TJPA - 0007890-52.2016.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 13:48
Apensado ao processo 0800232-60.2024.8.14.0005
-
11/01/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:12
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JAYLSON EDUARDO DA SILVA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0007890-52.2016.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: JAYLSON EDUARDO DA SILVA COSTA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAYLSON RAFAEL DA SILVA COSTA, em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. (EQUATORIAL ENERGIA S.A.).
Narra a exordial que parte autora é titular da Unidade Consumidora n° 109321524 e que no dia 09/11/2015, fora realizada inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi identificada irregularidade no consumo fora da medição, no entanto, afirma que tal inspeção não fora acompanhada pelo autor.
Aduz que o requerente foi surpreendido em abril quando fora até o escritório da requerida retirar uma fatura em atraso, quando verificou a existência de débito no montante de R$ 4.614,95 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Afirma que na ocasião foi informado por colaboradores da requerida, que o débito se referia a consumo não registrado referente o período de 01/06/2015 a 09/11/2016.
Consigna ainda a existência de duas faturas com valores exorbitantes uma no importe de R$ 890,92 (oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), referente ao mês 02/2016 e outra no valor de R$ 567,77 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao mês 03/2016.
Contesta o autor as referidas faturas sob o argumento de que não havia ninguém morando no imóvel, pois, o autor estaria alojado na Vila da CCBM onde reside e trabalha com sua família.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência que a requerida não inclua o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n° 109321524.
Ao final pugna pela declaração da inexistência dos débitos cobrados no importe de R$ 6.073,64 (seis mil e setenta e três reais e sessenta e quatro reais) e a condenação da requerida por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A exordial fora instruída com os documentos indicados no relatório do sistema PJE.
Decisão interlocutória deferiu a tutela provisória de urgência veiculada na exordial.
A parte requerida informa o cumprimento da decisão interlocutória.
Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência de acordo entre as partes.
Na oportunidade, fora aberto o prazo para contestação e réplica.
A parte requerida apresentou contestação.
A parte autora em petição requereu a retirada imediata do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão indeferiu o pedido da parte autora, por entender que o débito indicado não guarda relação com presente ação.
A parte autora apresentou petição.
Certidão informa que o autor não apresentou réplica.
Decisão determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Certidão informa que as partes devidamente intimadas não apresentaram manifestação.
Decisão determinou a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR n° 04 do TJPA.
Os autos foram migrados para o sistema PJE.
Certidão informa o dessobrestamento do feito em razão do julgamento do IRDR n° 04.
Decisão saneadora fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em face da requerida e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Não houve irresignação das partes. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem.
Não há questões preliminares pendentes de análise.
De início, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC).
Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Logo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Importa registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc.
XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc.
V da CRFB).
Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC).
Outrossim, impende destacar que a Política Nacional de Relações de Consumo possui como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercador de consumo (art. 4º, inc.
I do CDC) e “a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo” (art. 4º, inc.
VI do CDC).
Não bastasse isso, é direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc.
VI e art. 81, caput do CDC).
A Constituição Federal de 1988 ainda confere proteção aos consumidores no art. 24, VIII, ao prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; no art. 150, parágrafo 5, quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; no art.48 das Disposições Transitórias determinação de que o Congresso Nacional elaborasse, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); e o parágrafo único, II, do art. 175, que introduz entre as matérias sobre as quais deverá dispor a lei que trate da concessão ou permissão de serviço público os direitos dos usuários.
Há também uma proteção implícita quando no §4° do art. 173 estabelece que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Também é sabido que os contratos de fornecimento de energia são tipicamente de adesão, inserindo-se no conceito do artigo 54 do CDC.
A conclusão decorre do fato de que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela fornecedora, sem possibilidade do consumidor discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, o consumidor "aceita-as, em bloco, ou não as aceita" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 622).
De se reconhecer, por conseguinte, que a eventual responsabilização civil da parte ré deve ser analisada, indiscutivelmente, sob a ótica consumerista do CDC, sobretudo no que pertine ao caráter objetivo da apreciação do ilícito, para a qual se prescinde da perquirição de culpa (art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC) dentro da cadeia de fornecimento (arts. 25, 27, 34 e 51, inc.
III do CDC), na forma aventada pela doutrina (DENARI, Zelmo.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158-159).
Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à técnica de organização econômica a provocação de danos.
