TJPA - 0853010-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PONTES & CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ARRAIS & CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PONTES & CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ARRAIS & CIA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INVENCIVEL VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0853010-26.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: PONTES & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Roberto Camelier, 412, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 Nome: ARRAIS & CIA LTDA - ME Endereço: Alameda Moça Bonita, 97, - lado par (lado ímpar pertence a(o) Ananindeua), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-010 Reclamado: Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Estrada Dias Tavares,, 2200, Dias Tavares, DIAS TAVARES (JUIZ DE FORA) - MG - CEP: 36105-000 Nome: INVENCIVEL VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Três de Maio, 1456, Ed.
Via Veneto, Apto1301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, s/n, km 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTO PEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI e ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME, em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e MÔNACO VEÍCULOS LTDA.
A parte autora alega que, em 15 de fevereiro de 2020, o veículo DUCATO 2019/2020, placa QVJ 0D74, zero km, foi adquirido pela autora ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME, junto à FCA FIAT.
Esclarece que as empresas autoras atuam em parceria, eis que seus sócios/representantes são um casal, e afirma que o mencionado veículo foi repassado à autora PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTO PEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, para utilização na concretização do contrato de locação de veículo sem motorista (n° 289/2020), celebrado com a SESMA - Secretaria Municipal de Saúde de Belém, após processo licitatório.
Sustenta que, logo após a aquisição do veículo, verificou-se uma luz acesa no painel, indicativa de problemas de injeção, e defeitos na luz do freio e motor sem força.
Pelo que, o veículo foi entregue para análise à Monaco, em 06/08/2020, Ordem de Serviço n° 53786.
Após, os mesmos problemas deram causa a uma nova Ordem de serviço, n° 53862, junto à Monaco.
Em 14/08/2020, os problemas reapareceram, razão pela qual o carro foi levado à Invencível, no entanto, o prazo informado para os reparos necessários seria superior a 30 dias, sob justificativa da ausência de peças.
Aduz que houve necessidade de locar veículo alternativo, para cumprimento do contrato anteriormente celebrado com a Prefeitura de Belém, obrigando-se ao pagamento de diárias de R$ 800,00.
Afirma que os gastos com locação de veículo alternativo totalizaram R$ 33.600,00.
Sustenta que FCA FIAT e Invencível não apresentaram solução definitiva aos problemas apresentados pelo veículo, apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas em 20/08/2020.
Alega que, em 29/08/2020, o veículo retornou à Monaco pela terceira vez, pelas reclamações de luz da injeção e motor sem força, conforme Ordem de Serviço n° 54340.
Acrescenta as Ordens de Serviço nº 54614, de 10/09/2020, e nº 53861, de 08/10/2020, pela persistência dos problemas, havendo também ruídos no acionamento de pedal de freio e rodas dianteiras.
Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização dos danos materiais de R$46.623,69 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em contestação, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alega decadência, com fundamento no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência dos pressupostos de constituição do processo, pela falta do CRLV do veículo.
No mérito, informa que efetuou reparos no veículo: Ordem de Serviço nº53786, 06/08/2020, pelas reclamações de “Luz da injeção acesa, luz do freio acesa e motor sem força”, e, após testes, os problemas não foram constatados, devolvendo-se o veículo, em 07/08/2020; Ordem de Serviço nº 53861, 10/08/2020, reclamação de “motor sem força”, após testes, os problemas não foram constatados e o veículo foi retirado em 12/08/2021; Ordem de Serviço nº 54340, 29/08/2020, reclamação de “ruídos nas rodas dianteira ao acionar o pedal”, foi realizada a troca da central de injeção e o veículo foi retirado em 04/09/2020; Ordem de Serviço nº 3701, 08/10/2020, reclamação de “luz da injeção acesa e luz do ABS acesa”, após testes, os problemas não foram verificados e o carro foi retirado em 03/11/2020; Ordem de Serviço 8415, 28/01/2021, reclamação de “Luz da injeção acesa/avaria no ABS e motor sem força”.
Constatou-se que o carro estava sendo manobrado incorretamente, pelo uso do pedal do freio e acelerador ao mesmo tempo, causando erro na luz do ABS, fazendo-se os reparos necessários.
