TJPA - 0861692-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:57
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0861692-04.2022.8.14.0301 AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
EDSON PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora, em 12/02/2021, celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$ 60.320,59, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.818,55.
Que no contrato em questão está sendo aplicada a taxa de juros abusiva e cobrança de juros compostos, o que torna o contrato excessivamente oneroso; que há a cobrança de outros encargos como multa, juros moratórios e remuneratórios de forma desproporcional.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para que: 1) seja determinada a limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada sendo o pagamento de R$ 1.614,69 e não de R$ 1.818,55, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; 2) a procedência dos pedidos para que seja revisado o contrato e que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas; 3) Seja a ré condenada na restituição de valores pagos a maior pelo autor, calculado no método GAUSS de forma linear, na quantia de R$ 9.785,28, bem como o montante de R$ 1.944,00 a título de tarifas, ambos com a incidência de juros e correção monetária em dobro, segundo art. 42 do CDC; ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 74994689, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Contestação, ID. 77172621.
Termo de audiência de conciliação, ID.
Num. 80310666.
Réplica de ID. 80594981.
Despacho de ID. 88857283, determinando a intimação das partes para que apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Manifestação da parte ré, ID.
Num. 89907109, informando que na peça de contestação houve a alegação, em sede de preliminar, de ilegitimidade passiva, sobrevindo réplica da parte autora, a qual concordou com o pedido efetuado pelo BANCO ITAUCARD, visto que a Instituição Financeira que deve estar no polo passivo é o BANCO HYUNDAI, pelo que requereu o imediato saneamento do feito para que fosse determinada a exclusão do BANCO ITAUCARD do polo passivo da ação.
Petição da parte autora, ID. 92732701, requerendo a exclusão da ré BANCO ITAUCARD do polo passivo da ação.
Despacho de ID. 102189224, baixando o feito em diligência e deferindo o pedido de alteração do polo passivo da ação, conforme petição de ID.77172621 e 80594981, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao BANCO ITAUCARD S.A, nos termos do art. 338 e 485, VI do CPC, bem como determinando a citação do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, CNPJ: 30.***.***/0001-19.
Contestação, ID.
Num. 109748917.
Réplica ID. 112852940.
Despacho de ID.
Num. 120765400, determinando a intimação das partes para que apresentassem as provas ainda pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora, ID.
Num. 122364758, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação a fim revisar taxa de juros, tarifas em relação a cédula de crédito bancário de contrato de alienação fiduciária, bem como pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos a mais.
Em contestação a ré defendeu, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e prática de advocacia predatória pelo patrono do autor.
Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da decadência.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, bem como a legalidade das cobranças de taxas e tarifas estipuladas no contrato, e que o autor tinha ciência de todas as cláusulas contratuais, pugnando pela ausência de onerosidade excessiva e ser indevido a repetição de indébito.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Da (in)devida concessão de gratuidade de justiça: Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Por fim, no que diz respeito à constituição de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição de advogado particular não é razão para o indeferimento da gratuidade processual.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
Decisão anulada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condição financeira para arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família, aliada à ausência de prova em contrário. 2- A constituição de advogado particular não é razão para se indeferir a assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000150768794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) (grifamos).
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do autor, rejeito a preliminar.
Da preliminar de comprovação de representação e prática de advocacia predatória: Sustenta o réu, em apertada síntese, que o patrono da parte autora possui centenas de ações idênticas à presente, configurando-se a prática de advocacia predatória, entretanto, no caso em exame, não ficou comprovada, a princípio, conduta que desabonasse a atividade advocatícia do patrono do autor.
O ajuizamento da demanda, em verdade, representa o exercício do direito de ação, decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, já se decidiu os Tribunais pátrios: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
I.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PROCURADOR.
II.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
NECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
III.
SENTENÇA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TABELA 20743 DIVULGADA PELO BACEN.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA 20742.
VIABILIDADE.
EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
IV.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
V.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA.I.
Inexistentes indícios da existência de irregularidades ou de conduta temerária por parte do procurador do consumidor, não deve ser acolhido o pedido de expedição de ofício a órgãos de fiscalização. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Destaquei). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005133-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023).
Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que a parte autora está sendo assistida por advogado regularmente habilitado, não havendo o que se falar em prática da advocacia predatória.
Ademais, não há qualquer demonstração de que o advogado que representa a parte autora se utilizou de subterfúgios para obter dados e captar clientes, ou mesmo o alegado excesso de demandas ajuizadas por ele.
