TJPA - 0801926-60.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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09/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0801926-60.2023.8.14.0050 Parte autora: Nome: PAULO LUCENA BARROS DA SILVA Endereço: Rua Manoel Gomes de Souza, 130, Quadra 121, Lote 14, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA, PEDRO LUIZ BANDEIRA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO LUCENA BARROS DA SILVA ajuizou “ação declaratória” em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas na inicial, objetivando a declaração de inexistência de débito de tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” em sua conta bancária nº 23356-0.
Em Id 102528073 foi indeferida liminarmente a petição inicial, em razão de litispendência.
Apelação interposta em Id 104355783 e contrarrazões em Id 112551925.
A sentença foi anulada, conforme Decisão Id 130071435.
Baixados os autos, a parte ré apresentou Contestação e documentos em Id 130493405.
Em seguida, as partes transigiram e requereram, por meio da petição de Id 135823871, a homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial e há procuração com poderes específicos em Id 102485221 e 112196524, inclusive para receber.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários, conforme ajustado em acordo.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em juízo, por meio de transferência para a conta bancária indicada em Id 137403965.
As partes renunciaram ao prazo recursal, assim, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: -
06/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:55
Homologada a Transação
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06/03/2025 20:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA 0801926-60.2023.8.14.0050 REQUERENTE:PAULO LUCENA BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 006/2006-CJRMB, sobre o retorno dos autos do 2º grau, intimo as partes para manifestação.
Santana do Araguaia- PA, 04 de fevereiro de 2025 .
MIVALDO BARBOSA DE SOUSA Auxiliar judiciário Mat. 210030 -
04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:43
Juntada de sentença
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30/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO o recorrido, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, 15 de Março de 2024 MIVALDO BARBOSA DE SOUSA Auxiliar Judiciário Mat. 210030 -
15/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por proposta por PAULO LUCENA BARROS DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO, ao argumento de que é titular da conta n. 23356-0, agência 698, o réu estaria fazendo a cobrança de tarifas indevidas.
Vieram os autos conclusos.
RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decidido nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050, a causa de pedir remota discutida neste feito é a mesma descrita nos autos anteriormente citados - alterando apenas a tarifa cobrada em tese ilegalmente - pois diz respeito ao mesmo contrato bancário (mesma conta e agência).
Como dito nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050 “Não há qualquer diferença entre as 3 ações propostas, de modo que, focado no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), na boa-fé (CPC, art 5º), bem como a fim de evitar decisões conflitantes, na medida em que o contrato bancário que dá fundamento a todas as tarifas é o mesmo” Logo, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, o INDEFERIMENTO da petição inicial em razão da ausência de interesse processual é medida de rigor, pois, como dito, a legalidade ou não da referida rubrica será objeto de análise nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050.
P.R.I.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:16
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 18:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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