Danilo Brito dos Santos contou: que nesse dia estava em rondas no bairro quando avistou um acidente próximo à Avenida Hélio Gueiros.
O carro estava atravessando a pista em sentido contrário ao da bicicleta.
O acusado não parou o carro antes de fazer a conversão.
Essa Avenida é uma pista dupla e não é totalmente sinalizada.
O ciclista foi levado para atendimento médico.
Percebeu que o acusado apresentava odor etílico.
Os policiais logo o conduziram para dentro da viatura, para evitar que ele fosse agredido por populares.
A vítima sofreu traumatismo craniano.
No momento do acidente, a vítima foi arremessada, e sangrava muito.
Rosivaldo Ferreira da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, disse: que presenciou o acidente há cerca de 200 metros de distância.
Na época a iluminação desse trecho estava precária.
A pista não estava sinalizada.
Chovia no momento do acidente.
Em dado momento observou que o local do acidente ficou tumultuado.
O acusado JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA esclareceu que não estava trafegando em alta velocidade e sinalizou antes de entrar na rua, sendo que ao fazer a conversão e entrar na travessa, se deparou com o ciclista.
Destacou que fez uma conversão permitida e trafegava em sua faixa.
O ciclista estava na faixa correta, sem capacete.
O local estava muito escuro.
Imediatamente o interrogado desceu do veículo e viu o ciclista caído no chão.
Logo em seguida chegou a população e o SAMU levou a vítima.
Nesse dia tinha ido ao aniversário de seu irmão e tinha ingerido cinco ou seis cervejas.
Os faróis do carro estavam ligados, os limpadores do veículo estavam funcionando corretamente.
Sua CNH é tipo A e B.
Tem habilitação há dez anos.
Declarou que permaneceu no local após o acidente.
Falou com a esposa da vítima, que declarou que precisaria de ajuda, tendo fretado um ônibus para transportar os familiares da vítima para o enterro.
E passou a fazer vários depósitos (pix) para Gabriel e Maria Liliana (esposa da vítima) para ajudar financeiramente a família da vítima.
O teste de etilômetro e o teor da prova oral demonstram que o acusado, nessa ocasião, conduzia a motocicleta sob influência de álcool, pelo que aplicarei a regra do §3º do art. 302 do CTB.
Por todo o exposto, há nos autos prova suficiente de que o acusado agiu culposamente a provocar o acidente que causou a morte de Sebastião (conduzia seu veículo sob estado de embriaguez, e não parou antes de fazer a conversão).
Diante desses mesmos argumentos, bem como pelo resultado morte, igualmente descabe a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (art. 303, CTB).
Não há qualquer elemento nos autos que faça ver que, nas circunstâncias em que o crime foi praticado, não seria exigível uma conduta diversa do agente.
Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria. 2.2 Dosimetria.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
A culpabilidade do agente restou adequada ao tipo, pelo que considero tal circunstância neutra; não apresenta antecedentes – circunstância neutra; sobre a conduta social, não restou comprovado nos autos o envolvimento do acusado em práticas criminosas, pelo que considero essa circunstância neutra; quanto à personalidade da agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; motivos do crime, análise prejudicada, por ser a conduta culposa – circunstância neutra; circunstâncias do crime não revelam circunstâncias especiais – circunstância neutra; sobre as consequências extrapenais, não apresentam especial gravidade - circunstância neutra; as vítimas não contribuíram para a prática da infração penal.
Não há no presente caso circunstâncias desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena base no seu mínimo legal, ficando em 5 (quatro) anos de reclusão e suspensão da habilitação por 02 (dois) meses, conforme o artigo 293 da lei n.º 9.503/97. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há nos autos circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. c) TERCEIRA FASE: Causas de aumento e diminuição.
Igualmente não há nos autos causas de aumento e/ou de diminuição, pelo que as penas encontradas na primeira fase serão definitivas. 3 – DISPOSITIVO.
Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que CONDENO o acusado JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA, pela prática do crime tipificado no Art. 302, §3º, da Lei n° 9.503/97 c/ às penas de 5 (quatro) anos de reclusão e suspensão da habilitação por 02 (dois) meses.
A pena será cumprida em REGIME SEMIABERTO.
Sem prejuízo das demais penas, CONVERTO a pena privativa de liberdade pendente de cumprimento em duas restritivas de direitos consistentes em: 1) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, a ser indicada pela vara de execuções penais competente, preferencialmente sediada no local da infração; e 2) prestação de serviços à comunidade em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado.
Publique-se na íntegra no Diário de Justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB.
Intime-se o acusado, pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e retornem os autos conclusos para o respectivo juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2.
Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 3.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos das acusadas condenados (CF, artigo 15, III); 4.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5.
Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 6.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica, Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de migração
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26/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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09/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 08:13
Juntada de Ofício
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08/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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24/04/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 05:41
Recebida a denúncia contra JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA - CPF: *30.***.*76-15 (AUTOR DO FATO)
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30/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de denúncia
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10/08/2023 20:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/12/2022 12:03
Juntada de Termo de Compromisso
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06/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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04/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 10:28
Concedida a Liberdade provisória de JOSE AUGUSTO DE SOUSA SILVA - CPF: *30.***.*76-15 (FLAGRANTEADO).
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04/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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