TJPA - 0812510-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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31/01/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 18:29
Juntada de Mandado
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25/12/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 05:41
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812510-61.2022.8.14.0006) Requerente: William Piane Noronha Endereço: Passagem Icuí, nº 301, Apto. 301, Quadra 04, Torre 23, Bloco A, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-024 Requerido: SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A.
Adv.: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341 e OAB/PA nº 15.201-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por WILLIAM PIANE NORONHA contra SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que comprou um calçado na loja virtual da empresa demandada, bem como que não recebeu o produto no prazo estipulado, que seria de 15 (quinze) dias, por suposta não localização de seu endereço, e, ainda, que sentiu-se insatisfeito com o ocorrido e solicitou o cancelamento do negócio, o que teria sido confirmado pela acionada, mas que, apesar disso, a sua adversária manteve a cobrança das parcelas referentes ao preço pactuado em seu cartão de crédito.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03/11/2022, às 11h00min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 80883223.
Colhe-se dos autos, que o postulante foi devidamente intimado para comparecer à audiência supracitada.
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, quer nos feitos aforados pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente no ato da propositura da ação foi devidamente intimado para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 03/11/2022, às 11h00min.
O postulante, embora intimado, não compareceu a audiência de conciliação pautada, nem tampouco justificou a impossibilidade de nela se fazer presente até o momento da aberta da sessão, razão pela qual a sua ausência ao respectivo ato processual deve ser reputada como injustificada.
Tendo o requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, este demonstrou o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente processo.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/10/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2022 05:04
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/11/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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01/11/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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