TJPA - 0800045-77.2023.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/11/2023 13:04
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DO ESPIRITO SANTO TEIXEIRA ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800045-77.2023.8.14.0105 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: ANTÔNIA DO ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA ARAÚJO ADVOGADO: JÚLIO DE OLIVEIRA BASTOS – OAB/PA 6.510 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DISCUSSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS, JUROS EXORBITANTES E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMO EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO SÃO PERTENCENTES À OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIA DO ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA ARAÚJO interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou procedente a pretensão.
Eis a decisão combatida: “ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de ANTONIA DO ESPIRITO SANTO TEIXEIRA ARAUJO, tendo por suporte os dispositivos do Decreto Lei 911/69 e alterações da Lei 10.931/04.
A liminar pleiteada foi concedida, conforme Decisão de Id 87647553.
Após o devido cumprimento da liminar (Id 91000591), foi a demandada citada para contestar, apresentando peça de Id 91758990, tendo a autora oferecido réplica (Id 94185398).
O Juízo, acolhendo pleito formulado na contestação, designou audiência conciliatória, porém não houve autocomposição (Id 95844328).
Vieram os autos em conclusão, estando o feito isento de vícios, apto para julgamento.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
As modificações introduzidas no Decreto Lei 911 pela Lei 10.931/04 propiciaram a exigência de que, após a citação, a parte demandada viesse a quitar a integralidade da dívida para restituição livre e desembaraçada do bem, senão veja-se: (...) Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que a demandada tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso, limitando-se a argumentar sobre supostas abusividades contratuais no tocante a exorbitância de juros.
No caso em tela, a requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento da requerida, o qual é, inclusive, confessado na contestação, gerando, assim, direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido.
Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro à requerente lançar mão da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com a demandada, a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida.
A parte requerida alegou a ocorrência de abusividade consubstanciada na exorbitância de juros.
Entretanto, não há provas nos autos de que os juros exigidos pelo réu estejam em desconformidade com as taxas de mercado praticadas no momento da celebração do contrato.
Diante disso, deverá ser prestigiada a segurança das relações jurídicas, com a manutenção das cláusulas pactuadas à época da contratação.
Em suma, não há nos autos nenhum óbice jurídico à pretensão do requerente.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da liminar antes concedida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em poder do requerente, com a respectiva baixa na alienação do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6 MSI 16V AT6 ET, CHASSI: 9BWDL5BZ1MP055366, PLACA: QVT2F72 junto ao órgão competente, condenando a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, extinguindo o processo com apreciação meritória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para proceder à finalização do formulário de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas.
Em caso negativo, a Secretaria judicial deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à Fazenda Pública Estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judiciais remanescentes.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.” (Pje ID 15740618, páginas 1- 3).
Em razões recursais, ANTÔNIA DO ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA ARAÚJO sustenta que: “ 3.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA Nobres Julgadores, o Apelado impôs à Apelante perda de um bem que serve de “instrumento” do seu trabalho e apoio imprescindível à familiares enfermos.
O apelado alegou na exordial que por contrato de alienação fiduciária a apelante adquiriu deste um veículo no valor total de R$ 97.666,80 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com pagamento de 60 (sessenta), parcelas nos valores de R$ 1.627,78 (mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
Alegou que em 12/11/2022 a apelante interrompeu o regular pagamento, incorrendo em mora desde então, motivo pela qual foi devidamente notificada para a regularização da situação, o que jamais fez de efetivo.
Diz que o débito atual é de R$ 65.270,71 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e setenta e um centavos), correspondente ao principal e acessório das parcelas vencidas (de 20 a 60) e vincendas (demonstrativo anexo), o teor do DL 911/96, art. 3º, §3º.
Diz ter esgotado as tentativas de resolução consensual não restando alternativa, culminando com o ajuizamento.
