TJPA - 0812354-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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20/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/03/2025 09:13
Juntada de despacho
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26/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2024 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 01:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação.
Intime-se a defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
11/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:30
Juntada de Petição de mandado
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01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:40
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DENÚNCIA 0812354-18.2023.8.14.0401
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra RAFAEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Claudete Rejane Pereira da Silva, residente e domiciliado à Vila Serique, nº 74, bairro Pedreira, Belém/PA, por infringência no Art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do c.c. art.69, todos do CP.
Narra a presente exordial acusatória, embasada no auto de Inquérito policial, que aos dias 21/06/2023, por volta das 10h, a ofendida LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL estava a caminho do local onde realizaria a manutenção dos pneus de sua motocicleta (marca HONDA CG 160 FAN, de cor vermelha e placa QEY – 8851), quando na rua Antônio Everdosa com a Eneas Pinheiro, bairro da Pedreira, nesta cidade, foi surpreendida pelo denunciado Rafael Pereira da Silva, o qual estava acompanhado de um comparsa que não foi identificado e, sob grave ameaça com uso de arma de fogo, tomaram a chave da motocicleta da ofendida e subtraíram aquele veículo, empreendendo eles fuga na moto Consta, ainda, que por volta das 11hrs00min, os nacionais se direcionaram para a Av.
Pedro Miranda e lá estando, se dividiram para roubar a Tapiocaria Dom Zecas e, enquanto Rafael Pereira Da Silva esperava do lado de fora na moto roubada para dar apoio na fuga, o outro indivíduo não identificado adentrou no estabelecimento e anunciou o assalto mediante uso de grave ameaça com emprego de arma de fogo, levando um aparelho celular da marca Motorola, modelo Plus de cor azul, um relógio de pulso da marca Just Cavalli, além de uma pulseira e um cordão de ouro da vítima Jose Maria Alves Cardoso, que estava trabalhando no local na hora do fato.
Conforme expresso na peça inaugural da ação penal, na tentativa de fuga os indiciados caíram da moto e resolveram abandonar o veículo e empreender fuga correndo, momento em que Jose Maria Alves Cardoso saiu atrás deles junto com outros populares, mas logo ele avistou uma viatura de polícia e pediu o suporte d da guarnição.
Em vista disso, os policiais empreenderam perseguição dos assaltantes e conseguiram prender Rafael Pereira Da Silva na Av.
Pedro Miranda entre Travessa Vileta e Rua Timbó, quanto que o outro assaltante conseguiu fugir. É mencionado que após a prisão em flagrante, a vítima Lorena Tatielle Rodrigues Leal reconheceu a sua moto na Unidade Policial e teve seu veículo devolvido, conforme auto de entrega a fl. 21 do ID 95810800..
Rafael foi conduzido a Unidade Policial, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, remetida a comunicação à esta Justiça, sendo homologada a prisão e convertida em cautelar preventiva, seguindo as investigações policiais para apuração dos fatos e conclusão do IP.
Concluído o inquérito policial, remetido a esta Justiça, veio por distribuição para esta 8ª.
Vara Criminal, sendo enviado o auto ao 7º Promotor de Justiça Criminal, o qual ofertou denúncia.
A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2023 (ID 96734714).
O acusado foi citado pessoalmente na casa penal a qual estava custodiado (ID 96824224), e através de advogado particular apresentou resposta à acusação (ID 99714678).
Analisada a resposta, por não se apresentar pressupostos de absolvição sumária – igualmente ausentes os requisitos para inépcia da denúncia –, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99733015).
Durante a instrução se fez presente a vítima JOSE MARIA ALVES CARDOSO e as testemunhas de acusação ANDERSON GUILHERME PINTO BATALHA, LUIZ DAVY MAC DOVEL PANTOJA e FRANCISCO ALVES CARDOSO.
Esteve ausente a vítima LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL.
O acusado esteve presente durante o ato.
Entretanto, pela ausência da vítima LORENA, houve designação de data para continuidade da instrução, tendo em vista ter o RMP insistido na ouvida da ofendida.
ID 101353144).
Inquirida a vítima LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL, em sequência foi interrogado Na fase do art. 402 do CPP, o RMP nada requereu.
A defesa do acusado requereu que fosse arrolada mais uma testemunha, “EULER”.
A magistrada indeferiu o pedido da defesa, sob a fundamentação de que não haviam meios para intimar a referida pessoa para fins de comparecimento em juízo.
Acusação e defesa requereram prazo para apresentação de alegações em forma de memoriais sendo deferido o pro previsto no artigo 403, do CPP. (ID 102387457).
Em Memoriais Finais, o RMP demandou pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado, arguindo que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas.
