TJPA - 0894730-70.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 08:23
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0894730-70.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO, CONTENDO A APOSIÇÃO DE DIGITAL DO DEVEDOR, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCONTO REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a efetiva contratação do serviço bancário e a disponibilização do montante ajustado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresentou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado com o devedor analfabeto apresentando todas as formalidades legais: aposição da digital, assinatura a rogo da filha da devedora e de duas testemunhas. 4.
Há documentos comprobatórios da regularidade dos descontos realizados, e saque do valor contratado, devidamente disponibilizado.
Demonstrada a contratação entre as partes, e informações dos serviços ajustados.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0894730-70.2023.814.0301), ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 102941499.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via e-mail ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA, e a Recomendação 127/2022 do CNJ, visando o ALERTA quanto os indícios de judicialização predatória.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação e a falta de informação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Desnecessária a intervenção da Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 25 de junho de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a Seguradora apelada devidamente demonstrou a realização do negócio através do contrato de cartão de crédito com margem consignável devidamente firmado entre as partes (ID 24310679), com a aposição de digital pelo devedor analfabeto, e devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como apresentação dos documentos pessoais.
Consta ainda faturas comprovando a realização de saques e efetiva utilização do cartão disponibilizado (ID 24310682, 24310683 e 24310685), e apresentação de TED atestando a disponibilizando do montante contratado na conta que o demandante recebe seu benefício previdenciário (ID nº 24310684).
Por tal motivo, não há como entender pela falta de informação ou de ausência de explicação do serviço ofertado.
Importa ressaltar que a filha da Apelante, Sra.
Lucilene Carvalho Rodrigues (ID nº 24310679, pg. 08), assina a rogo o pacto firmando, portanto, a demandante encontrava-se assistida de pessoa de sua confiança, que leu e rubricou o pacto em todas as suas laudas, fato que corrobora a ciência de todos os termos ajustados no momento da contratação.
Ressalto que a impugnação pela parte autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
A instituição financeira apelada fez prova de que demonstram claramente que as teses formuladas pela apelante na exordial da ação são totalmente improcedentes.
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 22/07/2025 -
23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES - CPF: *63.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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