TJPA - 0805333-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:04
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA SILVA FREITAS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de TANIA NAZARE DE SOUZA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GERSON MIRANDA MORAES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GILCE TEREZA MONTEIRO GURJAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GISELLE RUIVO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MADALENA PINHEIRO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerson Miranda Morais em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o Município de Ananindeua.
Após a análise dos autos de origem (processo n°0805270-55.2021.8.14.0006), verifiquei que o juízo a quo proferiu decisão indeferindo a tutela (ID 27621059).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:39
Prejudicado o recurso
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21/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MADALENA PINHEIRO DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA SILVA FREITAS em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de TANIA NAZARE DE SOUZA MONTEIRO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GISELLE RUIVO DE SOUZA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GILCE TEREZA MONTEIRO GURJAO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GERSON MIRANDA MORAES em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ananindeua, que indeferiu a liminar, na qual os recorrentes pretendiam a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Os recorrentes relatam que são efetuados descontos indevidos em contracheque relativos à contribuição previdenciária, pois incidem sobre o adicional de insalubridade, que seria uma vantagem não incorporável na aposentadoria.
Nesse sentido, aduzem que a Corte Suprema, no julgamento do tema de repercussão geral n.º 163 firmou entendimento no sentido de ser indevida a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidores públicos, inclusive em relação ao adicional de insalubridade.
Destarte, afirmam que atenderam aos preceitos legais para obterem o deferimento da liminar.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada, para garantir a sua imediata suspensão dos descontos previdenciários em relação ao adicional e insalubridade. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Em breve análise dos autos, verifico que os recorrentes alegam que estão sofrendo descontos indevidos em relação à contribuição previdenciária, pois incidem sobre o adicional de insalubridade.
Impende consignar que, para a concessão da tutela pretendida é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1]), o que entendo estarem presentes nos autos, pois as argumentações trazidas pelos recorrentes trazem consonância com o entendimento do Pretório Excelso, exarado no RE 593.068/SC, com repercussão geral (tema 163 do STF), onde firmou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Ademais, vislumbro que a continuidade de um desconto indevido na remuneração mensal do servidor público pode lhe acarretar prejuízos, inclusive ao seu sustento e de sua família.
Por oportuno, consigno que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder a liminar requerida.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos previdenciários sobre a parcela adicional de insalubridade.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
05/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:04
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 22:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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