TJPA - 0814305-63.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:25
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA BELCHIOR SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS em 16/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de julho de 2025 Processo Nº: 0814305-63.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Requerido: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 7 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de março de 2025 Processo Nº: 0814305-63.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Requerido: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 133131295 , juntado aos autos em 06/12/2024 bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 27 de março de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:02
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:14
Juntada de Carta
-
07/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814305-63.2023.8.14.0040 Nome: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Endereço: Avenida Guanabara, 149, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA Endereço: Avenida João Pessoa, 261, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição para inclusão no polo passivo da escrivã Milena Sampaio Souza Belchior Silva, CPF nº *58.***.*17-72 conforme pedido de id nº117931904.
Proceda a UPJ com a inclusão da escrivã no polo passivo.
Após cumpra-se a decisão proferida no id nº 11573067.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara cível de Parauapebas -
05/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814305-63.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Endereço: Avenida Guanabara, 149, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA Endereço: Avenida João Pessoa, 261, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de registro de óbito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE MATOS em face de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA – SÃO LUIS/MA.
Determinação de redistribuição pela 2º Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Foi determinada a emenda para substituir o polo passivo da presente demanda pelo titular da serventia na época dos fatos.
Petição emendada apresentada no ID 104776180.
Parecer do Ministério Público favorável a concessão da liminar no ID 112104535.
Petição reiterando o pedido liminar no ID 112504525. É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a inicial e sua emenda. À UPJ para fazer constar no polo passivo da demanda: a Escrivã Titular do CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA – SÃO LUIS/MA, Sra.
Margarida Jesus Pinheiro, inscrita no CPF sob o n° *35.***.*19-72, podendo ser encontrada na Avenida São Marçal, 261, Bairro João Paulo Cidade, CEP: 65040-000, São Luís/MA. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Narra a exordial, em síntese, que a autora, no 09.03.2023, realizou requerimento de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, todavia foi surpreendida com a exigência da Autarquia Previdenciária a qual solicitou que a Requerente comparecesse a repartição, pois constava a informação de que ela havia falecido.
Relata que ao comparecer à agência do INSS, tomou conhecimento que poderia ter seu benefício negado, haja vista que o Cartório da 3ª Zona do Registro Civil de Pessoas Naturais de São Luís/MA informou que a autora estaria falecida desde 01/06/2010.
Relata a requerente que reside no Pará há muitos anos, não possuindo qualquer vínculo com a Comarca de São Luís/MA, e o seu CPF consta como regular no site da Receita Federal, em razão disso pugna pela concessão da tutela de urgência, uma vez que se encontra viva, a fim de tornar nulo o registro de óbito da requerente.
A possibilidade do direito está evidente no caso em tela, diante do documento de ID 100644075, do Sistema de Registro de Óbito, no qual consta a data de óbito da autora em 28.05.2010 e registro em 01.06.2010, bem como da análise do próprio RG da autora, com data de expedição recente de 02.08.2023 (posterior ao suposto óbito).
O perigo de dano também é inconteste, conforme documentação do INSS de ID 100644080 e 100644082, no qual consta que a suspeita pode levar ao indeferimento do benefício.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da certidão de óbito emitida pela requerida em nome da autora, baixando preventivamente a informação do óbito.
Oficie-se à escrivã titular do cartório competente para que promova a suspensão, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814305-63.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Endereço: Avenida Guanabara, 149, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA Endereço: Avenida João Pessoa, 261, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de registro de óbito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO DE MATOS em face de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA – SÃO LUIS/MA.
Todavia, o CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA – SÃO LUIS/MA por não possui personalidade jurídica nem judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1675124 MG 2017/0125519-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial de sorte a substituir o polo passivo da presente demanda pelo titular da serventia na época dos fatos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a emenda, encaminhem-se os autos ao Ministério Pública para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar e recebimento da exordial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0814305-63.2023.8.14.0040 Requerente: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE MATOS Requerido: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA Endereço: Avenida João Pessoa, 261, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65040-000 DECISÃO Processo que não se trata de jurisdição voluntária, retificação de registro civil, e sim ação de conhecimento cujo o objetivo é indenização por danos morais e materiais e a retificação do registro civil, portanto, deve a UPj corrigir a competência, para cível e redistribuir a presente ação.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890317-14.2023.8.14.0301
Tereza Conceicao da Silva Lobo
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2023 18:16
Processo nº 0804280-59.2021.8.14.0040
Lana Valesca Ferreira de Queiroz Mota
Abiel Mota de Sousa
Advogado: Antonio de Almeida Vieira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0893607-37.2023.8.14.0301
1 Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes Da...
Rodrigo Jose Dias Ribeiro
Advogado: Viviane de Lima Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 08:42
Processo nº 0800425-03.2021.8.14.0063
Raimunda Campelo dos Santos
Ruth Marilia Nogueira de Mello
Advogado: Thais Lohana Dias de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:36
Processo nº 0801111-72.2023.8.14.0047
Juarez Antonio Lopes da Silva
Evaldo Jose Fernandes Filho
Advogado: Marilene Vieira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2023 14:44