TJPA - 0800564-11.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 19:15
Decorrido prazo de LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:51
Decorrido prazo de LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800564-11.2023.8.14.0054 REQUERENTE: LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA - Representante(s): Dr.
EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA OAB/MA 21.609 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA – Representante(s): Dra.
JOANA RIBOLDI, OAB/RS 69.941, COM RESERVAS, acompanhada pela preposta EMELLI YASMIN DAMASCENO CORRÊA LEAL, CPF Nº *31.***.*07-76 Nesta terça-feira, 02 de julho de 2024, 09h20min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, a parte requerida manifestou interesse no depoimento pessoal do autor.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA, ora qualificado, ingressou com ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado por portabilidade.
Citada, a ré contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e o contrato em questão foi refinanciado.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, a requerida postulou pelo depoimento pessoal, porém o Juízo entendeu-o impertinente.
II – FUNDAMENTAÇÃO O CPC admite o julgamento antecipado do mérito nas seguintes hipóteses: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de repactuação de mútuo regularmente firmado.
O instrumento foi anexado na contestação (evento 98654978 - Pág. 1 e 98654984 - Pág. 1) e faz clara referência ao contrato anterior, que foi excluído/novado.
Além disso, consta o depósito do valor na conta do requerente (98656138 - Pág. 1) a título de troco no valor de R$ 871,60.
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A jurisprudência é remansosa nesse sentido e afirma: ‘‘TJ-MG - Apelação Cível AC 10145120320018001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1- Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC , a existência do ilícito que teria ocasionado os danos morais apontados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória. 2- Inexiste dever de indenizar pela inscrição em cadastros de inadimplentes quando esta ocorre em exercício regular do direito.’’ Outrossim, verifica-se que o requerido cumpriu sua parte, antecipando o valor e depositando a quantia na conta do requerente.
Assim, mesmo que a nulidade ora alegada atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração.
Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113). ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) Em meio a irregularidade insanável decorrente da exigência de instrumento público para que o analfabeto possa contrair obrigações, não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerente recebeu os valores contratados em sua conta, de modo consciente, e ainda os utilizou em seu favor.
Negar tal circunstância é acabar por permitir o enriquecimento sem causa de modo irrestrito, o que também é vedado pelo direito, desde seus primórdios.
A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, a despeito da nulidade, reconheço a subsistência do contrato, e de suas cláusulas, para vedar o enriquecimento sem causa e para garantir a devolução do numerário ao requerido.
A pretensão deve, portanto, ser considerada improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA, ora qualificado, nesta ação movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., também qualificado.
Ratifico os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
03/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 09:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 09:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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31/10/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800564-11.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, bem como defiro a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
III.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que no caso sob exame inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, a inexistência de consentimento do idoso ao contrato impugnado.
Assim, diante da inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
V.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
VI.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VII.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, instrução e julgamento para a data de 02 de julho de 2024, às 09h20, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VIII.
P.I.C.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
20/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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