TJPA - 0812864-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:54
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURUTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812864-70.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADA: FRANCISCA JORCILA DE ALMEIDA REBELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 15603302 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM O DESLINDE DA QUESTÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, percebo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida a obscuridade ou a contradição apontadas, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 4.
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. 5.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão monocrática de Id.
Num. 15603302 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de FRANCISCA JORCILA DE ALMEIDA REBELO.
A decisão objurgada restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA NEGATIVA CUJA PRODUÇÃO NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. ÔNUS DO BANCO RÉU/AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Transcrevo também o dispositivo do decisum embargado (Id.
Num. 15603302, Pág. 6): (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o ato judicial vergastado, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 15791170), a parte Embargante sustém a existência de obscuridade e contradição na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios.
Retomando argumento manejado em seu agravo de instrumento, aduz que a fixação de multa diária é incabível e desproporcional, uma vez que os descontos realizados pelo banco se dão de forma mensal, devendo ser reformada ou reduzida.
Assim, visando sejam supridos os ventilados vícios, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, devendo ser reformada a decisão vergastada no que tange à manutenção das astreintes.
Contrarrazões no Id.
Num. 16624355.
A Embargada pugna pela rejeição dos embargos, por se tratar de recurso meramente protelatório. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 15603302 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Embargada, FRANCISCA JORCILA DE ALMEIDA REBELO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da parte Embargante, percebo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades, erros materiais e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria incorrido em obscuridade e contradição, ao reiterar argumento utilizado em sede de agravo de instrumento, no sentido de que a fixação de multa diária seria incabível e desproporcional, uma vez que os descontos realizados pelo banco se dão de forma mensal, devendo ser reformada ou reduzida.
Assim, o recorrente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, devendo ser reformada a decisão vergastada no que tange à manutenção das astreintes fixadas pelo juízo a quo.
Quanto aos ventilados vícios, não merecem prosperar os argumentos da parte Embargante.
Primeiramente, veja-se que a monocrática atacada apontou especificamente o ponto que fora objeto da discussão, assim vaticinando expressamente: (...) Para além disso, quanto à insurgência do recorrente acerca da multa fixada pelo Juízo a quo, vejo que também não deve prosperar a tese suscitada pelo Agravante.
Veja-se que é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
As obrigações a que se vinculam as multas se referem à abstenção de descontos no benefício da parte Agravada.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo Agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, a parte final do artigo 500 e o artigo 537, do CPC, estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Sendo assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa imposta pelo juízo a quo no patamar de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, sendo imperiosa sua manutenção.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Diante disso, vejo que a referida multa e seu limite máximo atendem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como não dão ensejo ao enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo essa ser mantida.
Logo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em favor da Autora/Agravada, necessária a manutenção da liminar concedida pelo juiz de piso que determinou a suspensão dos descontos, com fixação de multa diária de R$250,00 até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) Logo, de pronto, vê-se que inexiste omissão na decisão embargada.
No que tange à suposta contradição, não assiste razão à parte Embargante.
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados ou pela doutrina.
Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1608004 SP 2019/0318556-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido. 2.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018). 3.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração. 4.
Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório.
Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ao revés do sustentado pela parte Embargante, a decisão em questão não traz qualquer contradição em sua fundamentação e/ou parte dispositiva, pelo que a alegação de suposta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da parte não configura contradição para os fins do art. 1.022, do CPC.
Dessa forma, não se evidencia na decisão embargada a contradição apontada pela recorrente.
Ao contrário, a monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência e os dispositivos legais mencionados.
Ademais, entende-se haver obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, o que não ocorre no caso dos autos, já que o decisum embargado (Id.
Num. 15603302) demonstra total clareza e precisão.
Assim, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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