TJPA - 0843227-44.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843227-44.2022.8.14.0301 APELANTE: ESPÓLIO DE ANDRÉ DA SILVA SOUZA APELADA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de André da Silva Souza, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Pará S/A, que julgou procedente o pedido inicial e constituiu o crédito de R$ 50.909,38 como título executivo judicial.
A insurgência recursal sustenta a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital realizada na Ação Monitória, à luz do dever de esgotamento prévio dos meios disponíveis à localização da parte ré, conforme previsto no art. 256, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital possui natureza excepcional e somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis à localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.
Não consta nos autos despacho judicial determinando pesquisas em bases oficiais como INFOJUD, RENAJUD, SIEL, CCS ou junto a concessionárias de serviços públicos, tampouco certificação de que tais diligências tenham sido efetivamente realizadas.
A adoção precoce da citação ficta, sem demonstração das tentativas efetivas de localização da parte ré, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A nulidade da citação por edital contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença de mérito, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com adoção das diligências necessárias à realização da citação pessoal válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação por edital apenas é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis à localização do réu, incluindo requisições a órgãos oficiais e bancos de dados públicos.
A ausência de diligências efetivas para localização do réu torna nula a citação ficta e os atos processuais subsequentes.
A anulação da citação por edital impõe o retorno dos autos à origem para tentativa de citação pessoal do réu com as ferramentas tecnológicas e cadastrais à disposição do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 256, §3º, 487, I, 701, §2º e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0802369-46.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28.02.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0023520-41.2013.8.14.0301, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 02.09.2024; TJPR, AI nº 0008880-91.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Roberto Portugal Bacellar, j. 10.07.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE ANDRÉ DA SILVA SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, julgou procedente o pedido inicial.
Em breve síntese da inicial, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ajuizou Ação Monitória contra o Espólio de André da Silva Souza, representado por sua filha e herdeira Amanda Rodrigues da Silva Souza, visando à cobrança do valor de R$ 50.909,38, oriundo de contrato de crédito rotativo denominado "BANPARACARD EFETIVO nº 4053237".
A instituição financeira alegou inadimplemento das obrigações pactuadas e instruiu a demanda com documentos comprobatórios do vínculo contratual e da evolução do saldo devedor.
Não logrando êxito na localização da parte ré por meio das diligências iniciais, requereu a citação por edital, a qual foi deferida pelo juízo, culminando na nomeação de curador especial e posterior apresentação de embargos à monitória.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o crédito no valor de R$ 50.909,38, convertendo o documento apresentado em título executivo judicial, com incidência de correção monetária e juros moratórios, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 26362772).
Cita-se: Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 26362775), sustentando que a citação por edital não observou o caráter excepcional previsto no ordenamento jurídico, porquanto não restou demonstrado nos autos o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis à localização da parte ré, como, por exemplo, consultas ao INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e bancos de dados de concessionárias de serviços públicos.
Afirma que a adoção precoce da citação por edital violou o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e vício de nulidade absoluta, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela anulação da citação e, por consequência, da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, com a realização das diligências necessárias à citação pessoal da parte ré.
O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 26362778), requerendo a manutenção integral da sentença.
Alega que adotou todas as diligências cabíveis para localização da representante do espólio, inclusive pesquisa via sistema SIEL, sem sucesso, o que legitimaria a adoção da citação por edital.
Defende que a conduta da parte ré, ao não manter atualizados seus dados cadastrais, violou o princípio da boa-fé objetiva e contribuiu diretamente para a situação de incerteza quanto ao seu paradeiro.
Sustenta, ainda, que o procedimento adotado observou o disposto nos artigos 246, IV, e 256, §3º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal à validade da citação por edital determinada no curso da Ação Monitória movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra o Espólio de André da Silva Souza.
O juízo de origem, após frustradas tentativas de localização do requerido, autorizou a citação ficta, nomeando curador especial que, por sua vez, ofereceu Embargos Monitórios sustentando, entre outros pontos, a nulidade da citação por edital.
Na sentença (ID 26362772), o magistrado entendeu que houve esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte ré, reputando válida a citação editalícia e, ao final, julgou procedente o pedido monitório.