Nos termos do art. 2º, §2° do DL 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Eminentes Julgadores, tem-se como princípio básico que as relações jurídicas/contratuais, devem primar pela legalidade, não impondo ao contratado clausulas ou condições que lhes deixem em desvantagens em relação ao contratante, é a inteligência do art. 2.035 do CC, art. 51, §1º do CDC.
Excelências, a presente relação é de consumo, art. 2º e 3º do CDC, portanto, data venia impõe-se as partes os dispositivos dos artigos 6º, III e art. 51, VI e XV do CDC.
A inversão do ônus da prova na forma do art. 6º do CDC é imprescindível.
O requerente se nega a fornecer o contrato à requerida.
Como faz prova anexa, o requerente ao cobrar uma taxa de juros elevadíssima de 154,86% em uma parcela de 4 meses e 15 dias vencidas e em outra parcela de 86,04% com apenas 2 meses e 15 dias vencidos, impôs à requerida uma condição de desvantagem, eis que, os valores cobrados pela exorbitância dos juros, fere disposição constitucional art. 5º, XXXII e art. 170, V.
Soma-se a tudo isso que o apelado, como dito, se nega a fornecer cópias do contrato do negócio, com isto impede a discussão do percentual cobrado, desprezando os princípios da cooperação processual prevista no art. 6º do CDC.
Excelências, além da legislação constitucional e infraconstitucional citada, a jurisprudência pátria agasalha pacificamente a revogação das medidas liminares concedidas pelo juízo de piso, para que seja cessada a estabilidade.
MM Julgadores, a requerida sente-se vítima data venia da má-fé do requerido em lhe induzir a uma negociação por longo período enquanto tramitava com a demanda judicial sem o conhecimento desta.
Se sente ainda mais ultrajada quando não foi notificada extrajudicialmente da mora, art. 726 do CPC.
Excelências as partes estavam negociando o pagamento, apenas não tendo ocorrido devida a exorbitância dos juros (154,86% e 86,04% ao mês), desta feita, tem-se que não ocorreu o disposto no art. 394 do CC.
Nobres Julgadores, a recusa do apelado em entregar o contrato de financiamento, impediu que a apelante pudesse avaliar o percentual dos juros cobrados, pois que a esta caberia na forma do art. 873 do CPC, fazer as avaliações necessárias, o que nos leva a repetir para o ato praticado pelo apelante, se fazia necessário a notificação Extrajudicial e imprescindivelmente a entrega do contrato.
A apelante tem capacidade financeira de pagar o valor justo e assim propôs.
O pagamento não causará danos ao requerente, pelo contrário, é o que se extrai dos princípios cooperativos previsto no art. 6º do CPC.
Que nos seja permitido trazer a colação o pensamento doutrinário dominante: O princípio da cooperação processual foi consagrado pelo Novo Código de Processo Civil em seu art. 6º, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido princípio se destaca por estar diretamente relacionado aos fundamentos teóricos que embasam o novo Código de Processo Civil, notadamente o modelo de processo cooperativo, característico do Estado Democrático de Direito, que privilegia o diálogo entre as partes como meio de solucionar os litígios.
Assim, o dever de cooperação, tem como objetivo garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. (.........).
Desse modo, o que se pretende investigar no presente trabalho é a existência de uma ligação intrínseca entre o princípio da cooperação processual e os negócios processuais atípicos, enquanto dois importantes pilares do novo processo civil brasileiro.
Excelências, pedimos vênia para repetir, os fatos foram expostos ao norte, a presente contestação interposta conforme ID 87647553, nos prazos estabelecidos pelo art. 335 do CPC, portanto tempestiva, nos levam ao entendimento de que a revogação da medida liminar concedida tem base no princípio do contraditório e ampla defesa.
Que nos seja permitido colar parte do entendimento doutrinário de domínio universal: “o processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um embate ou jogo de impulso egoístico”.
MM Julgadores, o que se postula por direito é a revogação da medida liminar concedida, eis que, pelas razões, fatos, fundamentos e provas documentais, o direito lhe assiste.
