TJPA - 0803892-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 14:30
Baixa Definitiva
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19/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº AgExe 0803892-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATOR(A): DESA.
EVA DO AMARAL COELHO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EQUIPARAÇÃO DE HEDIONDEZ CONTIDO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EQUIPARADO A HEDIONDO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU TÃO SOMENTE A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019.
As alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos não retiraram a equiparação do delito do tráfico de entorpecentes a crime hediondo. 2.
Aplicação do art. 112, inciso V, VI, VII e VIII da LEP.
Tema Repetitivo n° 1.084. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por __________________________________. -
16/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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