TJPA - 0803367-12.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2025 14:14
Declarada incompetência
-
13/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803367-12.2023.8.14.0136 DECISÃO Nos termos do art. 286, I do CPC, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Verifico que o mesmo objeto discutido no presente feito, qual seja a compra e venda do hotel SERRA SUL CNPJ n.º 19.***.***/0001-98, também está sendo tratado no Processo n.º 0803247-66.2023.8.14.0136 que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Destaco que a referida ação foi distribuída em 22/09/2023, sendo esta distribuída em 03/10/2023. À vista disso, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para que seja redistribuído por dependência do processo n.º 0803247-66.2023.8.14.0136.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/04/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:58
Declarada incompetência
-
14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0803367-12.2023.8.14.0136 DECISÃO CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judicial acerca da juntada aos autos da cópia do Agravo de Instrumento noticiado na petição de ID-125199146.
Após, venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 04:45
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/JEC PROC. nº 0803367-12.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): GRASIELLE KARENINE CAMPOS LOPES DE OLIVEIRA e outro REQUERIDO(A): SERRA SUL HOTELARIA LTDA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 09/AGOSTO/2024, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Autor MARCELLUS BITENCOURT FIRMO e GRASIELLE KARENINE CAMPOS LOPES DE OLIVEIRA, acompanhado do Dr.
THIAGO AUGUSTO SILVA ANDREZA, OAB/MG 113.239, presente o Requerido NOEL TAVARES PIMENTEL, acompanhado do Dr.
FERNANDO GONÇALVES, e CELSO GONÇALVES DO VALE FILHO, acompanhado do Dr.
GUSTAVO ROSSI.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Defiro o pedido liminar, para que no prazo de até 10 dias, de forma solidária os requeridos promovam a quitação do contrato ou, no mínimo o adimplemento das obrigações vencidas, para que no mesmo prazo de 10 dias os nomes dos requerentes sejam retirados de eventuais órgãos de restrição ao crédito, decorrentes desse contrato constante da exordial, sob pena de multa diária e solidária de R$ 5.000,00 mil reais(mídia anexa).
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
19/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
09/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 12:46
Mandado devolvido cancelado
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
04/06/2024 06:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803367-12.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que MARCELLUS BITENCOUT FIRMO E GRASIELLE KARENINE CAMPOS LOPES DE OLIVEIRA em face de NOEL TAVARES PIMENTEL, CELSO GONÇALVES DO VALE FILHO E SERRA SUL HOTELARIA LTDA, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a inicial, que em 10 de maio de 2018, as demandantes teriam alienado a empresa SERRA SUL HOTELARIA LTDA à primeira ré, que teria assumido a responsabilidade pela cédula de crédito bancário n.º 169-15-0020/5 firmada com o banco da Amazonia, em vigência.
Os demandantes constavam como avalistas no referido contrato, que após a venda, a primeira ré teria se comprometido a promover a substituição da garantia prestada no referido contrato.
Não obstante, alegam que embora a primeira ré tivesse sido acrescida como avalista na cédula de crédito bancário, não teria substituído os avalistas primitivos e ainda teria promovido a venda da referida empresa à terceiros.
Aduzem, por fim, que teriam buscado resolver a situação amigavelmente e administrativamente, mas que até a presente data não teria logrado êxito, não restando alternativa, senão o ingresso do presente feito.
Requerem, por fim, a tutela antecipada para exclusão ou substituição dos avalistas no contrato e os demandados compelidos a cumprir a obrigação firmada.
Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada.
Esse é o relatório, passo a decidir.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, tais requisitos não estão demonstrados.
As demandantes pleiteiam a antecipação de tutela sob a justificativa de eventual futura inadimplência do contrato, o que não há sequer, indícios de que estaria na iminência de ocorrer.
Além disso, conforme art. 299 do Código Civil e entendimento firmado pelo STJ a substituição de avalistas no título de crédito, precede da concordância expressa do credor, o que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 09/08/2024, às 12:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Não havendo acordo, as partes sairão da audiência intimadas do prazo para contestação de 15(quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada.
Intime-se a parte demandante, por seu advogado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM2ZDVlZjMtYTQzNC00ZTZjLWFhN2UtZDRiZjllOWIzODcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
29/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803367-12.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de relatório de conta do processo, que é documento hábil para comprovar a fidedignidade do tipo de custas expedidas, do valor a ser quitado e do número do processo de origem vinculado ao ato.
Conforme disciplina o art. 9º, §1º da Lei Estadual 8.328/2015 – Regimento de Custas TJ/PA, o recolhimento das custas processuais se dá pela cumulação dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Juntar o relatório de conta do processo vinculado ao feito; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803367-12.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que há indícios de que os demantes possuem capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e da família, notadamente, pelas profissões informadas quais sejam: Engenheiro Mecânico e Empresária, em que não juntaram documentos plausíveis ao deferimento.
Destaco ainda que as custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$10.000,00), é de custo ínfimo, além da possibilidade de parcelar em quatro vezes, aparentemente, incapaz de prejudicar o sustento dos autores ou de sua família .
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça aos autores.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar custas; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se Canaã dos Carajás/PA, 11 de outubro de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO GONCALVES DO VALE FILHO - CPF: *97.***.*65-68 (REU).
-
03/10/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044821-15.2011.8.14.0301
Moises Formigosa de Araujo
Atlas Veiculos LTDA
Advogado: Luara da Costa Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0890693-97.2023.8.14.0301
Margarete de Fatima Maia Lemos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 10:57
Processo nº 0820104-92.2023.8.14.0006
Kredilig S.A. - Credito, Financiamento E...
Advogado: Nayara Priscilla Alves de Oliveira Boeme...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 18:34
Processo nº 0202279-22.2016.8.14.0301
Moises Alves de Souza
Docilar Imoveis LTDA
Advogado: Mauricio Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2016 11:17
Processo nº 0202279-22.2016.8.14.0301
Moises Alves de Souza
Docilar Imoveis LTDA
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09