TJPA - 0801926-60.2023.8.14.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO LUCENA BARROS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801926-60.2023.8.14.0050 APELANTE: PAULO LUCENA BARROS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a presente ação e outra ação anterior que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica conexão suficiente entre as ações, pois, apesar de ambas tratarem de cobranças em uma mesma conta bancária, envolvem tarifas diferentes e contratos distintos. 4.
A conexão não foi demonstrada de maneira a justificar a reunião dos processos, o que configura cerceamento do direito de ação do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "A reunião de processos por conexão deve ser afastada quando não demonstrada a identidade de causa de pedir ou de objeto, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e art. 330, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1414331-65.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21/03/2019; STF, RE nº 625.263, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17/03/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de APELAÇÃO interposto por PAULO LUCENA BARROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse processual, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em breve retrospecto, o autor/apelante PAULO LUCENA BARROS DA SILVA sustenta em sua petição inicial (ID 21091165) que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário através de conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Relata que, de forma indevida, o banco requerido vinha efetuando descontos mensais a título de "tarifa bancária" (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I) em sua conta, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício.
Ressalta que jamais contratou tais serviços e que esses descontos perfizeram o montante de R$ 149,40.
Requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica que embasou a cobrança das tarifas, a conversão da conta para um pacote sem tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença de ID 21091177, que indeferiu a petição inicial, da qual transcrevo a parte pertinente: “(...) DECIDO.
Conforme decidido nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050, a causa de pedir remota discutida neste feito é a mesma descrita nos autos anteriormente citados - alterando apenas a tarifa cobrada em tese ilegalmente - pois diz respeito ao mesmo contrato bancário (mesma conta e agência).
Como dito nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050 “Não há qualquer diferença entre as 3 ações propostas, de modo que, focado no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), na boa-fé (CPC, art 5º), bem como a fim de evitar decisões conflitantes, na medida em que o contrato bancário que dá fundamento a todas as tarifas é o mesmo” Logo, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, o INDEFERIMENTO da petição inicial em razão da ausência de interesse processual é medida de rigor, pois, como dito, a legalidade ou não da referida rubrica será objeto de análise nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050.
P.R.I.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital. (...)” Inconformado, PAULO LUCENA BARROS DA SILVA interpôs recurso de Apelação (ID 21091178) sustentando, em síntese, o equívoco do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial.
Argumenta que, apesar de ter movido outras ações contra o BANCO BRADESCO por descontos indevidos em sua conta bancária, cada ação trata de contratos distintos, com tarifas diferentes.
Alega que a sentença é inconstitucional, pois viola seu direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao condicioná-lo a requisitos que não foram analisados no mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado no ID 21091187.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia na fase recursal à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, determinada pelo Juízo de 1º Grau, em razão da alegada conexão com outras ações movidas pelo autor contra o banco apelado.
Adianto assistir razão ao recorrente.
Acerca do instituto da conexão, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que a conexão autorizadora da reunião de causas é aquela decorrente da identidade do objeto ou da causa de pedir.
In verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sobre o instituto, lecionam Nery e Nery: "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Nelson Nery Jr. e Rosa M.
A.
Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504).
Com efeito, a conexão tem como finalidade impedir que decisões contraditórias sejam proferidas em processos com identidade do objeto ou da causa de pedir.
Pois bem, da detida análise dos autos, constata-se não haver conexão, autorizadora de reunião de processos, entre a presente demanda e o processo de nº 0801924-90.2023.8.14.0050, tendo em vista que cada ação trata de contratos distintos, com tarifas diferentes.
Ressalte-se que no processo de número 0801924-90.2023.8.14.0050 discute-se a nulidade de cobranças tarifas mensais designadas como “Tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO4", alegando o autor que o referido serviço foi contratado sem seu consentimento.
Já no presente feito, de número 0801926-60.2023.8.14.0050, a controvérsia gira em torno da anulação de cobranças designadas como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Deve-se destacar que a reunião dos processos sem a devida comprovação de risco real de decisões conflitantes, impede a análise individualizada de cada demanda, prejudicando o direito de ação do apelante.
O direito de ação, como garantia constitucional, deve ser resguardado, e a análise do mérito de cada ação não deve ser prejudicada pela aplicação indiscriminada do instituto da conexão.
Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07132974720208040001 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2011, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – CONEXÃO RECONHECIA DE OFÍCIO – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – ART. 55 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes.
Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de mútuo – Operação de crédito diversa doutra analisada por esta 15ª Câmara de Direito Privado no processo nº 1007067-68.2021.8.26.0032 – Ausência de conexão – Controvérsia que, apesar da identidade de partes, decorre de fato, ato ou contrato distinto – Prevenção não ocorrente – Distribuição recursal livre que deve prevalecer – Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP – Dúvida de competência suscitada. (TJ-SP - AC: 10128244320218260032 SP 1012824-43.2021.8.26.0032, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 25/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Assim, o mero fato de que os descontos ocorreram na mesma conta bancária não pode ser usado como fundamento para a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C.
STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801926-60.2023.8.14.0050 APELANTE: PAULO LUCENA BARROS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a presente ação e outra ação anterior que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica conexão suficiente entre as ações, pois, apesar de ambas tratarem de cobranças em uma mesma conta bancária, envolvem tarifas diferentes e contratos distintos. 4.
A conexão não foi demonstrada de maneira a justificar a reunião dos processos, o que configura cerceamento do direito de ação do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "A reunião de processos por conexão deve ser afastada quando não demonstrada a identidade de causa de pedir ou de objeto, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e art. 330, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1414331-65.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 21/03/2019; STF, RE nº 625.263, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17/03/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de APELAÇÃO interposto por PAULO LUCENA BARROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse processual, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em breve retrospecto, o autor/apelante PAULO LUCENA BARROS DA SILVA sustenta em sua petição inicial (ID 21091165) que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário através de conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Relata que, de forma indevida, o banco requerido vinha efetuando descontos mensais a título de "tarifa bancária" (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I) em sua conta, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício.
Ressalta que jamais contratou tais serviços e que esses descontos perfizeram o montante de R$ 149,40.
Requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica que embasou a cobrança das tarifas, a conversão da conta para um pacote sem tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença de ID 21091177, que indeferiu a petição inicial, da qual transcrevo a parte pertinente: “(...) DECIDO.
Conforme decidido nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050, a causa de pedir remota discutida neste feito é a mesma descrita nos autos anteriormente citados - alterando apenas a tarifa cobrada em tese ilegalmente - pois diz respeito ao mesmo contrato bancário (mesma conta e agência).
Como dito nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050 “Não há qualquer diferença entre as 3 ações propostas, de modo que, focado no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), na boa-fé (CPC, art 5º), bem como a fim de evitar decisões conflitantes, na medida em que o contrato bancário que dá fundamento a todas as tarifas é o mesmo” Logo, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, o INDEFERIMENTO da petição inicial em razão da ausência de interesse processual é medida de rigor, pois, como dito, a legalidade ou não da referida rubrica será objeto de análise nos autos 0801924-90.2023.8.14.0050.
P.R.I.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital. (...)” Inconformado, PAULO LUCENA BARROS DA SILVA interpôs recurso de Apelação (ID 21091178) sustentando, em síntese, o equívoco do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial.
Argumenta que, apesar de ter movido outras ações contra o BANCO BRADESCO por descontos indevidos em sua conta bancária, cada ação trata de contratos distintos, com tarifas diferentes.
Alega que a sentença é inconstitucional, pois viola seu direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao condicioná-lo a requisitos que não foram analisados no mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado no ID 21091187.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia na fase recursal à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, determinada pelo Juízo de 1º Grau, em razão da alegada conexão com outras ações movidas pelo autor contra o banco apelado.
Adianto assistir razão ao recorrente.
Acerca do instituto da conexão, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que a conexão autorizadora da reunião de causas é aquela decorrente da identidade do objeto ou da causa de pedir.
In verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sobre o instituto, lecionam Nery e Nery: "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Nelson Nery Jr. e Rosa M.
A.
Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504).
Com efeito, a conexão tem como finalidade impedir que decisões contraditórias sejam proferidas em processos com identidade do objeto ou da causa de pedir.
Pois bem, da detida análise dos autos, constata-se não haver conexão, autorizadora de reunião de processos, entre a presente demanda e o processo de nº 0801924-90.2023.8.14.0050, tendo em vista que cada ação trata de contratos distintos, com tarifas diferentes.
Ressalte-se que no processo de número 0801924-90.2023.8.14.0050 discute-se a nulidade de cobranças tarifas mensais designadas como “Tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO4", alegando o autor que o referido serviço foi contratado sem seu consentimento.
Já no presente feito, de número 0801926-60.2023.8.14.0050, a controvérsia gira em torno da anulação de cobranças designadas como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Deve-se destacar que a reunião dos processos sem a devida comprovação de risco real de decisões conflitantes, impede a análise individualizada de cada demanda, prejudicando o direito de ação do apelante.
O direito de ação, como garantia constitucional, deve ser resguardado, e a análise do mérito de cada ação não deve ser prejudicada pela aplicação indiscriminada do instituto da conexão.
Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07132974720208040001 Manaus, Relator: Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2011, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – CONEXÃO RECONHECIA DE OFÍCIO – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – ART. 55 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes.
Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de mútuo – Operação de crédito diversa doutra analisada por esta 15ª Câmara de Direito Privado no processo nº 1007067-68.2021.8.26.0032 – Ausência de conexão – Controvérsia que, apesar da identidade de partes, decorre de fato, ato ou contrato distinto – Prevenção não ocorrente – Distribuição recursal livre que deve prevalecer – Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP – Dúvida de competência suscitada. (TJ-SP - AC: 10128244320218260032 SP 1012824-43.2021.8.26.0032, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 25/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Assim, o mero fato de que os descontos ocorreram na mesma conta bancária não pode ser usado como fundamento para a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C.
STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:02
Conhecido o recurso de PAULO LUCENA BARROS DA SILVA - CPF: *47.***.*18-87 (APELANTE) e provido
-
02/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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