Afasta o CDC e a pratica de ilícito, impugna os danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, MÔNACO VEÍCULOS LTDA alega ilegitimidade ativa de PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOPEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, sob alegação de que o veículo foi adquirido por Arrais Serviços Mecânicos Eireli, destacando que as empresas funcionam em endereços diversos e não têm identidade de sócios, e aduz a necessidade de perícia técnica e a incompetência do Juízo.
No mérito, afasta o CDC, impugna as alegações autorais, especialmente a atuação em parceria entre as empresas autoras e destaca as divergências entre as teses e provas da inicial, a ausência de danos materiais e de falha na prestação do serviço.
Informa que realizou infindáveis testes, que resultavam na inexistência de defeitos, e afirma que a parte autora forjou histórico de ordens de serviço para a presente demanda.
Confirma a compra do veículo em 15/02/2020, a primeira verificação pela assistência técnica, em 06/08/2020, quando constatou-se que o carro possuía 403 km rodados (67 km/mês), mas não havia defeito, realizando-se reset eletrônico; Em 10/08/2020, veículo com 454 km rodados, com reclamações de “luz de injeção acendendo e motor sem força não desenvolve”.
Não se verificou defeitos no motor, nem na injeção, inclusive, foram realizados testes na presença da parte autora, mas pela reiteração das reclamações, foi substituída a central de injeção, após período aguardando a chegada das peças; O veículo retornou em 29/08/2020, com reclamações idênticas de “o motor não desenvolvia e a luz da injeção ficava acessa”.
Afirma que foi constatado o mau uso e, somente para tornar mais confortável à direção (mas sem necessidade para o funcionamento normal do veículo), substituiu o pedal do acelerador.
Em 10/09/2020 o veículo voltou para substituição da central de injeção, serviço vinculado à ordem de serviços n. 53786 (referente a primeira passagem).
Em 08/10/2020, houve a quinta passagem do veículo pela concessionária, aduzindo “Luz de injeção acendendo e Luz do ABS acendendo no painel”, o que motivou a abertura da ordem de serviços n. 55293, quando o veículo já possuía 3.701 km rodados, não sendo reconhecido mau funcionamento.
Requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em audiência, com relação aos requeridos FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, INVENCÍVEL VEÍCULOS LTDA e MÔNACO VEÍCULOS LTDA, a conciliação restou infrutífera.
Os requeridos realizaram aditamento à inicial, considerando o acordo celebrado entre a parte autora e INVENCIVEL VEICULOS LTDA, pra que o valor do acordo seja deduzido de eventual condenação; foi realizada a oitiva da testemunha autoral CAROL CONCEIÇÃO DA SILVA, como informante, e da testemunha de defesa KERMESON JAIRO NERY MONTEIRO, como informante.
Após, fizeram-se conclusos.
Ainda em audiência, a parte autora e o reclamado INVENCIVEL VEICULOS LTDA celebraram acordo, homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito sem mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, acerca da necessidade de perícia, vislumbro que eventual análise técnica não seria eficiente em esclarecer as condições de funcionamento do veículo, destacando as intervenções e troca de peças já realizadas e o lapso temporal decorrido.
Compartilho do entendimento de que as provas produzidas e a instrução processual oferecem plenas condições de processamento e julgamento do feito.
Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere à ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, não se vislumbra a imprescindibilidade do CRLV do veículo para a apreciação do mérito, especialmente considerando que a inicial se mostra clara e precisa, as partes são capazes para figurar em Juízo, há legitimidade e a competência está demonstrada.
Rejeito.
Quanto à decadência, é certo que o fim do lapso temporal para resolução de vícios do produto não incorre na extinção do direito de formular pretensões em Juízo.
Em se tratando de pretensão indenizatória, com relação à qual não há previsão de prazo específico no CDC, aplica-se o prazo prescricional contado a partir do aparecimento do vício, de acordo com a Jurisprudência do STJ: Vício oculto em veículo - decadência de pretensão redibitória - ausência de prescrição para reparação por danos “(...) 1.
O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.
EDcl no AREsp 1854621 / PR.
Rejeito a prejudicial.
Quanto à legitimidade ativa, o ordenamento jurídico pátrio exige condições para que a ação tenha possibilidade de existência, dentre as quais, a legitimidade para a causa.
