TJPA - 0816486-21.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 01:55
Decorrido prazo de JOEL JULIO RAMOS MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 06:13
Decorrido prazo de ANA CLARA AQUINO PRADO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 06:19
Decorrido prazo de JOEL JULIO RAMOS MONTEIRO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ANA CLARA AQUINO PRADO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816486-21.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ANA CLARA AQUINO PRADO, residente na Pass.
Beira Rio, nº. 580, entre Passagem Modelo e Passagem José Chaves, Bairro: Guamá, CEP: 66.073-080, Belém/PA, telefone: 91 98194-8026.
Requerido: JOEL JÚLIO RAMOS MONTEIRO, residente na Av.
Engenheiro Fernando Guilhon, nº. 2721-Altos, entre Av.
Alcindo Cacela e Tv. 09 de janeiro, em frente ao Batalhão de Choque, Bairro: Cremação, CEP: 66.063-560, Belém/PA, telefone: 91 98114-8672.
A Requerente ANA CLARA AQUINO PRADO, em 21/08/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOEL JÚLIO RAMOS MONTEIRO, sob a alegação de que estava sendo perseguida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 05 anos e estão separados há 07 meses.
Sustenta que o requerido não aceita a separação, fica rondando sua casa e no último dia 19/08 estava na rua de sua casa, quando o requerido, de moto, jogou a moto para cima da requerente, alegando que desde então, está com medo de sair de casa, em razão das ações do requerido.
Em Decisão, datada de 22/08/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação por meio da Defensoria Pública, o requerido alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que as partes mantiveram um relacionamento amoroso que perdurou por aproximadamente 02 (dois) anos e estão separadas há aproximadamente 07 (sete) meses.
No dia dos fatos, o requerido foi buscar o seu soldador que reside na mesma rua que a requerente.
No caminho de volta, eles passaram pela demandante na rua, porém sem nenhum contato ou troca de palavras.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, reportou ter encontrado com a requerente no dia dos fatos, nas mesmas circunstancias por ela narrado.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 03:21
Decorrido prazo de JOEL JULIO RAMOS MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA CLARA AQUINO PRADO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/08/2023 01:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:38
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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