TJPA - 0843227-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:11
Juntada de decisão
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23/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843227-44.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id137160379 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de março de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 17:07
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de BANPARA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 12:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843227-44.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: ANDRÉ DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Nome: ANDRÉ DA SILVA SOUZA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4261, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Endereço: BR DO TRIUNFO, 4261, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-050 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Pará contra Espólio de André da Silva Souza, representado por sua filha e herdeira AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA.
Na inicial, o Autor informa ser credor do réu na quantia de R$ 50.909,38 (cinquenta mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos).
Não sendo efetivada a citação pessoal do réu, o Juízo determinou sua citação por edital.
Diante da ausência de resposta do réu citado por edital, o Juízo determinou a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses.
Este por sua vez, apresentou embargos a monitória alegando em suma, ser irregular a citação por edital, bem como contestou por negativa geral.
Ato continuo, sobreveio impugnação aos embargos. É o sintético relatório.
Decido.
Da análise dos autos depreende-se que não há provas a serem produzidas, por se tratar de matéria de direito, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, citado por edital, o réu apresentou Embargos Monitórios, através de curador especial, alegando em suma nulidade da citação por edital, contestando os pedidos por negativa geral.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
O contrato acostado em ID. 60995156, bem como as planilhas de evolução de saldo devedor em Id.61002774, sendo certo que, na tentativa de impedir a procedência do pedido Autoral, limitou-se a Ré por seu curador, a arguir nulidade de citação por edital por suposta inexistência de outros meios tentados para viabilizar a diligencia e a contestação por negativa geral.
Em relação a nulidade da citação por edital, temos que não procede vez que houve pesquisa nos sistemas de informação judicial, sendo esgotados outros meios para citação da parte ré.
A diligencia ocorreu na forma da lei, pelo que não merece prosperar a referida alegação.
Nesse sentindo, AÇÃO MONITÓRIA – Duplicatas mercantis – Notas fiscais acompanhadas de instrumentos de protesto e comprovantes de entrega das mercadorias – Devedor embargante que não traz nenhum fato passível de mitigar a validade dos documentos – Constituição do título executivo que é de rigor – Prova documental – Existência – Inteligência do art. 700 do CPC: – É procedente a ação monitória baseada em duplicatas mercantis, instruídas com as notas fiscais de compra e venda e instrumentos de protesto (art. 700, CPC), se o devedor não apresenta nenhum fato hábil a extinguir, modificar ou impedir o direito do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10381139120198260114 SP 1038113-91.2019.8.26.0114, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) Insta salientar o embargado impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Sobre o assunto, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 11/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843227-44.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação aos Embargos Monitórios id 123641467, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 07:35
Decorrido prazo de ANDRÉ DA SILVA SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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10/04/2024 20:17
Decorrido prazo de ANDRÉ DA SILVA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:42
Publicado EDITAL em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1.ª UPJ Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU - ESPÓLIO DE ANDRÉ DA SILVA E SOUZA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O(A) Dr(a).
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, Juiz(a) de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da AÇÃO MONITÓRIA – Processo n.º 0843227-44.2022.8.14.0301, proposta por BANPARA em desfavor de Espólio de ANDRÉ DA SILVA SOUZA - CPF *27.***.*02-04, representada por sua herdeira AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, atualmente em local incerto e não sabido, que por meio deste fica citada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGUEM o valor referido na inicial, isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-se, desde logo, esta última verba em 10% sobre o valor dado à causa, para o caso de não cumprimento da obrigação.
Ressalta-se também que os requeridos poderão, em igual prazo, oferecer EMBARGOS, sob pena de não o fazendo, constituir-se a ação em título executivo, bem como não se manifestando, presumirem-se aceitos pelo mesmo como verdadeiros, os fatos alegados na inicial.
E, para que não seja alegada ignorância, no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 26 de março de 2024.
Eu, VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM, Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, digitei.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:35
Expedição de Edital.
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843227-44.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: ANDRÉ DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Nome: ANDRÉ DA SILVA SOUZA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4261, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Endereço: BR DO TRIUNFO, 4261, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-050 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Inobstante a certidão de id.
Num. 71118061, constata-se que ainda consta no sistema PJE, na condição de réu, ANDRÉ DA SILVA SOUZA, apesar da decisão de id.
Num. 66548687 determinar a regularização do PJE.
Assim, REITERO que deverá a UPJ adotar as providências necessárias, a fim de regularizar o sistema processual, para constar no polo passivo da lide: ESPÓLIO DE ANDRÉ DA SILVA SOUZA, representado por AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA., tendo em vista que o réu se encontra falecido desde antes do ajuizamento da ação. 2.
LADO OUTRO, considerando a decisão proferida em grau recursal, este Juízo efetuou consulta ao SIEL (junte-se), constatando-se que o endereço existente no cadastro público,. atinente à representante do espólio, AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, filha do falecido, é o mesmo no qual a diligência restou infrutífera.
Assim, CITE-SE POR EDITAL, considerando que esgotados todos os meios de localização do réu, com prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 256 c/c art. 257 do CPC, devendo a parte interessada, em sendo o caso, recolher as custas necessárias para a realização da diligência diligências. 3.