Sobre o tema, a lição de Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso, verifica-se que a parte autora de PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTO PEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI figura como potencial locatária do veículo, havendo indícios de que arcou com prejuízos decorrentes de problemas de funcionamento constatados no bem.
Insta proceder à análise das provas, a fim de esclarecer a legitimidade ativa do direito pretendido, concluindo-se pela ausência de justificativa para a exclusão da lide, ao menos nesta fase processual.
Rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelos danos e prejuízos causados aos consumidores, conforme disposto no CDC, art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ainda que o bem tenha sido adquirido para incrementar a atividade comercial da parte autora, remanesce a sua hipossuficiência, nos aspectos técnico, jurídico e financeiro, eis que, de um lado, figura uma pessoa jurídica de pequeno porte, prestadora de serviços e relativamente recente, e de outro, o fabricante de veículos FIAT e a concessionária autorizada.
O desequilíbrio concreto entre as partes deve ser considerado no reconhecimento da relação de consumo.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
No caso, incontroversa a compra do veículo zero km, modelo DUCATO 2019/2020, placa QVJ 0D74, pela autora ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME, em 15 de fevereiro de 2020, comercializado pela FCA FIAT (Id. 95035747, pgs. 2 e 3), com o certificado de garantia à Id. 95035748.
De acordo com as ordens de serviço anexadas à inicial, ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME apresentou o veículo DUCATO, placa QVJ 0D74, à Monaco, em 06/08/2020, OS 53786, relatando luz de injeção acesa, motor sem força (pg. 11); em 10/08/2020, OS 53861 e OS 53862, relatando luz de injeção acesa, motor sem força (pgs. 9 e 10); em 29/08/2020, OS 54340, registraram-se reclamações acerca da luz de injeção acesa e motor sem força.
Foram autorizados reparos e troca de pedal do acelerador e o veiculo foi devolvido em 29/08 (Id. 95035747, pg. 8); em 10/09/2020, ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME voltou a apresentar o veículo à Monaco, OS 54614, em razão de ruídos nas rodas dianteiras ao acionar o freio (Id. 95035747).
Conforme orçamento, houve indicação da troca da injeção, no entanto, não havia peças no estoque (pg. 7) em 08/10/2020, OS 55293, noticiando luz de injeção e luz de ABS acesas no painel do veículo (Id. 95035747).
Pelo que, evidenciado o surgimento dos problemas de funcionamento, a apresentação do veículo à concessionária, para análise e verificação de eventuais vícios.
Na inversão do ônus da prova, caberia aos requeridos, que são fabricante e concessionária, comprovar a origem do problema, a realização dos reparos necessários, o fornecimento do serviço em patamar mínimo e adequado, ou qualquer outro fato capaz de desconstituir o direito alegado pela parte autora.
As requeridas alegam que os problemas decorreram do mau uso do veículo, que estaria sendo operado de forma indevida.
No entanto, a titulo de prova, apresentaram as Ordens de Serviço geradas a cada apresentação do veículo, sem informações esclarecedoras, e relatório do estado do veículo, que se refere aos módulos eletrônicos do carro, sem dados analíticos ou os resultados obtidos (Id. 129753034).
Na ausência de prova técnica, não há como afastar que incumbia ao fornecedor promover tal comprovação, eis que possuía prévia posse do veículo e condições concretas para tanto, e que não se poderia exigir que a comprador promovesse estudo especifico do motor, peças e outros, até pela inviabilidade de análises mais demoradas e pela hipossuficiência técnica e financeira.
Pelo que se vislumbra dos autos, foram reiteradamente aferidas luzes no painel, indicativas de mau funcionamento, problemas de injeção eletrônica, no motor e outros que, apesar das intervenções, serviços e peças trocadas, não foram solucionados.
Tampouco se afere tese defensiva acerca da concessão de informações, esclarecimentos e orientações para melhor operação do veículo. É certo que se tratava de veículo novo e pouco rodado que, como bem durável, não deveria apresentar tais vícios.
E, à mingua de comprovação documental e técnica, vislumbro que não prosperam as teses defensivas de que os problemas decorreram do mau uso.
Quanto aos danos materiais, a parte autora pretende a indenização do daquilo que teria pagado para repor o veículo eivado de vício, na concretização de contrato de locação anteriormente celebrado com o Município.
