TJPA - 0804330-20.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804330-20.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS Endereço: Nome: MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS Endereço: Rua Benjamin Constant, 614, Jardim Ferrari, ITAPEVA - SP - CEP: 18405-000 EXECUTADO: ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS Endereço: Nome: ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS Endereço: TEL. (91) 98102-9301, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS em face de ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS.
Constata-se que a parte executada foi regularmente citada, tendo apresentado embargos à execução ao ID 130252522, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo, permanecendo hígida, portanto, a eficácia do título executivo que ampara a presente demanda.
Nesse cenário, revela-se legítima e juridicamente cabível a constrição de bens do devedor.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros até o montante de R$ 136.012,23 (cento e trinta e seis mil, doze reais e vinte e três centavos), conforme petição ao ID 138488169.
Considerando que a execução visa à satisfação do crédito reconhecido em título executivo extrajudicial e que os embargos opostos não obstam o curso da execução por ausência de efeito suspensivo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para que sejam realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Juízo, com o fito de localizar bens penhoráveis do executado.
Fica o cumprimento da medida condicionado ao recolhimento das custas judiciais pertinentes, bem como à apresentação atualizada da planilha de débito.
Realizadas as pesquisas e eventual constrição patrimonial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo da lei, manifestar-se acerca do resultado das diligências, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804330-20.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 113290654.
Paragominas, 15 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
15/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804330-20.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
Paragominas, 20 de novembro de 2023 TÁSSIA MUARARO AIRES FIALHO -
22/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804330-20.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, certifico que as custas iniciais foram totalmente adimplidas e Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID Nº 103956674 .
Paragominas, 10 de novembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
10/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804330-20.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: MATHEUS MENDES QUEIROZ FREITAS EXECUTADO: ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, INCLUSIVE, atentar-se ao parágrafo segundo do artigo 836 do Código de Processo Civil (descrever bens que guarnecem a residência do executado).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Paragominas, 24 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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