Ademais, acionou à capitulação penal o art. 69 do CPB, por entender cabível ao caso em tela. (ID 103686190) A Defesa, por seu turno, em sede de Memoriais, intentou pela absolvição do acusado, arguindo que existe atipicidade material da conduta do acusado, fundamentando suas razões no art. 386, inciso III.
Pleiteou, ainda, que caso não acolhida a absolvição, fosse aplicada a atenuante da confissão. (ID 103855355). É relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual, através da 7ª.
Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca de Belém/Pa, apresentou denúncia contra RAFAEL PEREIRA DA SILVA, identificado nos autos, por infringência as normas do artigo 157, § 2º, incisos II e º 2º-A, inciso I, todos do CP ( Roubo Duplamente Qualificado pelo Concurso de pessoas e Uso de Arma de Fogo).
Em face de não se apresentarem preliminares para análise, passo a apreciação da matéria de m´rito.
Definição do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, c.c. 69, todos do CP: Roubo Art. 157 - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade): II - se há concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de s de fogo; (...) - Concurso material rt. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Autoria e Materialidade Autoria e materialidade restam confirmadas, em face do robusto contexto probatório amealhado aos autos, coletado na fase inquisitorial e ratificada plenamente neste Juízo através d instrução criminal, sendo de relevância palavra das vítimas, assim como as declarações das testemunhas e o uto de Apreensão e Apresentação de objetos.
Explico: Vítima e testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram declarações consistentes, sem divergências significativas com o que foi expresso na Unidade Policial, uníssonas, confirmando os fatos, alicerçando a certeza da materialidade e da autoria.
As asseverações do réu quanto LORENA não ser vítima e sim participe, buscando dar o entendimento de que não houve roubo da motocicleta e que a suposta ofendida estaria envolvida no propósito da prática de assalto, participava dos atos delituosos, não tem qualquer sustentáculo no contexto probatório, sendo inequívoco que foi ela vítima de grave ameaça com uso de arma de fogo, sofreu violência em seu direito de ir e vir, teve seu patrimônio momentaneamente diminuído com a subtração de seu veículo, além das sequelas psicológicas que certamente veio a ter pela agressividade dos facínoras.
Sua participação nos dois assaltos, tanto de LORENA, em que subtraíram a motocicleta, como na ação delituosa perpetrada contra a vítima JOSÉ MARIA, não se constituiu de somenos importância, foi decisiva para consumação dos delitos, vez que garantiu a empreitada criminosa, a abordagem da vítima, assim como possibilitou êxito no procedimento de fuga, além de permitir a observação de aproximação de qualquer pessoa, popular ou policial.
Seus argumentos de que não tinha conhecimento de que seu comparsa iria abordar e assaltar a vítima JOSÉ MARIA, assim como a outra argumentação defensiva relativa a LORENA, não merecem nenhum respaldo, colhimento, tratando-se, pelo que conclui este Magistrado, de tentativa de livrar-se de reprimenda Estatal pelas ilicitudes que veio cometer com o outro meliante.
Portanto, seus argumentos de que os fatos relatados não se constituem em infração penal, invocando o artigo 386, inciso III, do CPP, não se amoldam ao que foi apurado como prova neste Juízo, em que restaram confirmadas materialidade e autoria dos atos delituosos.
Também sem qualquer robustez suas declarações de desconhecimento dos atos ilícitos que iria o comparsa praticar.
Ademais, nenhuma dúvida paira de que o elemento não identificado não estava na qualidade de passageiro e sim em conluio com o denunciado para a prática de assalto.
Vejamos os depoimentos: DEPOIMENTOS – ID’S 102387455, 101353159, 101353155, 101353151, 101353150 e 102387456 A vítima LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL declarou no seu interrogatório em juízo que: estava voltando da manutenção de sua motocicleta, indo em direção ao seu trabalhando, quando foi abordada por um homem que fez um gesto indicando como se estivesse armado, que coagiu a vítima e pediu para que ela entregasse a moto.
Que neste momento apenas um lhe abordou, o outro apenas subiu na moto quando a res furtiva já estava em posse do comparça.
Com medo, apenas passou a moto para o indivíduo.
Alega que quando chegou na delegacia, sua moto já estava no local, e já tinha sido realizada a prisão do denunciado.
Alega que apenas registrou boletim de ocorrência e foi liberada, não tendo realizado o reconhecimento do acusado.
A vítima JOSE MARIA ALVES CARDOSO declarou no seu interrogatório em juízo que: que o comparça entrou no estabelecimento, coagiu a vítima com o armamento que portava, e que o denunciado estaria na porta da Tapiocaria dando apoio ao delito.
Disse ainda que do outro lado da rua haviam seguranças que conheciam o estabelecimento e perceberam a movimentação.
Que quando o acusado tentou fugir, ele e os demais populares foram atras e conseguiram capturar o acusado, bem como a viatura da polícia também fez sua abordagem, porém o comparça que entrou no estabelecimento conseguiu fugir.