Decorrido o prazo encimado, permanecendo inerte o(a) requerido(a), DECRETO A REVELIA DO RÉU com fundamento no art. 72, II do CPC.
NOMEIO, DESDE LOGO, O DOUTO DEFENSOR PÚBLICO DESTA COMARCA COMO CURADOR DO RÉU PARA FINS DE SUA DEFESA E DEMAIS ATOS ULTERIORES DE DIREITO. 4.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, cls para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051208265019000000058024995 KIT HABILITAÇÃO____ 2022 Documento de Identificação 22051208265037300000058024996 TERMO BANPARACARD_ANDRÉ DA SILVA SOUZA_compressed Documento de Comprovação 22051208265091200000058024997 CLAÚSULAS GERAIS BANPARACARD Documento de Identificação 22051208265126600000058032694 EXTRATO DE CONTA CORRENTE_ANDRÉ DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265147900000058032707 PLANILHA CONSOLIDADA_BANPARACARD_ANDRÉ Documento de Comprovação 22051208265171300000058032708 PLANILHA DE MOV FINANCEIRA_BANPARACARD_ANDRÉ Documento de Comprovação 22051208265195800000058032709 CARTAS VIA AR_ANDRÉ DA SILCA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265216000000058032710 CERTIDÃO DE ÓBITO_ANDRÉ Documento de Comprovação 22051208265256300000058032711 RELATÓRIO DE CUSTAS_MONITÓRIA_ANDRÉ DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265290300000058032716 BOLETO_MONITÓRIA_ANDRÉ DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265307900000058036180 Despacho Despacho 22062110461947400000063414577 Despacho Despacho 22062110461947400000063414577 Certidão Certidão 22072010385614900000067828013 Despacho Despacho 22062110461947400000063414577 DILIGÊNCIA Diligência 22081809405439700000071194991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032210514204300000084752175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032210514204300000084752175 CONSULTAS AO INFOJUD E SIEL Petição 23041213060885300000086012257 SERASA AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 23041213060905500000086012276 Certidão Certidão 23082210331846900000093547347 Certidão Certidão 23082220282881700000093602507 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23082220282896700000093602508 Decisão Decisão 23101712564846900000096503080 Petição Petição 23110821363956500000097776061 PROTOCOLO Agravo de instrumento - execucao - consulta de enderecos - ANDRE DA SILVA Documento de Comprovação 23110821363995500000097776062 Agravo de instrumento - execucao - consulta de enderecos - ANDRE DA SILVA Documento de Comprovação 23110821364033500000097776063 Certidão Certidão 24022122005291300000102785164 Sentença 0817584-80.2023.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24022122005306300000102785165 -
13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ANDRÉ DA SILVA SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRÉ DA SILVA SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843227-44.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: ANDRÉ DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Nome: ANDRÉ DA SILVA SOUZA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4261, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Endereço: BR DO TRIUNFO, 4261, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-050 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
INDEFIRO a petição de consulta do autor aos sistemas por entender que a localização do requerido para regularização da citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, cabendo-lhe diligenciar para fins de instrumentalização do processo, sendo que, no caso dos autos, foi realizada apenas uma ÚNICA tentativa de citação, de sorte que o autor não demonstrou o esgotamento das tentativas de localização. 2.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação, sob pena de extinção pela ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051208265019000000058024995 KIT HABILITAÇÃO____ 2022 Documento de Identificação 22051208265037300000058024996 TERMO BANPARACARD_ANDRÉ DA SILVA SOUZA_compressed Documento de Comprovação 22051208265091200000058024997 CLAÚSULAS GERAIS BANPARACARD Documento de Identificação 22051208265126600000058032694 EXTRATO DE CONTA CORRENTE_ANDRÉ DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265147900000058032707 PLANILHA CONSOLIDADA_BANPARACARD_ANDRÉ Documento de Comprovação 22051208265171300000058032708 PLANILHA DE MOV FINANCEIRA_BANPARACARD_ANDRÉ Documento de Comprovação 22051208265195800000058032709 CARTAS VIA AR_ANDRÉ DA SILCA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265216000000058032710 CERTIDÃO DE ÓBITO_ANDRÉ Documento de Comprovação 22051208265256300000058032711 RELATÓRIO DE CUSTAS_MONITÓRIA_ANDRÉ DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265290300000058032716 BOLETO_MONITÓRIA_ANDRÉ DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 22051208265307900000058036180 Despacho Despacho 22062110461947400000063414577 Despacho Despacho 22062110461947400000063414577 Certidão Certidão 22072010385614900000067828013 Despacho Despacho 22062110461947400000063414577 DILIGÊNCIA Diligência 22081809405439700000071194991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032210514204300000084752175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032210514204300000084752175 CONSULTAS AO INFOJUD E SIEL Petição 23041213060885300000086012257 SERASA AMANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA Documento de Comprovação 23041213060905500000086012276 Certidão Certidão 23082210331846900000093547347 Certidão Certidão 23082220282881700000093602507 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23082220282896700000093602508 -
17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 03:23
Decorrido prazo de BANPARA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 04:39
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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