Todavia, do exame acurado dos autos — inclusive do teor da própria sentença — observa-se que, ao contrário do afirmado na fundamentação, não há demonstração nos autos de que tenham sido efetivamente utilizadas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para localização da parte ré, notadamente os sistemas INFOJUD (Receita Federal), RENAJUD (Detran), SIEL (TSE), CCS (Banco Central), bem como pesquisa junto às concessionárias de serviço público.
Tampouco consta despacho judicial determinando essas diligências ou certificação nos autos de sua realização.
O Código de Processo Civil, em seu art. 256, §3º, exige que a citação por edital somente seja admitida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição judicial de informações cadastrais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a adoção automática ou prematura da citação ficta, sem a demonstração de que o Estado-juiz utilizou todos os meios à sua disposição para permitir a citação real e efetiva, sobretudo em processos que possam resultar em constrição patrimonial ou em formação de título executivo judicial.
Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 256, § 3º DO CPC - CITAÇÃO FICTA E TODOS OS ATOS POSTERIORES NULOS – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E REGULAR PROCESSAMENTO/JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 1- No presente caso, tanto a parte autora, quanto o Juízo de 1º grau tomaram conhecimento de novo endere Serif", serif;">ço da requerida, disponível, inclusive, no prótrong>">prio site da empresa, o que facilmente se conclui o não esgotamento dos meios possíveis para a localização da requerida, a fim de justificar a citação ficta, nos termos do art. 256, §3º do CPC . 2-Assim, considerando que na espécie não houve o esgotamento de diligência de citação no endereço de indicado nos autos, o que potencialmente permitiria descobrir o paradeiro da parte (§ 3º do art. 256 do CPC), bem como que não há elementos nos autos aptos a validar conclusão de que a ré obteve efetivo conhecimento do processo quando da citação ficta, impõe-se a declaração de nulidade. 3- Oportuno salientar, que o feito não se encontra suficientemente maduro, necessitando de instrução processual e produção de prova a fim de elucidar a demanda proposta, até mesmo para se evitar qualquer nulidade por cerceamento de defesa, o que inviabiliza a aplicação do art. 1 .013, § 3º do CPC. 4-Recurso interposto pela parte requerida conhecido e provido, para acolher a preliminar por ela suscitada, decretando a nulidade de citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem com reabertura do prazo legal para apresentação da contestação e regular processamento/julgamento do feito. 5-Recurso interposto pela parte autora julgado prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante/apelado ARI BATISTA DE FREITAS e apelado/apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP .
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802369-46.2020.8 .14.0040, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) PROCESSAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA .
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONÂNEO.
RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento .
II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida.
III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel.
O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória.
IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando .
V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte.
Precedente .
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida.
VIII -
Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação.
IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão .(STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR EDITAL .
FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2 . "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional.
Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) . 3.
Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional.
Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4 .
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE RECONHECIDA NO CASO DOS AUTOS .
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 8º, DA LEF.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES .
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL.
AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO.
ART . 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005.
AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6 .830/80).
RESP Nº 1.340.553/RS (RECURSOS REPETITIVOS) .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00235204120138140301 21789403, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PLEITO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE ENDEREÇO.
CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER REALIZADA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME ARTIGO 256, I, II, III E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES.
NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0008880-91.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07 .2022)(TJ-PR - AI: 00088809120228160000 Curitiba 0008880-91.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 10/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) Nota-se que a jurisprudência pátria tem reiterado o dever do juízo de adotar providências efetivas para localização da parte ré, não bastando a simples tentativa de citação no endereço constante da inicial.
Ainda que tenha havido devolução de mandado ou carta sem êxito, isso não supre, por si só, a exigência legal de exaustão das diligências cadastrais possíveis.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora limitou-se a requerer a citação por edital após frustrada tentativa de citação postal, sem que o juízo tenha previamente determinado a realização das diligências mencionadas ou justificado a sua impossibilidade.
Diante disso, a citação realizada é nula, pois não observou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
A nulidade da citação por edital contamina os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com adoção das diligências necessárias à tentativa de localização da parte ré, por meio dos mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, com a adoção das providências necessárias à citação válida do espólio. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA SOUZA - CPF: *27.***.*02-04 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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