TJPA - 0800840-40.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 11:33
Mandado devolvido cancelado
-
29/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 04:10
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0800840-40.2022.8.14.0066 REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogados do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - OAB/PA192086, LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB/SP0960 REQUERIDA: NILSON DA SILVA LOPES Nome: NILSON DA SILVA LOPES Endereço: Perimetral Norte e São Marcos, 63, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ237726 D E C I S Ã O 1 - Chamo o feito à ordem. 2 - Considerando que apesar de não cumprido o mandado da liminar deferida nos autos (ID. 75594246), a parte Requerida compareceu espontaneamente nos autos (ID. 74151656), motivo pelo qual a considero citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3 - Em que pese o comparecimento espontâneo da Demandada nos autos com sua peça de defesa, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1.040).
Logo, a manifestação prévia ao cumprimento do pedido liminar deferido, não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda. 4 - Por tal razão, reitero a decisão de ID. 70363427 para a expedição de novo mandado visando o cumprimento da liminar deferida nos autos, no novo endereço fornecido pela Requerente.
Ressalto que o oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial. 4.1 - Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste Juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 5 - Intime-se via sistema a Autora, para proceder ao recolhimento das custas intermediárias necessárias para tanto (expedição de mandado e diligência do oficial de justiça), comprovando nos autos (boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo) conforme dispõe artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual 8.328/2015, se ainda não o tiver feito, inclusive com eventual expedição de carta precatória, se for o caso, também mediante o recolhimento das custas respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda com a revogação da liminar deferida. 6 - Após o prazo acima determinado, com manifestação e comprovação das custas, expeça-se imediatamente o mandado requerido; em caso de não manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos para extinção.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Uruará/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Uruará (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 06:53
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:36
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800840-40.2022.8.14.0066 Requerente Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Requerido Nome: NILSON DA SILVA LOPES Endereço: Perimetral Norte e São Marcos, 63, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Intime-se a requerente para apresentar manifestação quanto à contestação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará -
27/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 06:52
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:49
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA LOPES em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800840-40.2022.8.14.0066 Requerente Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Requerido Nome: NILSON DA SILVA LOPES Endereço: Perimetral Norte e São Marcos, 63, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
A parte Requerente procedeu com pedido de buscas de endereço através dos sistemas online a disposição deste Juízo.
Todavia, não se desincumbiu de demonstrar que procedeu com as devidas pesquisas administrativas antes de requerer os pedidos de pesquisas online.
Assim sendo, INDEFIRO por ora os pedidos realizados, uma vez que cabe a parte Requerente a pesquisa administrativa de endereços com fulcro no princípio da cooperação entre as partes do processo.
INTIME-SE pessoalmente a Requerente para dar o devido prosseguimento no feito, com indicação de endereço para citação do Requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 2 de outubro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
02/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 16:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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