Alega a vítima que o acusado não estava armado, somente o comparça que entrou no estabelecimento, e que o comparça não desceu da moto e sim apareceu andando no local do fato.
Alega que ficou ciente que a motocicleta usada no delito era roubada apenas quando a vítima LORENA chegou na delegacia e reconheceu a moto, porém não sabe dizer se a vítima fez o reconhecimento na delegacia do acusado.
A testemunha de acusação ANDERSON GUILERME PINTO BATALHA declarou no seu interrogatório em juízo que: participou da prisão do acusado, bem como fizeram diligencias para encontrar a vítima do crime.
Alega que foram acionados por populares que estavam no local, e que ao se aproximarem do denunciado, ele estaria sendo cercado pelos mesmos populares.
Dessa forma, os agentes contiveram a situação e preservaram a integridade física do denunciado.
De acordo com a testemunha, os pertences da vítima JOSE MARIA foram encontrados com o denunciado, e que a motocicleta estaria próxima da Tapiocaria onde o crime ocorreu.
Alega que foi a vítima LORENA que informou como aconteceu a subtração da motocicleta usada na consumação do crime, mas que não recorda como ela identificou o acusado.
A testemunha de acusação LUIZ DAVY MAC DOVEL PANTOJA declarou no seu interrogatório em juízo que: a vítima JOSE MARIA reconheceu o acusado.
Que ao tentar fugir do estabelecimento após o delito, a moto teria sido atingida por um carro, e ficou caída em frente a Tapiocaria enquanto o acusado tentou fugir a pé.
Que a vítima LORENA reconheceu sua moto na delegacia.
Ademais, relatou que não foi apreendido nenhum tipo de armamento com o acusado.
A testemunha de acusação FRANCISCO ALVES CARDOSO declarou no seu interrogatório em juízo que: no dia do crime, o segurança da academia que fica do outro lado da rua, em uma academia, teria ajudado na captura do acusado.
Ademais, disse ainda que o acusado deste processo não foi oque cometeu o assalto, tendo apenas ficado no resguardo em posse da moto da vítima LORENA, sendo o comparça que fugiu que teria cometido de fato o crime, tendo entrado na Tapiocaria e surrupiado os pertences da vítima.
Por fim, declarou que não viu o acusado portando arma.
INTERROGATÓRIO O acusado RAFAEL PEREIRA DA SILVA negou os fatos e declarou no seu interrogatório que: os fatos não eram verdadeiros, alegando que a vítima LORENA estaria mentindo.
Alega que estava como namorado da vítima LORENA, que ele estava de carro indo buscar a moto da vítima LORENA e ele, ora acusado, estava pilotando a moto depois de buscarem, uma vez que o namorado da vítima havia emprestado a moto para o acusado para que ele pudesse trabalhar como mototáxi.
Alega que fez uma corrida e que o destino final da viagem foi na Tapiocaria, e que este passageiro que teria realizado o assalto na Tapiocaria, enquanto ele estava procurando outra corrida no aplicativo para continuar trabalhando.
Alega que não sabia que o passageiro queria assaltar a Tapiocaria, e que não teve ligação com o crime.
Atente-se ainda, que palavra das vítimas, os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante delito do réu, são suficientes para o decreto condenatório, nos termos do que afirma a jurisprudência pacífica: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSAO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E ATENUANTE DA CONFISSAO E DA MENOR IDADE DE 21 ANOS. 1) A palavra da vítima jungida a outros elementos de prova, possui especial relevo e prepondera para impor a condenação do infrator, máxime nas situações tais como as constantes dos autos, que envolve crime contra o patrimônio e há a expressa confissão do réu. (...) 5) Apelo provido em parte. (TJ-AP - APL: 47838820118030002 AP, Relator: RUI GUILHERME DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2012, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N. º 85 de Sexta, 11 de maio de 2012) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A confissão extrajudicial do acusado e os outros elementos de prova, especialmente os depoimentos das testemunhas, embasam o decreto condenatório.
II.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido merece especial relevância e está coerente com o conjunto probatório.
III.
Parcial provimento para reduzir a pena pecuniária. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1485-77, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 48) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA - ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E RECONHECIMENTO DO AGENTE - CONFISSÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para elucidação dos fatos e reconhecimento do agente, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado.
As declarações da vítima, somadas à confissão do acusado, são provas mais que suficientes da autoria do crime, não havendo espaço para absolvição. (TJ-MG - APR: 10433130011623001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) (grifo não autêntico).
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delituosa, havendo substrato suficiente da autoria do crime em que foram agentes ativos o réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA e o meliante não identificado.
Acrescente-se que, ao caso, incide as qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, inciso II e, §2º -A, I, do CPB, quais sejam: concurso de agentes uso de arma de fogo na abordagem.