Pedimos venia para fazer citação do entendimento da 3ª Turma do STJ, Relatoria do Min.
Marco Aurelio Belizze, no REsp 1760966/SP, seguindo por unanimidade pelos Mins.
Nancy Andrighi, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Vilas Boas Cuerva, a qual revogou sua própria decisão, vejamos: “Este entendimento serve para abarcar situações em que as duas partes se contando com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade de se prosseguir com o processo até uma decisão final. É o que estabelece o art. 304 do CPC”.
Da mesma foi entendimento exarado no REsp 1061.530/RS.
Portanto, não haverá nenhum embaraço para que o douto juízo defira o pedido de revogação da medida liminar concedida.
Eminentes Julgadores, os fatos alegados pelo requerente, data venia, não condizem com a verdade, pois que, contrariam frontalmente os direitos da requerida enquanto consumidora, daí a necessidade da interpretação dos dispositivos da legislação pertinente, as quais pedimos vênia para citarmos: a.
Os fatos alegados se trata de uma relação de consumo, com previsão nos art. 2º e 3º do CDC. b.
Por esta relação legal, data vênia, deve ser observado o art. 6º do CDC: c.
Da mesma forma há necessidade de observação do art. 51 do CDC d.
Da mesma forma há necessidade de observação do art. 406 do CC, e Em ato continuo torna-se imprescindível a leitura do art. 77 do CPC.
Excelência, nos permita dizer que o legislador oportuniza as partes, observação aos arts. 396 e 373, II do Edito Processual Civil e assim a requerida procedeu. (...) Eminentes Julgadores, é verdade que a requerida comprou por financiamento um veículo junto a requerente, no valor de R$ 97.666,80 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), pagando como entrada a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o restante deveria ser pago em 60 (sessenta), parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.627,78 (mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
A requerida mesmo não querendo expor, por ter passado por dificuldade gravíssima de saúde de sua mãe de idade avançada e “problemas” com seu então empregador, e ainda, por um equívoco não pagou a parcela vencida em 12/11/2022, vindo a pagar dezembro/22 e novamente janeiro/23 não foi honrado.
Todavia, somado ao equívoco, pagou dezembro/22, fevereiro, março e abril/23, totalizando 21 parcelas pagas, diferente do que alega o requerente.
Excelência, ocorre que apesar das grandes dificuldades de encontrar alguém do requerente para tratar, pela 12ª vez foi possível conversar ao telefone 41 9808 9222. e relatar os fatos.
A partir de quando foi possível localizar o Requerente, por combinação e orientação, fora então pagas as parcelas de março e abril/2023.
Excelências, o requerente agindo data venia, de má-fé, mesmo já tendo ingressado em juízo em 25/01/2023, (sem o conhecimento da Requerida), no dia 27/03/2023, respondeu via WhatsApp nº +55419642 6375, a requerida quanto os atrasos e dai lhe propôs o seguinte: 1.
Pelas duas parcelas de valor unitário de R$ 1.627,78 (mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos). deveriam serem pagas a importância de R$ 7.176,90 (sete mil cento e setenta e seis reais e noventa centavos), assim distribuído.
A parcela vencida em 11/11/2022, no valor de R$1.627,78, deveria ser paga com acréscimo de R$ 2.520,85 (dois mil quinhentos e vinte e oitenta e cinco), correspondendo a juros de 154,86%, em apenas 4 meses e 15 dias de vencidas, já que provado em anexo abaixo, a proposta fora oferecida em 27/03/2023; 1.2 A parcela vencida em 11/01/2023, no valor de R$1.627,78, deveria ser paga com acréscimo de R$ 1.400,48 (mil e quatrocentos reais e quarenta e oito centavos), correspondendo a juros de 86,04%, em apenas 2 meses e 15 dias de vencidas, repetimos, já que provado a proposta fora oferecida em 27/03/2023.
Doutos Julgadores, a incidência dos juros abusivos se faz presente quando observamos que as taxas cobradas são acima das estipuladas pelo Banco Central.