Na busca do lucro, devem ser suportados pelo empresário os ônus decorrentes dos riscos que dissemina, ao passo que o consumidor, limitado à procura do atendimento de uma necessidade própria, em nada concorre para o dano causado (LIMA, Alvino.
Da culpa ao risco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938, p. 93-95).
Para a prolação da decisão deve o julgador analisar todo o conjunto probatório produzido capaz de corroborar a tese inicial, o que de fato foi feito.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade nas cobranças efetuadas pela parte ré, o que justificaria eventual anulação dos débitos.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal”.
Ainda segundo o relator do IRDR: “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Conforme asseverou a Coordenadoria de Imprensa do TJPA, em notícia veiculada no site do Tribunal, para configuração de consumo não registrado: “a Celpa deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas” - Disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1160121-tjpa-define-teses-paracobranca-de-consumo-de-energia-naofaturado.xhtml#:~:text=Ao%20fundamentar%20o%20voto%2C%20o,procedimento%20constitui% 20obriga%C3%A7%C3%A3o%20da%20concession%C3%A1ria.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
A requerida embora tenha lavrado o termo de inspeção e ocorrência, não comprovou o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da parte autora com prazo mínimo de 10 dias indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Até porque, conforme apurado, a parte autora já vinha realizando regularmente o pagamento de suas faturas de energia, quando fora cobrada por valores decorrentes de suposta revisão de consumo não registrado, referente ao período de 01/06/2015 a 09/11/2015.
Pelo contrário, não há nos autos qualquer informação de que tenha oportunizado o contraditório e ampla defesa da autora.
Importa registrar, que autora somente tomou conhecimento do débito de revisão quando se dirigiu a agência da requerida e tomou conhecimento da fatura no montante de R$ 4.614,95 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), a qual vazia advertência de que em caso de não pagamento, a Unidade Consumidora da autora estaria sujeita a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Da mesma forma, a parte autora não trouxe justificativas plausíveis para a cobrança das faturas dos meses de 02/2016 e 03/2016, nos valores R$ 890,92 (oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e R$ 567,77 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), respectivamente.
Não obstante, as provas apresentadas pela ré são frágeis, não convencendo quanto à existência de irregularidades imputável a parte autora, bem como o real consumo da unidade consumidora do autor.
Isso porque o procedimento adotado visando apurar eventual fraude foi realizado unilateralmente pela ré, não servindo como prova cabal do suposto ilícito.
Desta forma, não verifico nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida e de seus funcionários, mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Apenas a documentação encartada à contestação, não é suficiente para lhe imputar o débito relativo a consumo não apurado pela requerida sem observância do correto procedimento administrativo.
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação não são suficientes para provar a regularidade de sua atuação, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente em decisão liminar.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora não teve nenhuma responsabilidade pelos supostos equívocos na medição da energia elétrica, conforme reconhece a requerida, não sendo crível lhe atribuir a responsabilidade pelo funcionamento irregular do medidor.
Não há nos autos demonstração de má fé da autora no sentido de imputar-lhe o débito questionado.
Assim, eventuais falhas no fornecimento do serviço não podem ser atribuídas ao consumidor, sob pena de inversão dos valores contidos no CDC.
Também, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade na cobrança das duas fátuas contestadas pela parte autora.
Com efeito, não prospera a alegada comprovação da existência de irregularidade no relógio medidor da parte autora, e de débitos além dos já quitados pela parte autora, pois a companhia ré não juntou aos autos documento válido demonstrando que a energia utilizada pela unidade consumidora não estava sendo computada de forma integral.
Os documentos trazidos pela ré, embora indicativos neste sentido, não passam de indícios, uma vez que produzidos unilateralmente e fora dos autos.
Ademais, compete à concessionária a fiscalização da regularidade dos medidores de consumo de energia, conforme Resolução 414/2000.
Além disso, esta verificação deve ser periódica.
De fato, mensalmente a concessionária encaminha um funcionário à residência dos usuários para a medição de energia.
No entanto, não há a realização da fiscalização periódica que, se ocorresse, já poderia ter apurado eventual problema.
Cabe à prestadora de serviço fazer uso consciente de seu poder econômico e material, conferindo ao consumidor oportunidade de se informar e se defender acerca de eventuais irregularidades que tenham sido apuradas nos medidores de consumo.
No presente feito, no entanto, a ré limitou-se a impor à consumidora cálculo incompreensível e ilegal.