Os delitos tiveram consumação integral e deve ser aplicado o disposto no artigo 69, do CPB.
Portanto, não há de se afastar as majorantes.
Desta feita, o contexto probatório conduz a juízo de condenação.
Por tudo exposto: III - CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE denúncia formulada contra RAFAEL PEREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Claudete Rejane Pereira da Silva, residente e domiciliado à Vila Serique, nº 74, bairro Pedreira, Belém/PA, PARA CONDENÁ-LO por violação as normas do Art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do c.c. art.69, todos do CP.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada a cada acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
COM RELAÇÃO A VÍTIMA JOSE MARIA ALVES CARDOSO A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O acusado apresenta outros registros criminais rm sua CERTIDÃO DE ANTECEDENTES inclusive com condenação com transito em julgado no dia 03 de dezembro de 2018, relativo a Roubo Majorado Pelo Concurso de Pessoas, sentença prolatada pelo Juízo da 6ª.
Vara Criminal desta Comarca de Belém.
Todavia, a reincidência não pode ser considerada simultaneamente como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000), não devendo agravar apena base e sim quando do momento de apreciação das circunstâncias agravantes.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Trata-se, pois, de circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento das vítimas, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado, como segue: Pena base em 004(QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu apresenta contra si circunstância agravante da reincidência, pelo que agravo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06(seis) dias multa, ficando, provisoriamente em cinco (05) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Não se apresentam atenuantes e causas de diminuição da pena.
Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do CPB, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Assim, confirmada as majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, elevo a pena em 2/3, restando em 08(oito) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Deste modo, deve o réu cumprir, DE FORMA DEFINITIVA, com relação a vítima JOSE MARIA ALVES CARDOSO, 08(OITO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA.
COM REFERÊNCIA A VÍTIMA LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL OBSERVANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUICIAIS SUPRA, fixo a pena base e a definitiva no mesmo quantum, seja: Pena base em 004(QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu apresenta contra si circunstância agravante da reincidência, pelo que agravo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06(seis) dias multa, ficando, provisoriamente em cinco (0r) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Não se apresentam atenuantes e causas de diminuição da pena.
Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do CPB, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Assim, confirmada as majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, elevo a pena em 2/3, restando em 08(oito) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Deste modo, deve o réu cumprir, DE FORMA DEFINITIVA, com relação a vítima LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL, 08(OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA.
Apresenta-se o concurso de crimes previsto no artigo 69, do CPB, que dispõe: - Concurso material rt. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Destarte, deve o agente cumprir cumulativamente as penas de reclusão aplicadas com referência as vítimas JOSE MARIA ALVES CARDOSO e LORENA TATIELLE RODRIGUES LEA Regime inicial: Fixo o regime inicial FECHADO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, letra “a”, do CPB.
O réu ainda não reúne os requisitos p ra a detração, conforme disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Porque incabível, em face da pena aplicada e a da violência e grave ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Ainda presentes os pressupostos que respaldaram a decretação da medida cautelar preventiva, vez que persistem as ameaças à ordem pública e para a aplicação da lei, em razão da contumácia delitiva, revelando grau de periculosidade, motivo pelo qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza, com expedição da documentação necessária à execução provisória das penas, encaminhando-se à VEP competente.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2023 Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
15/10/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2023 05:02
Decorrido prazo de LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado RAFAEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu advogado, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando estar ausentes os requisitos da prisão preventiva e, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
No há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
No se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
No há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se no houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda no foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação no configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do requerente no crime em comento, mormente os depoimentos do das testemunhas, que gozam de credibilidade.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, se verifica que requerente possui em sua certidão criminal (ID nº 95330224) condenação pela prática de outro crime, o que somado ao crime em análise, demonstra ser pessoa inadaptada ao convívio social, visto que apesar das oportunidades que lhe foram oferecidas continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, o requerente não merece a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado ainda que praticado sem ameaça, é fator de insegurança ao meio social.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, observando que os requisitos do art. 312 do CPP ainda estão preenchidos e não reúne ao réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém, na data da assinatura.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal de Belém -
10/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício
-
02/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de mandado
-
02/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LORENA TATIELLE RODRIGUES LEAL em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 09:17
Mandado devolvido cancelado
-
01/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:49
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2023 08:43
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2023 08:25
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 08:15
Juntada de Petição de ofício
-
01/09/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 08:02
Juntada de Petição de ofício
-
30/08/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 22:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/07/2023 12:31
Recebida a denúncia contra RAFAEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*00-91 (REU)
-
12/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 00:30
Declarada incompetência
-
29/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 05:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
27/06/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/06/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 07:53
Audiência Custódia realizada para 22/06/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/06/2023 07:52
Audiência Custódia designada para 22/06/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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