Esta prática afeta sensivelmente a capacidade financeira do devedor quitar a dívida contraída.
Excelências o Código de Defesa do Consumidor, considera abusivos os juros cobrados a título de qualquer taxa que ultrapasse o dobro da metade dos juros praticados no mercado.
A requerida demonstra com cálculos anexos a ocorrência abusiva.
MM.
Julgadores, nos casos de financiamento de veículos, segundo o Banco Central, a regra é que as taxas variem de 0,78% à 3,83% ao mês.
Nobre Julgador, provado está que o requerente menosprezou a legislação, colocou a requerida em desvantagem, ferindo de morte seus direitos enquanto consumidora.
Desta feita requer o reconhecimento por este Juízo da pratica abusiva na cobrança de juros realizada pelo requerente.
Excelências, tais percentuais de juros são absolutamente exorbitantes, fazendo da requerente merecedora do amparo legal inserido no art. 5º, XXXII, e 170, V da CF.
Eminente Julgador, data máxima venia, somente a revogação da medida liminar concedida, reestabelecerá os direitos da requerente assegurados em Cláusulas Pétreas da Constituição Federal.
Ora Excelência, o requerente, mesmo tendo ingressado em juízo, sem o conhecimento da Requerida, ao ser procurado por esta para o pagamento das parcelas atrasadas, como demonstrado, lhe impôs condições de difícil aceitação, ficando esta em desvantagem, devido a elevada taxa de juros, desta feita salvo melhor leitura, datíssima vênia, feriu o art. 80 do CPC.
Excelência como demonstrado nas conversas juntadas, a Requerida sentiu-se coagida, sob o risco iminente da perda do bem.
Excelências ao questionar a exorbitância dos juros, o requerente alegou ser Clausula Contratual.
Ante a estas alegações a requerida por não ter recebido uma via do contrato, exigiu que lhe fosse fornecida, o que não obteve êxito, ferindo o dispositivo 6º, III, IV, V, VII e VIII do CDC.
Doutos Julgadores, extrai-se do teor da conversa que a requerida era desviada para um telefone ou link e estes nunca lhe atenderam, dai sentir-se data vênia enganada, pois o que o requerente queria era ganhar tempo na tramitação da demanda já protocolada sem o conhecimento da requerida.
Excelências, soma-se a tudo isto data máxima venia, é falsa a alegação do aviso de mora, visto que, o requerente não notificou a requerida, o que deveria fazer através da Notificação Extrajudicial.
Repetimos, ao negar o fornecimento de contrato, impediu que a requerida discutisse suas cláusulas contratuais com imposição de juros que considero, data vênia, arbitrários, podendo este ter se utilizado do art. 726 do CPC, o que não o fez.
MM.
Julgador, a aplicação de juros exorbitantes por ferir a Lei Magna e o CDC, data venia, é crime contra a economia popular.
Doutos Julgadores, no caso concreto, a requerida procurou o Requerente e pelo diálogo demonstrou boa vontade em pagar, apenas não queria de submeter a elevadíssima taxa de juros que lhe era cobrada, a qual sequer encontra amparo na legislação, caracterizando por parte do apelado, data venia, “enriquecimento ilícito”, atitudes como esta tem previsão punitiva no art. 884 do CC.
Excelência, pelas razões relatadas, fica demonstrado que a requerida sempre agiu de boa-fé, pois que, apenas discutia os valores de juros cobrados.
Segundo o mestre Alípio Silveira a boa-fé é “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”.