Patente a conduta omissiva da parte requerida, quando apenas no ano de 2016, realiza cobrança da parte autora por suposta irregularidade no medidor da Unidade Consumidora, de forma unilateral, emite fatura referente à 11/2015, no montante de R$ 4.614,95 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 15/04/2017.
Ou seja, após meses de omissão de fiscalização e manutenção de equipamentos, a requerida tenta imputar suposto débito à parte autora, inclusive com a advertência de que, em caso de não pagamento, haverá a suspensão do serviço de energia elétrica do imóvel e ainda a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso não obstante, ainda que a requerida alegue ter documentos comprobatórios das irregularidades no relógio medidor, a análise não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente para embasar a exigência do débito apurado e lançado unilateralmente pela requerida.
Ocorre que ato administrativo emitido por agência reguladora ANEEL não tem aptidão para desqualificar os direitos e garantias individuais, dentre eles o sagrado direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Ademais, não pode ser imposta ao consumidor a produção de prova da inexistência da fraude.
Assim entende a jurisprudência: “CONTRATO.
Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Defeito no aparelho medidor constatado, de forma unilateral, pela concessionária, na unidade de consumo de energia elétrica da autora.
Existência de fraude não apurada pela ré.
Cobrança de diferenças retroativas de consumo.
Falta de prova cabal de que a usuária tenha sido cientificada da existência do débito retroativo e de que tenha sido concedido parcelamento da dívida.
Não configuração de responsabilidade da usuária, no caso, pelo pagamento do alegado débito pretérito resultante do funcionamento inadequado do relógio medidor, por fato não imputável à autora.
Hipótese, no entanto, em que o inadimplemento de faturas recentes tornou legítimo o corte da energia elétrica.
Danos morais não configurados.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, apenas para declarar a inexigibilidade do débito objeto do parcelamento impugnado pela parte ativa na causa.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação 1005031-54.2017.8.26.0077; 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, j. 02/05/2018).
Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c.c. indenização por danos materiais e morais Energia elétrica TOI - Corte indevido - Presunção de veracidade do TOI, o qual constatou a existência de fraude, que pode ser infirmada pela produção de prova em sentido contrário Perícia que não pode ser realizada, face ao procedimento da ré, que não preservou o medidor supostamente violado, nas condições em que foi encontrado Prova pericial, indispensável à demonstração da fraude alegada pela concessionária, não realizada Fraude não comprovada - Autor que somente assinou o “Termo de Confissão de Dívida” junto à ré para ver restabelecida a energia em sua residência - A realização de perícia no medidor é uma providência que cabe à do débito confirmada (...)” (TJSP - Apel. nº 0009294-18.2008.8.26.0157 - 24ª Câm.
Dir.
Priv. - Rel.
Des.
SALLES VIEIRA, j. 05-12.2013).
Diante disso, cabe mais uma vez esclarecer que a concessionária ré não logrou êxito em demonstrar tenha a parte autora responsabilidade quanto à violação nos mecanismos do relógio medidor de energia elétrica, que resultou na lavratura dos Termos de Ocorrência de Irregularidade e as cobranças perpetradas.
Portanto, ante a inexistência de prova confiável a demonstrar a ocorrência de fraude, é de rigor a declaração de nulidade do procedimento de consumo não registro e do Termo de Ocorrência de Inspeção TOI e/ou Termo de Regularização indicados na inicial.
Saliente-se que a ré sequer se interessou pela produção de prova pericial, apresentou contestação intempestiva e sequer compareceu a audiência de instrução e julgamento, demonstrando total desinteresse de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois, como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial solidificado pelo Tribunal de Justiça do Pará, conclui-se que os débitos controvertidos devem ser anulados referente a consumo não registrado, ante a ilegalidade do procedimento efetivamente adotado para a cobrança em questão.
Deve ainda ser reconhecida a ilegalidade da cobrança das faturas contestadas pela parte autora, tendo em vista a inércia da parte requerida na produção de prova a demonstrar fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Não há nos autos comprovação de que tenha havido o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão da ausência do pagamento do débito discutido na presente lide ou que tenha sido o nome da parte autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (referente aos débitos contestados na presente ação).
Desta forma, o simples recebimento de cobrança indevida, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022).
Esse, inclusive, é o entendimento mais recente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a exemplo da Decisão Monocrática que julgou a Apelação Cível em caso análogo ao presente, no bojo dos autos de nº 0003805-86.2017.8.14.0005.
