TJPA - 0903393-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/08/2025 23:59.
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25/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 15:25
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 14/10/2025 11:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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22/09/2025 14:48
Recebidos os autos.
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22/09/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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15/09/2025 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:08
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903393-42.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Ao CEJUSC para tentativa de autocomposição entre as partes, considerando a ultima manifestação nos autos.
P.R.I.C.
Belém 31 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121415502246000000079559509 2.
CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 22121415502270700000079561249 3.
Cartão CNPJ Documento de Comprovação 22121415502296200000079561250 4.
Procuração - Dr.
Alexandre - Sólida - Março 22 Instrumento de Procuração 22121415502346200000079561251 5.
SUBSTABELECIMENTO CIVEL GERAL Substabelecimento 22121415502369700000079561254 6.
Contrato Cosanpa Breves Documento de Comprovação 22121415502392800000079561256 7.
MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22121415502442000000079561259 8.
CT entrega Reequilíbrio VS JN_ Documento de Comprovação 22121415502501400000079561261 9.
CT Paralisação_VS JN e Adv Hender Documento de Comprovação 22121415502539400000079561264 10.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 22121415502559300000079561265 Decisão Decisão 22121509474458000000079588770 Manifestação - Juntada de documentos Justiça Gratuita Petição 22121510264593500000079608383 Decisão Recuperação Judicial Documento de Comprovação 22121510264638400000079608384 Certidões - Certidão Trabalhista 8.931.258.786 Documento de Comprovação 22121510264671700000079608388 Decisão Decisão 22121509474458000000079588770 Decisão Decisão 23010616143746400000079677302 MANDADO Mandado 23011611324370000000080632358 MANDADO Mandado 23011611371001800000080633652 Citação Citação 23011611371001800000080633652 Intimação Intimação 23010616143746400000079677302 MANDADO Mandado 23011611441598900000080634712 MANDADO Mandado 23011611441598900000080634712 DILIGÊNCIA Diligência 23020812571279800000081962999 cosanpa Devolução de Mandado 23020812571294300000081963000 DILIGÊNCIA Diligência 23021506383205400000082350681 0903393-42.2022.8.14.0301 - ESTADO DO PARÁ-certidão Certidão 23021506383457700000082350682 0903393-42.2022.8.14.0301 - ESTADO DO PARÁ-email enviado Certidão 23021506383496000000082350683 0903393-42.2022.8.14.0301 - ESTADO DO PARÁ-email respondido Certidão 23021506383529800000082350684 0903393-42.2022.8.14.0301 - ESTADO DO PARÁ-mandado Devolução de Mandado 23021506383560800000082350685 Contestação Contestação 23030811222687700000083606594 Anexo I -Lei de criação e Estatuto Social Documento de Comprovação 23030811222758700000083606598 Anexo II - Inscrição CNPJ Documento de Comprovação 23030811222865700000083606601 Anexo IV - Termo de Posse Presidente Documento de Comprovação 23030811222905200000083606604 Anexo III - Procuração - 2023 Instrumento de Procuração 23030811222964100000083606605 RELATORIO-DE-ADMINISTRACAO-E-BALANCO-2020 Documento de Comprovação 23030811223003600000083606619 01 - Busca de Companhia Aberta Documento de Comprovação 23030811223039700000083606624 06 - acórdão precatórios TJPA Documento de Comprovação 23030811223086200000083607981 MANIFESTAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 23033016255187900000085320293 Ato Constitutivo Cosanpa Documento de Comprovação 23033016255248400000085320294 Certidão Certidão 23041212062230300000086006038 Certidão Certidão 23041212162062300000086006070 Decisão Decisão 23092111305507600000094970129 Alegações Finais Petição 23100309533901800000095899558 Certidão Certidão 23102508401906600000096993749 Decisão Decisão 23092111305507600000094970129 Alegações Finais Alegações Finais 23102810000300000000097210270 Certidão Certidão 23120408532331500000099199787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408551403600000099199794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120408551403600000099199794 Petição Petição 23120508211127000000099278844 Certidão Certidão 24013015324173100000101504879 Decisão Decisão 24031313303873800000104300875 Decisão Decisão 24031313303873800000104300875 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031320185533000000104338336 Petição Petição 24040818380476300000105871330 Certidão Certidão 24042912202529800000107280660 Decisão Decisão 24121914063669700000125059411 Petição Petição 25012419471917900000126375990 Decisão Decisão 24121914063669700000125059411 Petição Petição 25021711215320600000127828938 ACÓRDÃO STF ADPF 1086 MC-PA Documento de Comprovação 25021711215332900000127835132 -
01/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:21
Decorrido prazo de cosanpa em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de cosanpa em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903393-42.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: COSANPA Nome: cosanpa Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903393-42.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: COSANPA Nome: cosanpa Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Considerando majoritário entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC.
A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Bem como tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a Meta de nº 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2024 02:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de cosanpa em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:43
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:43
Decorrido prazo de cosanpa em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903393-42.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: Estado do Pará e outros DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO movida por SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA em face de ESTADO DO PARÁ e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
O feito claramente gira em torno do contrato n. 40/2019-COSANPA celebrado entre esta e a demandante.
Ocorre que a Cosanpa é sociedade de economia mista, possuindo personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Pará.
Não figurando o ente federado como parte no contrato sob exame, logicamente o Estado é parte ilegítima para figurar no feito.
III – DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA.
A exclusão do Estado do Pará logicamente põe termo à competência desta vara fazendária para conhecer o feito, que passa a ser das varas com competência empresaria.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR.
EMPRESA RÉ TEM COMO PARTE A COSANPA.
EMPRESA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ART. 44 DO C.C.
JUÍZO DA 10º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO POPULAR, EIS QUE, EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A REFERIDA EMPRESA NÃO FAZ JUS AOS PREVILÉGIOS APLICÁVEIS A FAZENDA PÚBLICA.
ART 173, INCISO II DA CARTA SUPREMA ESTABELECE A SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESA PRIVADAS, DESDE QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICA E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, HIPTÓSE QUE ACONTECE COM A COSANPA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10º VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. (TJ-PA - CC: 201430060959 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 03/09/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 08/09/2014) IV – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, firmo a incompetência deste juízo para conhecer o feito em favor de VARA CÍVEL com competência para envolver demandadas de natureza empresarial.
Proceda-se a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/03/2024 20:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:30
Declarada incompetência
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13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:21
Decorrido prazo de cosanpa em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:53
Decorrido prazo de cosanpa em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:11
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:11
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903393-42.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: Estado do Pará e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de cosanpa em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:45
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:00
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:47
Declarada incompetência
-
14/12/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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