Nobres Julgadores, a Lei Processual Civil, art. 77, disciplina o comportamento das partes nas demandas e até de seus procuradores, e assim, data venia, entendemos que a alteração da verdade fere da mesma forma o art. 80 do mesmo diploma legal, vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Eis que, a relação entre as partes tem previsão legal na lei 8.078/90, art. 2º e 3º, e assim diz que evidenciou todos os esforços possíveis para não se submeter as imposições do Requerente, procurou-o, exigiu exemplar do Contrato, para conferir as Cláusulas Contratuais que se existirem. considera nulas, art. 51, I do CDC, pagou as parcelas de fevereiro, março e abril/23 conforme orientação do Requerente, enquanto se discutia as parcelas vencidas, daí além do direito que lhe assiste por uma questão moral data venia jamais poderia aceitar cobranças dos juros elevadíssimos que lhe fora imposto, seus direitos são protegidos na fo.
Excelências, é dever do requerente fornecer a requerida o contrato do financiamento, isto é a previsão legal do art. 51, VI do CDC.
Por tais razoes data venia, deve o juízo assegurar a inversão do ônus da prova, art. 6º do CDC, e assim se provará que tais juros não estão previstos em nenhuma clausula do contrato, ferindo o dispositivo V do art. 170 da CF e art. 5º inciso XXXII da Carta Magna.
Excelência, como já referenciado a não entrega do contrato, a cobrança de juros data venia exorbitantes fere, de morte o CDC, por tais razões, funda-se no art. 369 do CPC para vir a este juízo reclamar/contestar, pois que, entende a requerida que a revogação da medida liminar concedida tem previsão no inciso II do art. 373 do CPC.
Ora Excelência, por não ter recebido o contrato para saber dos seus direito e obrigações, a requerida teve contra si demanda judicial com a perda de seu bem que lhe obrigam a recorrer o direito que lhes são assegurados no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (...) Portanto Excelências, repetimos, a revogação da liminar atende ao fundamento jurídico que se alega em relação ao direito enquanto consumidora.
Eminentes Julgadores é de conhecimento elementar, previsão no art. 726 do CPC, em casos que assim possa requerer, no caso concreto, o Requerente não notificou a Requerida, esta ao perceber que tinha parcela em atraso, procurou o requerente para (iniciativa da requerida) e pediu a emissão de boleto para pagamento, já que havia um atraso, o que a priori o requerido for receptivo.
Excelências diz a requerida que o requerente com proposito data venia de lhe prejudicar e leva-la a perda do bem, passou vários dias para responder e oferecer as condições de pagamento, e ainda, orientou a requerida a continuidade dos pagamentos, o que fora feito, o que repetimos pago fevereiro, março e abril/23.
Demonstrando que a requerida foi induzida a erro, no dia 27/03/2023, o requerente propõe o pagamento das duas parcelas somadas no valor de R$ 3.225,56 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 7.176,90 (sete mil cento e setenta e seis reais e noventa centavos), como já dito e demonstrado juros exorbitantes de 86,04% e 34,41% ao mês respectivamente.
Enquanto isso Excelência, há 3 meses o requerente já havia (sem o conhecimento da requerida) ingressado neste juízo com Ação de Busca e Apreensão.
Resumo, a requerida foi induzida a espera proposital imposta pelo requerente, com a cobrança de juros exorbitantes para então lhe tirarem toda e qualquer possibilidade de pagamento por valores justos e legais.
A não notificação extrajudicial da requerida data vênia, invalida a propositura da demanda.” E. ao final, requer: “ 4.
DOS REQUERIMENTOS Ao lume do exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para modificar o respeitável decisum combatido, nos termos descritos abaixo, por assim entender ser medida da mais lídima JUSTIÇA: a) Seja o veículo devolvido imediatamente a requerida; b) Seja operado o reconhecimento dos juros abusivos; c) Seja o Apelado obrigado a emitir o boleto de pagamento nos valores justos, aprazando data para o pagamento das parcelas, e/ou; d) Seja realizada a entrega do contrato para a Apelante; e) Seja determinada a inversão do ônus da prova, art. 6º do CDC; f) Seja a Requerida desobriga ao pagamento das parcelas vincenda até o julgamento do presente recurso; g) Subsidiariamente, requer seja determinado a restituição dos valores pagos pela Apelante.” ( Pje ID 15740620, páginas 1-9) Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 15740623,páginas 1-9). À minha relatoria em 27/09/2023.