Assim, reputo mero dissabor da autora, de modo que indefiro o pleito de indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para 3.1.
DECLARAR a inexistência do débito correspondente à fatura de consumo não registrado (CNR) da Conta Contrato nº 109321524, no valor de R$ 4.614,95 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), referente ao mês de novembro de 2015, com vencimento em 15/04/2017, bem como das faturas referentes aos meses de 02/2016 e 03/2016, nos valores de R$ 890,92 (oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) e 567,77 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). 3.2.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de danos morais.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais (art. 82, §2° e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, nos termos do art. 23 da Lei n° 8.906/94 e art. 85, caput, do CPC, que arbitro, em 10% do valor da condenação.
Exigibilidade suspensa em favor da parte autora, diante da Assistência Judiciária Gratuita concedida.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de JAYLSON EDUARDO DA SILVA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de JAYLSON EDUARDO DA SILVA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de JAYLSON EDUARDO DA SILVA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:14
Processo migrado do sistema Libra
-
14/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078905220168140005: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido.
-
23/05/2022 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00078905220168140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
-
01/12/2021 13:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
31/05/2021 10:28
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/05/2021 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2021 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2021 11:58
OUTROS
-
15/05/2021 11:56
OUTROS
-
20/01/2020 15:30
OUTROS
-
16/12/2019 10:48
OUTROS
-
22/11/2019 12:11
OUTROS
-
06/07/2019 11:33
OUTROS
-
08/05/2019 14:54
OUTROS
-
08/05/2019 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2019 10:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/01/2019 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 10:51
Mero expediente - Mero expediente
-
01/03/2018 09:53
OUTROS
-
20/02/2018 09:01
OUTROS
-
10/11/2017 11:09
OUTROS
-
23/08/2017 14:40
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
23/08/2017 11:03
OUTROS
-
17/08/2017 10:17
OUTROS
-
16/08/2017 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2017 13:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/08/2017 13:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/08/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2017 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2017 17:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3261-33
-
09/08/2017 17:32
Remessa
-
09/08/2017 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2017 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
05/05/2017 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (4063957), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A (2615648) no processo 00078905220168140005.
-
20/04/2017 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 13:59
Não-Concessão - Não-Concessão
-
24/03/2017 13:13
OUTROS
-
24/03/2017 13:13
OUTROS
-
24/03/2017 13:13
OUTROS
-
24/03/2017 13:13
OUTROS
-
24/03/2017 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1762-16
-
22/03/2017 11:55
Remessa
-
22/03/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2017 11:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/01/2017 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7103-67
-
31/01/2017 09:47
Remessa
-
31/01/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2017 09:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/01/2017 09:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/01/2017 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1300-77
-
11/01/2017 09:27
Remessa
-
11/01/2017 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2017 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2016 14:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/12/2016 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2016 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2016 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1529-47
-
14/12/2016 11:23
Remessa
-
14/12/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2016 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2016 11:46
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/12/2016 11:45
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
06/12/2016 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2016 12:29
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/07/2016 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/07/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2016 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2016 15:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0925-82
-
19/07/2016 15:25
Remessa - comprovante de cumprimento de liminar
-
19/07/2016 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2016 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2016 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/06/2016 10:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2016 10:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/06/2016 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ESTANISLAU JUSCELINO NUNES LEAO
-
28/06/2016 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/06/2016 14:23
AGUARDANDO MANDADO
-
27/06/2016 11:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/06/2016 11:33
LIMINAR - LIMINAR
-
27/06/2016 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2016 12:38
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
24/06/2016 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2016 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2016 11:54
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2016 11:37
OUTROS
-
21/06/2016 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2016 09:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/06/2016 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/06/2016 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818921-86.2023.8.14.0006
Joao de Deus Soares
Advogado: Pietro Lazaro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 21:11
Processo nº 0004263-30.2019.8.14.0039
Denivaldo Noronha Novaes
Banco do Brasil S A
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 11:48
Processo nº 0004263-30.2019.8.14.0039
Denivaldo Noronha Novaes
Banco do Brasil S A
Advogado: Nelson Pilla Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 11:22
Processo nº 0017838-71.2014.8.14.0301
Elenice de Jesus Moura Ferreira
Detran
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2014 12:47
Processo nº 0017838-71.2014.8.14.0301
Elenice de Jesus Moura Ferreira
Detran
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 08:58