TJPA - 0859632-24.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 21:11
Homologada a Desistência do Recurso
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20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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24/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0008508-96.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADVS.
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO) APALADO: JOSÉ CALIXTO GOMES FRUTUOSO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 267, III, DO ANTERIOR CPC (ART. 485 III DO ATUAL).
DECRETAÇÃO INADMISSÍVEL SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (AGORA EM 5 DIAS).
DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO BANCO/AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, PROSSEGUINDO-SE REGULARMENTE NO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/73.
Irresignado, a instituição financeira pleiteia a anulação da sentença, uma vez que “o Juízo singular não respeitou o determinado pelo art. 267, III, pois, não intimou pessoalmente o autor/Apelante. e, nem o seu procurador em flagrante desrespeito a legislação, tornando nulo, por inválido, tal natimorto ato”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão PJe ID nº 1.524.361).
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
TJPA.
O inconformismo da apelante merece acolhimento, pois o caso exigia prévia intimação pessoal da parte.
A extinção se deu pelo inc.
III, do art. 267, do anterior CPC (art. 485 III do atual), de modo que deveria ter sido aplicado o seu § 1º, em que o legislador determina a intimação da parte para que antes em 48 horas e, agora, em 5 dias (úteis), supra a falta, sob pena de extinção.
Nesse sentido, veja-se, apenas para melhor ilustrar, sempre com negritos nossos: “APELAÇÃO.
Inércia processual do exequente.
Ação de execução de título extrajudicial.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Inocorrência.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 267, IV, do Código de Processo Civil).
Hipótese que retrata, na verdade, extinção por abandono (artigo 267, III, do Código de Processo Civil).
Necessidade de intimação pessoal.
Artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Extinção afastada.
Apelação provida para que o feito tenha regular prosseguimento”. (Relator: Jairo Oliveira Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 28/08/2015; Data de registro: 28/08/2015). ........................................................................................................ “Busca e Apreensão.
Certidão negativa do Oficial de Justiça.
Ausência de intimação de seu conteúdo (artigos 234 e 236 do CPC).
Extinção nos moldes do art. 267, IV, CPC.
Enquadramento de abandono de causa - art. 267, III, CPC.
Necessidade de intimação pessoal, não formalizada.
Decreto de extinção afastado.
Prosseguimento do feito.
Recurso provido”. (Relator: Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 28/08/2015).
Assim, ainda que não tenha o requerente se manifestado a tempo quanto ao despacho (PJe ID nº 779.690 – p. 1), era necessária sua intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial em 48 horas (agora 5 dias), o que não ocorreu, repita-se.
Dessa forma, nada mais resta a não ser anular a sentença, prosseguindo-se regularmente no feito, não se olvidando dos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais.
Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para o fim de declarar a nulidade da sentença de extinção do processo por abandono da causa, por inobservância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (atual parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil), determinando o retorno dos autos à sua origem para regular processamento do feito, qual seja, a intimação pessoal do apelante, sob pena de extinção do processo.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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