TJPA - 0805148-03.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805148-03.2023.8.14.0061 Requerente: ROSILENE DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA SENTENÇA Vistos etc.
ROSILENE DE JESUS SANTOS, parte autora já qualificada, peticionou nos autos manifestando expressamente sua intenção de desistir da presente ação, requerendo, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O pedido foi formulado antes do trânsito em julgado e não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé ou prejuízo à parte adversa.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, aplicável aos Juizados Especiais, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Dessa forma, não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito. -
19/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0805148-03.2023.8.14.0061 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:14
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de carta
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05/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de ROSILENE DE JESUS SANTOS - CPF: *23.***.*67-40 (RECORRENTE) e provido
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03/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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