TJPA - 0804938-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 16:00
Baixa Definitiva
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de DHMISON RIBEIRO SILVA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dhmison Ribeiro Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Salvaterra.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 08002814220218140091), verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada (ID 35967210).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
24/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:53
Prejudicado o recurso
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23/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 17/08/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra, que indeferiu a liminar, em que o Agravante pretendia a sua imediata nomeação no cargo de gari, para o qual prestou concurso público.
O recorrente relata que se submeteu ao concurso público, para o cargo de gari, ficando classificado na 57º colocação, mas que até a presente data não fora nomeado.
Ademais, relata que a Prefeitura Municipal, após a realização do concurso público, efetuou a contratação de servidores temporários para desempenharem a função de gari.
Destarte, pondera que foram deferidas liminares para garantir que outros candidatos, que foram classificados no concurso, fossem nomeados.
Diz que a Prefeitura Municipal dispensou 50 servidores temporários, mas não convocou todos os candidatos que ficaram classificados dentro do número de vagas.
Nesse sentido, diz ter apresentados todas as questões fáticas e jurídicas que justificassem o deferimento da liminar requerida, mas o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem enfrentar as questões aduzidas e que interpretou de maneira equivocada as questões expostas nos autos.
Alega que, por ter sido aprovado dentro do número de vagas, tem direito líquido e certo à nomeação e que é dispensável formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos aprovados no concurso.
Aduz que a contratação de servidor temporário após a realização de concurso público caracteriza-se nítida preterição dos candidatos aprovados.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada, para garantir a sua imediata nomeação no cargo de gari da Prefeitura Municipal de Salvaterra. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o recorrente vislumbra a sua imediata nomeação no cargo de gari, haja vista ter prestado concurso público e ter sido classificado na 57º colocação, das 60 vagas ofertadas.
Avalio que, de fato, houve a aprovação no concurso público e que foram efetuadas contratações de temporários, sendo que, posteriormente, houve a dispensa de tais servidores.
Ademais, verifico que o próprio recorrente revela que em maio/2021 já houve a convocação de candidatos para o referido cargo.
Impende consignar que, para a concessão da tutela pretendida seria imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1]), o que não se apresentou no presente caso, pois não vislumbro estar presente fundamentação que indique a probabilidade de deferimento do pleito, assim como a urgência na nomeação.
Em avaliação preliminar, não avalio a probabilidade do direito invocado, visto que, pelas próprias informações prestadas pelo recorrente, já houve a dispensa de servidores temporários.
Ademais, a Prefeitura de Salvaterra está convocando concursados para ocuparem o cargo, o que ocorreu recentemente (maio/2021), inclusive.
Em regra, a aprovação dentro do número de vagas gera uma expectativa de direito na nomeação, o direito subjetivo apenas surgiria se demonstrada a evidente preterição, o que não está sendo possível aferir em cognição sumária.
Impende ressaltar que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder a liminar requerida.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
05/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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