TJPA - 0802202-28.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDECIR DOS SANTOS ALVES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de VALDECIR DOS SANTOS ALVES em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VALDECIR DOS SANTOS ALVES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ERNERGIS ELÉTRICA S.A.
Alega a parte autora que a requerida realizou visita em seu imóvel, ocasião em que constatou um suposto desvio no medidor de energia elétrica.
Aduz que no mês de maio de 2022, recebeu fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.773,30 (mil setecentos e setenta e três reais e trinta centavos).
Afirma que teve sua eletricidade suspensa em decorrência da fatura.
A liminar foi deferida por decisão constante em evento de id. 85515083.
Em sua contestação, a requerida afirma que a cobrança decorre de exercício regular de direito, na medida em que o valor decorre de Termo de Inspeção e Ocorrência realizado de forma legitima.
Informa que a vistoria foi realizada conforme estabele os atos normativos.
Além disso, a requerida declarou que o corte realizado na residência da parte autora se deu em face do atraso da fatura do mês 07/2022.
Declara que não há dano moral indenizável, apresenta ainda pedido contraposto.
Ao final requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. 3.
DO MÉRITO De início, ressalto que a autora contesta fatura de consumo não registrado referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 1.773,30 (mil setecentos e setenta e três reais e trinta centavos), que, segundo alega, decorre de Termo de Ocorrência e Inspeção produzido de forma irregular.
Portanto, o que cabe nestes autos é apurar se o procedimento realizado pela ré para cobrança dos valores foi legítimo nos termos das resoluções da agência reguladora e do que vem decidindo os Tribunais em precedentes vinculantes.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O tema em questão se trata de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Portanto, para a caracterização de CNR, a empresa de energia elétrica deve proceder a quatro atos específicos, que compreendem: 1) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; 2) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; 3) o Relatório de Avaliação Técnica; 4) e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que, no caso dos autos, a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 e 1000/2021, ambas da ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Explico.
No caso dos autos, o TOI foi devidamente realizado, inclusive com a presença de pessoa que se dizia responsável pelo imóvel.
Todavia, não vislumbro que o procedimento administrativo tenha sido realizado nos termos do item "b" do julgado da corte paraense, na medida em que não veio aos autos prova de que foi oportunizada a defesa administrativa.
Tenho que a mera disponibilização de um formulário ao consumidor, com termos técnicos e de difícil compreensão, não satisfaz o direito básico à informação (CDC, art.6º, VII).
Além disso, a assinatura do consumidor ao final do Termo de Ocorrência e Inspeção, por si só, não demonstra que, posteriormente, esse consumidor foi notificado acerca do resultado da inspeção e informado do seu direito de defesa na esfera administrativa, o que também afronta o direito pleno a informação.
Além disso, tenho que o procedimento de inspeção e vistoria, por si só, não conclui o ato, haja vista a necessidade de realização do cálculo do consumo durante o período não registrado.
Sendo certo que, após a conclusão do procedimento é necessária a cientificação do proprietário ou responsável da residência, quanto a conclusão deste.
Outrossim, analisando o cálculo realizado, noto que há informações sobre os utensílios domésticos que estariam na casa do autor e que justificariam o montante cobrado.
Porém, não vislumbro donde surgiu esta informação precisa, até porque do lado do item consta a observação "sem informação" Ex: AR CONDICIONADO-SEM INFORMAÇÃO.
Logo, como, aparentemente, a descrição dos bens se deu por amostragem, e não pela média do consumo anterior, nos termos do art. 130 da Resolução 414 da Aneel e 583 da Resolução 1000/2021, tenho que há vícios insuperáveis no valor apurado.
Friso, por fim, que não se está a dizer que não houve consumo não registrado, mas apenas que o procedimento administrativo, tanto quanto ao devido processo legal administrativo, com para apuração dos valores, não está de acordo com a normatização vigente à época da apuração.
Assim, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da ré mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 e 1000/2021, ambas da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Todavia, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Portanto, pelo exposto, a declaração de inexistência do débito referente à fatura de consumo não registrado é medida de rigor.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência conceituam ele como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Desta forma, o recebimento de cobrança indevida ou cobrada de forma irregular, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022) Além disso, verifico que, diferentemente do que declarou a parte autora na inicial, a suspensão de energia elétrica em sua residência não se deu em virtude da fatura de consumo não registrado, e, sim em decorrência do atraso no pagamento da fatura referente ao mês de 07/2022, cobrança que se mostrou regular, não houve também notícias da inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em razão do débito em discussão.
Assim, reputo que houve evidente transtorno pela parte autora, mas nada suficiente a configurar indenização por danos morais.
Por todo o exposto, e por consequência lógica, fica prejudicado o pedido contraposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES e resolvo o mérito para, confirmando a liminar anteriormente concedida: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA NO PERÍODO da cobrança da fatura do mês 03/2022, referente ao “Consumo Não Registrado”. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no quantum de 10% sobre o valor da cobrança da fatura de consumo não registrado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
20/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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