Além disso, não foram trazidas aos autos do processo outras provas dessa acusação.
Desta forma, inexistindo provas do alegado, mostra-se desnecessária, neste momento, a diligência solicitada pela Requerida.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. monstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Da delimitação do objeto da causa: Inicialmente, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
O autor comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de alienação fiduciária, consoante o ID.
Num. 74487039. 1-Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; e que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não in dica abusividade”.
Para espancar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” A parte autora alega que os juros cobrados no contrato estão acima do patamar da média do Banco Central, entretanto, no contrato celebrado operação n° 542644363 (ID. 74487039) foi prevista taxa anual de 18,83% a.a, e taxa de 1,45% a.m.
Com efeito, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
Importa ressaltar que a taxa de juros efetiva não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET).
Este O Custo Efetivo Total (CET) é o somatório de todas as taxas e encargos financeiros de um crédito contratado, podendo ser conhecido também como taxa efetiva, sendo lícita a sua cobrança em 21,80% ao ano.
Insta salientar que a taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui somente referencial útil para se controlar abusividades, mas o fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abuso.
Importa mencionar, também, que nos acórdãos do Recuso Especial 1.036.818 e 1.061.50, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores.
Com efeito, o STJ fixou a orientação no sentido de que: A) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; b). a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média do mercado, o que não traduz a realidade dos autos.
Pedido improcedente. 2-Da capitalização de juros: No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante disso, verifico que o contrato faz previsão de capitalização de juros, não existindo, portanto, nulidade do negócio jurídico por vicio de consentimento.
Ainda no que concerne à capitalização, observa-se as partes firmaram empréstimo por meio de “Cédula de Crédito Bancário” (Lei 10.931/2004), que tem regramento próprio quanto aos juros e a sua capitalização, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - (...)” Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Da análise do contrato, observa-se que no ITEM - M, dispõe que: [...] M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. [...] Conclui-se que há clara previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas, bem como aplicação da capitalização dos juros.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Dessa maneira, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto.
Tampouco não há de se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças de juros foram devidas, conforme acima exposto.
Pedido improcedente. 3- Taxa de registro do contrato.
A matéria já foi analisada pelo STJ nos autos dos REsp’s 1578526/SP, 1578553/SP e 1578490/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, TEMA 958, oportunidade em que fixou as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifamos) Ora, da análise dos autos, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que tornam inválida a cobrança da despesa com registro de contrato, uma vez que que consta a assinatura da parte autora aderindo ao pagamento da referida taxa Ademais, consta no QUADRO de operação, item B-9 do contrato a destinação de parte do montante referente à taxa de registro do contrato, na importância de R$368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta três centavos).
Desse modo, não merece prosperar o pedido de nulidade da cláusula contratual que trata sobre a taxa supracitada e, consequentemente, o pedido de repetição do indébito.
Pedido improcedente. 4-Da cobrança de Tarifa de Cadastro No que se refere à cobrança de tarifa de cadastro, cumpre salientar que o entendimento do STJ sobre o assunto já se encontra sumulado.
Confira-se: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No contrato objeto da ação revisional, foi prevista a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 conforme QUADRO – ITEM D1 do contrato de ID. 74487039, sendo que o contrato foi celebrado na data de 05.01.2022, assim, sendo lícita a cobrança da referida tarifa.
Verifica-se que, ao realizar a celebração do contrato, o autor estava ciente de todas as cláusulas, sendo informado a respeito de cobranças de taxas, tarifas e demais encargos, não havendo o que falar em ilegalidade da cobrança.
Bem como o autor não comprovou que tenha sofrido qualquer coação para assinar o referido contrato.
Pedido improcedente.
Pois bem, estando ausente a demonstração de falha da parte ré, bem como ausência de abusividade das cobranças, e ausência de vício de consentimento, inexiste possibilidade de se acolher a pretensão autoral, pois caberia à parte autora fazer prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de abusividade das cláusulas, recálculo das parcelas e amortização do saldo devedor ou restituição em dobro devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861692-04.2022.8.14.0301 AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
Baixo o feito em diligência.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo da ação, conforme petição de ID.77172621 e 80594981, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao BANCO ITAUCARD S.A, nos termos do art. 338 e 485, VI do CPC.
Cite-se o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, CNPJ: 30.***.***/0001-19, com sede à Avenida Ibirapuera, nº 2822, Moema, CEP 04028-002, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-42, para querendo, oferecer contestação no praz de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias.
Intima-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/09/2022 05:27
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:24
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 04:14
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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