TJPA - 0819963-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SUELI DUARTE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819963-52.2023.8.14.0401 DECISÃO DINAMAR RODRIGUES DE MOURA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 112401050, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2024 às 10:45h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 15 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
15/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:39
Decorrido prazo de DINAMAR RODRIGUES DE MOURA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:58
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:16
Decorrido prazo de STEPHANY OLIVEIRA DE MOURA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:18
Decorrido prazo de DINAMAR RODRIGUES DE MOURA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SUELI DUARTE DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 05:14
Decorrido prazo de DINAMAR RODRIGUES DE MOURA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819963-52.2023.8.14.0401 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de DINAMAR RODRIGUES DE MOURA, por incurso no delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais; Art. 129, §13, do CPB..
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado DINAMAR RODRIGUES DE MOURA, brasileiro, natural de CAMETÁPA, nascido em 29/04/1970, filho de BENEDITA RODRIGUES DE MOURA e EMILIO PROGENIO DE MOURA, inscrito no RG nº 2293110, CPF: *25.***.*68-04, residente e domiciliado Rua Vinte e Cinco de Setembro, nº 14, Terra Firme, Belém-PA, CEP: 66079-780, Contato: (91) 98484-2222., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de DINAMAR RODRIGUES DE MOURA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 6 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:18
Recebida a denúncia contra DINAMAR RODRIGUES DE MOURA - CPF: *25.***.*68-04 (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0819963-52.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O Réu, DINAMAR RODRIGUES DE MOURA, teve sua prisão preventiva decretada em 17/10/2023, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, contra Stephany Oliveira de Moura e Sueli Duarte de Oliveira, filha e sua companheira, respectivamente, postula a concessão de liberdade provisória em ID 102645275.
Ministério Público, em ID 102801309, manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória, com aplicabilidade das da cautelar de monitoração eletrônica. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional por conta da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se não estarem mais presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, haja vista que não há nos autos informação de que, em liberdade, o custodiado venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública.
Frise-se que o Ministério Público, autor da ação da penal, em manifestação, entende que, por ora, não há indícios de periculosidade iminente do acusado à vítima, nem de que o mesmo irá atrapalhar a correta instrução processual criminal, que a vítima tem medidas protetivas deferidas em seu favor e que a prisão preventiva é medida de exceção que não pode ser vista como cumprimento antecipado de pena.
Isto posto, considerando que ausentes os pressupostos do art. 312 para a decretação da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DINAMAR RODRIGUES DE MOURA.
Considerando a conclusão do IPL – ID 102832106, ao Ministério Público para manifestação e o que entender por direito.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se as vítimas, pessoalmente, da soltura do Réu (Stephany Oliveira de Moura e Sueli Duarte de Oliveira, residentes e domiciliadas na Rua 25 de setembro, nº. 14, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.079-780, Belém/PA).
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL, conforme autorizado pelo provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
25/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:13
Revogada a Prisão
-
24/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de SUELI DUARTE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:43
Decorrido prazo de STEPHANY OLIVEIRA DE MOURA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Mandado de prisão
-
17/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
17/10/2023 11:33
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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