TJPA - 0818659-18.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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15/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
ACOLHIMENTO.
CONSTATADA AUSÊNCIA DE LAUDO TÓXICOLÓGICO DEFINITIVO.
LAUDO PROVISÓRIO INIDÔNEO.
PROVAS ORAIS QUE NÃO SUPREM A FALTA DO LAUDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o recorrente a 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base em provas obtidas através de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
II.
Questão em discussão A questão em discussão é a validade das provas obtidas mediante busca pessoal, realizada sem observância dos requisitos legais, e a possível nulidade dessas provas, resultando na absolvição do réu.
III.
Razões de decidir A busca pessoal foi realizada com base em meras percepções subjetivas dos policiais, sem a existência de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal. 4.
Diante da ilicitude da busca pessoal, as provas derivadas também se tornam ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade dessas provas. 5.
Consequentemente, é imperiosa a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas lícitas suficientes para embasar a condenação.
IV.
Dispositivo (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, absolvendo a recorrente do delito de tráfico de drogas, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 2023. -
12/09/2024 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:01
Juntada de Alvará de Soltura
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10/09/2024 15:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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09/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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