Relato o Essencial.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
O efeito em que o Recurso de Apelação Cível será recebido está neutralizado por força do julgamento monocrático, que assim o faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, segundo as premissas colocadas. 1ª Premissa: Busca e Apreensão: Qual legislação a aplicar ou Decreto Lei 911/69, ou o Código do Consumidor Serei direta dado o princípio da especialidade aplicável à questão julgada.
Perceba o seguinte: Em se tratando do pedido de busca e apreensão de veículo com base no Decreto-Lei nº 911/69, a questão se debruça sobre essa legislação, porque específica, sem sombra de qualquer dúvida.
Esse é o entendimento da Corte de Justiça a formar precedentes.
Destaco julgados da 2ª Turma de Direito Privado: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004372-83.2014.8.14.0018 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/02/2023.
Negritei ) ........................................................................................................
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA.
EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão recursal diz respeito à possibilidade de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, por meio de emenda à petição inicial, antes da citação do Réu. 1.
O Decreto-Lei n° 911/69 se trata de norma especial que regula a matéria, devendo prevalecer sobre a regra geral contida no art. 329, inc.
I do CPC/2015, impondo ao caso óbices quanto à alteração do pedido. 1.
A ação executiva tem natureza incidental substitutiva, ou seja, tem por finalidade a consecução da ação originária de Busca e Apreensão a fim de recuperar o bem objeto da alienação fiduciária ou o valor correspondente.
Assim, mostra-se correta a sentença que entendeu inapropriado o pedido de conversão de uma busca e apreensão que sequer se perfectibilizou diante da ausência de comprovação da mora pela Apelante e, consequentemente, de despacho inicial determinando a busca e apreensão do bem. 1.
Aplicação do art. 2°, parágrafo 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/42). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007679-11.2016.8.14.0136 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2019 ) Logo, não há qualquer erro na antipatizada eis que aplicou irrestritamente os termos do Decreto Lei nº 911/69, realçando os seguintes excertos: “ Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que a demandada tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso, limitando-se a argumentar sobre supostas abusividades contratuais no tocante a exorbitância de juros. ........................................................................................................
No caso em tela, a requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento da requerida, o qual é, inclusive, confessado na contestação, gerando, assim, direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido. ........................................................................................................
Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro à requerente lançar mão da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com a demandada, a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida. ( PJe ID 15740619, página 2).
Frente a isso, ANTÔNIA DO ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA ARAÚJO deveria, em sede de defesa, rebater ponto a ponto os termos da legislação específica como, por exemplo, prazo de purgação de mora e/ou purgação da mora propriamente dita.
Poderia discutir a abusividade de cláusula? Poderia levantar a questão envolvendo juros elevados? Poderia questionar erros no contrato sob enfoque? Sim poderia, desde que efetivada em outra Ação Judicial que, em tese, assentaria esses levantes na esfera do Direito do Consumidor, uma vez a legislação específica inadmitir pedido contraposto e reconvenção.
Logo, os argumentos recursais são vazios porque, de forma inequívoca, ANTÔNIA DO ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA ARAÚJO busca inserir uma discussão fundada em outra base legislativa, esquecendo-se da incidência do princípio da especialidade, mantendo-se irretocável a sentença recorrida. 2ª Premissa: Diligências Requeridas: Apresentação de Contrato; Emissão de Boleto e Restituição de Valores De forma direta.
Requerimentos válidos, desde que almejados na Ação Judicial correspondente e fundada na Legislação Consumerista, que não ocorre na demanda presente abraçada pelo Decreto-Lei nº 911/69,a não comportar maiores discussões.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível e nego provimento para manter irretocável a antipatizada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0800045-77.2023.814.0105, do acervo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Psrá-Pará, com pedido de Busca e Apreensão e Liminar. [2] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
17/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:08
Conhecido o recurso de ANTONIA DO ESPIRITO SANTO TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *56.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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