TJPA - 0882863-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 03:43
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
16/11/2024 03:17
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
0882863-80.2023.8.14.0301 Autor: VICTOR FERREIRA DA CUNHA Requerido: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, e informaram que não tinham outras provas a produzir.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
Inicialmente, destaca-se que lamentavelmente a parte Autora foi vítima de furto.
O furto não é de responsabilidade do Promovido, porque não houve falha na prestação do serviço bancário, na forma da súmula nº 479 do STJ.
O Autor, em verdade, descuidou-se da guarda do cartão bancário, o que propiciou a ação de criminosos.
Impossível afirmar que o Banco autorizou as movimentações atípicas, porque o Autor já estava num momento de compras atípicas, por se tratar de férias em outro país.
Naquele momento, não existia um padrão de consumo.
Ademais, repita-se, o Autor agiu com negligência na vigilância do cartão e senha.
As transações foram realizadas mediante uso de cartão físico e senha/aproximação, o que afasta, na espécie, a responsabilidade da Instituição Financeira.
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima – art. 14, § 3º, II do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Precedente do entendimento consolidado no STJ: “STJ – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)”.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pela parte Autora, pois que se acha afasta da conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
Dessa forma, a responsabilidade pela falta de cautela da vítima não pode ser atribuída ao polo Requerido.
Isto porque, a ausência de cuidado da parte Autora permitiu o êxito de terceiros.
Por dedução lógica, enfim, não há que se falar em reparação por danos, porque não houve conduta irregular, por parte do Requerido, na origem do fato.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, face a culpa exclusiva da vítima; não havendo, ademais, prova do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do polo Requerido, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, aguarde-se o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência dos juros de mora e da pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, CPC, sendo necessária a intimação para o seu cumprimento, conforme art. 52, IV, Lei nº 9.099-95.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Fica indeferido o pedido de justiça gratuita, para a hipótese de recurso.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:19
Audiência Una realizada para 22/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0882863-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: VICTOR FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/05/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 25 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:58
Audiência Una designada para 22/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 08:12
Audiência Una cancelada para 15/04/2024 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2023 13:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 12:40
Declarada incompetência
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:00
Audiência Una designada para 15/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049441-36.2012.8.14.0301
Real Engenharia e Comercio LTDA
Regia Maria de Sousa Santos
Advogado: Hugo Cezar do Amaral Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2012 13:20
Processo nº 0049441-36.2012.8.14.0301
Regia Maria de Sousa Santos
Regia Maria de Sousa Santos
Advogado: Leandro Jose do Mar dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800465-84.2021.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Marapanim
Eliseu da Cunha Goncalves
Advogado: Emanuel de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2021 17:45
Processo nº 0805224-27.2023.8.14.0061
Keila Barbosa da Silva
Advogado: Felipe Oliveira Gripp Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:03
Processo nº 0879094-64.2023.8.14.0301
Apolo Cruz Braga
Para Seguranca LTDA
Advogado: Klerysson Alfaia Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 16:36