TJPA - 0805526-34.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0805526-34.2022.8.14.0015 AUTOR: LUCELLY ROCHA HOLANDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 74870118. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora narra que é titular das contas contratos nº 3021841217 e 3015175051 e que, no primeiro semestre de 2022, contratou a empresa “CONSULT” para instalação de sistema de geração de energia solar em sua residência.
Aduz que a despeito de haver crédito pela geração de energia própria, sofreu cobrança de valores, que entende indevidos, nos meses de junho, julho e agosto de 2022.
A controvérsia reside em saber se houve ou não abatimento do crédito oriundo do Sistema de Energia Solar Fotovoltaica na conta de energia elétrica da parte autora.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, denoto que não há elementos mínimos, além da alegação genérica da parte autora, aptos a comprovar a existência de crédito oriundo da geração de energia através do Sistema de Energia Solar Fotovoltaica.
Ressalto que a simples reclamação formulada perante a concessionária do serviço público não desonera a parte postulante da produção probatória mínima do quanto alegado na exordial.
Nesse particular, forte na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC , art. 6º , VIII ), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC , art. 373 , I ), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo .
Nesse contexto, considero que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quantos aos fatos constitutivos do seu direito, não restando comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.
Ademais, registro que, à luz do quanto disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, a interrupção do serviço se revela legítima quando, após aviso prévio for constatado o inadimplemento do usuário.
Assim, não comprovada a existência dos créditos a serem compensados nas faturas de energia elétrica, os pedidos veiculados na inicial devem ser julgados improcedentes.
De outro vértice, quanto ao pedido de danos morais, de acordo com o professor Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso ora judicializado, entendo que não há dano moral indenizável.
Isso porque, não houve conduta ilícita praticada pela parte requerida.
Assim, inexistindo lesão a direito da personalidade ocasionada pela requerida, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
11/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:12
Audiência Una realizada para 15/06/2023 10:32 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:47
Audiência Una redesignada para 15/06/2023 10:32 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:56
Audiência Una designada para 14/11/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/08/2022 12:56
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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