TJPA - 0805678-72.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 14:41
Audiência Una cancelada para 30/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/11/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMADOR DAMASCENO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805678-72.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO BATISTA AMADOR DAMASCENO Endereço: Nome: JOAO BATISTA AMADOR DAMASCENO Endereço: PASSAGEM CASTRO ALVES, 100, FUNDOS- ENTRE ESTRADA VELHA DO OUTIRO E MOURA CARV, CAMPINA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-000 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão de ID Num. 103781563 já foi apreciada na sentença de ID Num. 102167127.
Desta feita, mantenho o julgado mencionado.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. efetivar integralmente as deliberações do ID Num. 102167127; 2. intimem-se; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/11/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AMADOR DAMASCENO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:52
Juntada de Sentença
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16/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0805678-72.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO BATISTA AMADOR DAMASCENO Endereço: Nome: JOAO BATISTA AMADOR DAMASCENO Endereço: PASSAGEM CASTRO ALVES, 100, FUNDOS- ENTRE ESTRADA VELHA DO OUTIRO E MOURA CARV, CAMPINA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-000 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte promovente se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em análise dos autos, verifica-se que parcela dos pedidos da parte reclamante pertine à discordância sobre consumos e valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida (c/c solicitações de cancelamentos de duas cobranças), alegando que não correspondem à real utilização de energia elétrica das contas contratos descritas no ID Num. 102149276, das quais é titular.
Entretanto, o julgamento da referida pretensão só pode ser feita após a realização de exame pericial (perícia no medidor e na rede fios), cuja efetivação de tal prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em hipóteses idênticas a jurisprudência e a doutrina corroboram tal entendimento desta forma: [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) [...] O rito do Juizado Especial Cível não permite ao juiz a realização de perícia [...] (JECCDF, Processo nº 07025106620168070016 (1073279), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 07.02.2018, DJe 14.02.2018). [...] COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS [...] CRITÉRIO DE FIXAÇÃO: QUANTITATIVO (VALOR) E QUALITATIVO (MENOR COMPLEXIDADE).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA [...] SUPOSTA VIOLAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE PROCEDIMENTO COMPLEXO, E NÃO SIMPLES EXAME TÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA [...] SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Acórdão 646058, 20120110128289ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 15/1/2013, DJe 18/1/2013, p. 534). [...] Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais [...] (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia elencada (perícia/inspeção no medidor e na rede fios), vê-se que a lide apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
Necessário ressaltar que em processos idênticos nesta Vara, tendo a ré como reclamada, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual deixei de designar audiência de tentativa de conciliação.
Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória exigida para a solução do conflito (necessidade de perícia/inspeção no medidor e na rede fios), devendo as partes proporem o litígio na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:19
Audiência Una designada para 30/11/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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