TJPA - 0806870-46.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 12:57
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806870-46.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MICHEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, N. 12901, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806870-46.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, N. 12901, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, em relação à impugnação ao valor da causa, a impugnação deve ser rejeitada, pois é ligada ao mérito.
Quando tratamos de danos morais, há uma certa discricionariedade no valor postulado pelo autor e a procedência ou não desse valor é tema de mérito.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que, deixo de analisar a tese de impugnação à justiça gratuita.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a compensação a título de danos morais, por atos atribuídos à parte requerida.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora e a parte requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos e consumidora por equiparação e fornecedora.
Ainda, aplica-se ao caso vertente a teoria finalista mitigada, dada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, conforme pacífico entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Serasa Limpa Nome – R. sentença de improcedência – Recurso da autora – Pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados no Serasa Limpa Nome pela ré - Possibilidade – Revendedora de produto Avon - Autora é considerada consumidora por equiparação – Aplicação do CDC - Caberia à ré o ônus de comprovar de maneira contundente a contratação do serviço que deu causa à cobrança, mas não o fez – Ônus que não se desincumbiu - Cobrança indevida – Dano moral – Não ocorrência - Exibição do débito em sistema do Serasa Limpa Nome - Influência no score - Inocorrência de danos morais - Fatos alegados que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio - Débito no sistema Serasa Limpa Nome não significa dizer que há a imediata inscrição em cadastro de inadimplentes - Dano moral não configurado – Litigância de má-fé afastada - Sucumbência alterada – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10004197320218260646 SP 1000419-73.2021.8.26.0646, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/01/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à existência da cobrança, cingindo-se a controvérsia em aferir se tal cobrança é indevida e se há o dever de indenizar por parte da requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
O documento de ID 101666140, apresentado pela parte autora, demonstra a existência da dívida que ela entende indevida mencionada na inicial.
A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer documento com a contestação e, por conseguinte, não demonstrou que a parte autora contratou os serviços, uma vez que as telas apresentadas são insuficientes para comprovar a existência da regular a relação contratual.
Destarte, não há qualquer prova nos autos que demonstrem a existência de relação comercial entre as partes ou a legalidade da dívida, sendo cabível o acolhimento do pedido no que tange ao reconhecimento da inexistência do débito contestado.
Em relação à pretensão de compensação por dano moral, a reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No caso vertente, em que pese ter se reconhecida a existência de falha na prestação de serviço pela cobrança indevida, tal fato, por si só, não é suficiente para abalar os direitos da personalidade, consistindo em mero dissabor do cotidiano.
Avançando na análise, em que pese a alegação autoral de que teria sido negativado, o documento comprobatório anexado à inicial, à ID. 101666139/ 101666140 e 101666141, indica tratar-se de registro de conta atrasada.
Esclareço que a conta atrasada significa apenas um débito pendente que, ainda, não gerou uma negativação, se tratando de registro disponível, apenas, para o consumidor e inacessível para terceiros, que não acarreta a diminuição no score ou recebimento de faturas ativas.
O mero registro de conta em atraso não tem o condão de gerar prejuízos na esfera moral, nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DA RECORRENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE MAIS SE ASSEMELHA A SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, MAS NÃO CORRESPONDE À PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO EM BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado nº. 710096176, Quarta Turma Recursal, Relatora: Dra.
SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, Data de julgamento: 16 de outubro de 2020).
Apelação.
Ação declaratória cumulada com reconhecimento de prescrição, obrigação de fazer e danos morais.
Sentença que julgou: (i) extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração da prescrição e (ii) improcedente os pedidos de exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome e de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Recurso da autora. 1.
Débito cadastrado no portal "Serasa Limpa Nome". 2.
Ausência de comprovação da existência da dívida.
Relação jurídica não demonstrada. 3.
Não configuração de um quadro a configurar dano moral. 5.
Sentença reformada para: (i) declarar a inexistência do débito no importe de R$200,73, oriunda do contrato nº 70562172089428152014, vencido em 01.10.2014; (ii) obstando qualquer pretensão de cobrança por meio judicial e extrajudicial; (iii) determinando que a requerida exclua, definitivamente, qualquer informação relativa ao débito da base de dados do Serasa Limpa Nome.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10019482220218260390 SP 1001948-22.2021.8.26.0390, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 02/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA A AFIRMADA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
CERTIDÃO DE ÓRGÃOS ARQUIVISTAS NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTO JUNTADO QUE INDICA MEIOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA MAS NÃO INDUZ NEM PROVA RESTRIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01742665020208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVENDEDOR DE COSMÉTICOS (AVON).
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ENVIO DE PRODUTOS SEM REQUERIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
TELAS SISTÊMICAS DA RÉ QUE NÃO TÊM FORÇA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR A SOLICITAÇÃO DAS MERCADORIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E OBRIGACIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DAS TR/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000283-31.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019) (TJ-PR - RI: 00002833120188160047 PR 0000283-31.2018.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 216,51 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), indicado no ID 101666141.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:33
Audiência Una realizada para 07/12/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 06:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:17
Publicado Citação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806870-46.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO AUTOR: MICHEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, Nº. 12901, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos do processo em epígrafe, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer (virtualmente) à AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/12/2023 11:20hs, que será realizada em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI3MDgzNjgtZDFmYi00MmExLTk1YTUtZjJlMzcwMmIxZDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 08:37:05h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:31
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/10/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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