Dentre as provas relativas ao DUCATO, figura tão somente a empresa ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME, como compradora, proprietária e apresentante do veículo à assistência.
Em nenhum dos documentos, se afere o envolvimento de PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTO PEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI com o veículo.
Inclusive, no contrato 289/2020, datado de 16/06/2020, à Id. 9503576, figura tão somente PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTO PEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, representada pela Sr.
RAIMUNDO ARRAIS DA CRUZ NETO, para locação de veículo VEÍCULO TIPO VAN, Potência Mínima 120 CV, Mínimo 2.3 CC, sem informação de placa ou especificação do veículo.
Ainda que tenha havido locação de veículo alternativo por ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME, conforme recibos, não há nexo de causalidade em relação ao contrato à Id. 95035745.
Além disto, não há evidencias da ligação entre os sócios de cada uma das empresas que compõem o polo passivo, que também têm endereços diversos.
Por todos os argumentos, não há como reconhecer que o mau funcionamento do veículo de propriedade de ARRAIS SERVIÇOS MECANICOS EIRELI-ME gerou prejuízos à PONTES COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTO PEÇAS, SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI, tampouco que esta alugou veículo alternativo e suportou danos materiais pelos fatos narrados nos autos.
Afasto, portanto, o direito pretendido pela parte autora, em favor da indenização por danos materiais.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
A má prestação do serviço pelos fornecedores, indubitavelmente, enseja compensação, especialmente por se tratar de bem durável, havendo, ainda, a quebra das obrigações contratuais, entre as quais, lealdade, boa fé e confiança.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Quanto à responsabilidade pelos danos causados, reconheço que ambos os requeridos se inserem na cadeia de fornecedores do serviço, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, e que possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a má prestação do serviço, que acarreta prejuízos extrapatrimoniais, bem como a solidariedade da obrigação de reparar os danos causados, trago à lume o acordo celebrado entre a concessionária Invencível nos autos, em audiência.
Conforme se extrai do acordo homologado por sentença, fixou-se o valor de R$ 16.000,00, portanto, em quantum capaz de abarcar o valor da indenização por danos morais, compensar os danos e minimizar prejuízos decorrentes da má prestação do serviço pelos fornecedores, responsáveis solidários pelos danos.
Assim, reconheço que o valor acordado é suficiente para quitar a obrigação de indenizar, vislumbrando que o arbitramento de valor superior incorreria em benefício econômico desarrazoado e bis in idem.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE os requeridos FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e MÔNACO VEÍCULOS LTDA ao pagamento de indenização por indenização por danos morais, reconhecendo que a obrigação solidária já foi satisfeita.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Belém, 9 de junho de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 11:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 11:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 11:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 11:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 11:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:56
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 22/04/2025 12:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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25/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Processo: 0853010-26.2023.8.14.0301 Reclamante(s): PONTES & CIA LTDA - ME e ARRAIS & CIA LTDA - ME Reclamado(a)(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, INVENCÍVEL VEICULOS LTDA e MÔNACO VEICULOS LTDA Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar presencialmente da Audiência UNA (Conciliação e Instrução), designada para o dia 22/04/2025, as 12:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal, além de produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
Quando ocorrerá a audiência? Em 22/04/2025, as 12:00 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYyMjk3YjUtMzVlYy00MDAwLTkwMzQtMDJmNDUyMDE3Y2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 21 de março de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
21/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 08:35
Audiência de Una designada em/para 22/04/2025 12:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:30
Audiência Una realizada para 06/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
25/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:02
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 19:20
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/01/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 05:33
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 14:16
Mandado devolvido cancelado
-
24/10/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0853010-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PONTES & CIA LTDA - ME, ARRAIS & CIA LTDA - ME REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., INVENCIVEL VEICULOS LTDA, MONACO VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 102719811 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 14/05/2024 10:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,19 de outubro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
19/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:19
Audiência Una designada para 14/05/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 23:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisados os autos, verifico que se trata de reajuizamento de ação anteriormente distribuída sob o n. 0824911-17.2021.8.14.0301 para a 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém e que foi extinta sem resolução de mérito em razão da ausência do autor em audiência.
Nos termos do art. 286 do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Isto posto, considerando a prevenção do juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 13:39
Audiência Una cancelada para 27/02/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:10
Audiência Una designada para 27/02/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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