TJPA - 0805224-27.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:10
Decorrido prazo de KEILA BARBOSA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
= ATO ORDINATÓRIO = Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos da referida Turma Recursal do Juizados Especiais, no prazo de 5 (cinco) dias, para o que entender de direito.
Tucuruí/PA, 4 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:50
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805224-27.2023.8.14.0061 Requerente: KEILA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em decisão proferida por este juízo, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de rejeição da exordial.
Entretanto, a parte autora não acostou aos autos documento essencial para regularizar o feito.
Ademais, verifica-se que o documento utilizado para demonstrar a negativação no nome da parte autora está fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato emitido pelo próprio SPC ou SERASA).
A parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido por uma plataforma de consulta denominada “consubox”, que não se trata de órgão de proteção ao crédito e sim de documento extraído de site não oficial que não se presta a provar a negativação de seu nome.
Ora, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que é o caso dos autos, tendo em vista os argumentos acima expostos.
Assim, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485 , inciso I , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 05:29
Decorrido prazo de KEILA BARBOSA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de KEILA BARBOSA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805224-27.2023.8.14.0061 Requerente: KEILA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais proposta por KEILA BARBOSA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102559751 Petição Inicial Petição Inicial 23101715025335900000096601038 102559752 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101715025357400000096601039 102559754 INICIAL EQUATORIAL Petição 23101715025434700000096601041 -
20/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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