TJPA - 0017838-71.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:00
Juntada de decisão
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22/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0017838-71.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA REU: DETRAN SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA em face da sentença de ID nº 99931197, a qual julgou parcialmente procedente o feito e condenou o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o Embargante que a sentença embargada incorreu em contradição ao arbitrar a incidência de juros moratórios no âmbito da condenação – quando entende que apenas a taxa SELIC seria cabível no presente caso.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja sanada a contradição apontada – com a retirada dos juros moratórios no cálculo da condenação.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Belém, 2 de fevereiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0017838-71.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA REU: DETRAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em face de DETRAN, partes qualificadas.
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Elenice de Jesus Moura Ferreira em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN.
Em síntese, alega a autora, ser proprietária do veículo automotor motocicleta HONDA CB- 300-R, 2009-2010, prata Chassi C2NC4310AR045954, Placa NSM-4440.
Ocorre que, em contato com o DETRAN/PA, este informou a efetivação da transferência do veículo (motocicleta HONDA CB-300-R, 2009-2010, prata Chassi C2NC4310AR045954, Placa NSM-4440) para uma terceira pessoa, não sendo essa transferência de conhecimento da autora.
Orientada pela ré, primeiro registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia local, no dia 23.01.2014, para, posteriormente requerer a instauração de um procedimento administrativo quanto aos fatos (24.01.2014 - Termo n°. 014/2014 - Processo Administrativo n°. 32305/2014), que assim foi realizado.
Foi determinada pela Autarquia Estadual vistoria no veículo visando à autenticidade da motocicleta - sendo produzido por meio do Laudo Técnico A n°. 51/2014 de 20.02.2014, conclusão quanto à originalidade na gravação presente no número de identificação do veículo.
Informa ainda, que até a presente data, o DETRAN/PA não decidiu quanto ao processo administrativo instaurado para apurar os fatos, constando restrição administrativa no veículo e não sendo emitido certificado de registro de licenciamento do veículo em nome da autora.
Por fim, alega que sofreu danos na esfera moral e material, requerendo a antecipação de tutela quanto à emissão e o envio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para o endereço da autora, do boleto bancário para o pagamento das taxas de emissão de um novo certificado de registro de licenciamento do veículo em nome da requerente, tendo o prazo de vencimento 10 (dez) dias a contar do recebimento do documento.
E no mérito pede a condenação da ré no valor de R$ 50.162,77 (cinquenta mil e cento e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), a título de dano moral e material.
II – TUTELA ANTECIPADA deferida no Id. 63043099.
III – Em sede de CONTESTAÇÃO (Id. 63043101) alegou-se preliminarmente a falta do interesse de agir; no mérito a ausência de prova do dano moral.
IV – Réplica no Id. 63043104.
V – O Ministério Público entendeu por sua não intervenção.
Id. 63043105.
VI – MEMORIAIS (Id. 63043455).
VII – AUDIÊNCIA no Id. 63043455). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VIII – DO INTERESSE DE AGIR.
A concessão da tutela antecipada já indica que a demandante tem interesse de agir.
Com efeito, a autora precisou socorrer-se do Poder Judiciário para exercer seu direito, firmando, portanto, a necessidade e adequação do processo em tela.
Afasto a preliminar, portanto.
IX – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Indiscutivelmente a autora precisou socorrer-se de advogado, perdendo tempo e recursos financeiros para exercer seu direito, além do estresse que uma situação de desrespeito jurídico causa.
Há portanto, dano moral indenizável.
Arbitro danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em valor histórico reportável a citação do réu.
X – DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA – FATO CONSUMADO.
Impossível conclusão outro de que a tutela antecipada deferida claramente esgotou o objeto da ação.
Passados 09 (nove) anos do deferimento da tutela fácil constatar pela existência de fato consumado, dado a impossibilidade de reversão de seus efeito: PROCESSUAL CIVIL.
COLAÇÃO DE GRAU.
FATO CONSUMADO.
PERDA DE OBJETO.
A teoria do fato consumado não deve ser aplicada indistintamente.
In casu, todavia, o deferimento do pedido mediante o cumprimento da tutela antecipada restou caracterizada uma situação de fato consolidada. (TRF-4 - AC: 50009693720134047109 RS 5000969-37.2013.4.04.7109, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA JÁ CUMPRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Cumprida a liminar objeto do recurso, mediante a transferência de valores entre convênios que se buscava evitar, inclusive com quitação de contrato celebrado com terceiro, impõe-se aplicar a teoria do fato consumado, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que não se afigura mais possível alcançar o fim pretendido com a insurgência, tendo em vista que a decisão agravada já surtiu seus efeitos, cuja reversão em sede de agravo de instrumento não se mostra conveniente e nem mesmo útil a qualquer das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 05116634520188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019).
Destacamos.
Confirmo, em consequência, a tutela antecipada em todos os seus termos.
XI – DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, para extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela antecipada nos termos e condeno o demandado a indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em valor histórico reportável a citação do réu Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré a horários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:50
Decorrido prazo de DETRAN em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:10
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:17
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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26/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2022 09:08
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
27/05/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2022 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00178387120148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa:
 - 
                                            
01/06/2021 15:00
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
16/04/2021 09:59
Remessa
 - 
                                            
28/01/2020 13:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
20/09/2019 12:42
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
26/08/2019 09:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
20/08/2019 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
14/08/2019 07:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/08/2019 07:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/08/2019 07:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/08/2019 13:01
AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
12/08/2019 12:13
Remessa
 - 
                                            
12/08/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
12/08/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
01/08/2019 09:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/07/2019 13:56
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
16/07/2019 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
16/07/2019 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
12/07/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/07/2019 09:32
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
09/07/2019 11:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
08/07/2019 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
08/07/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/07/2019 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
05/07/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2019 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2019 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/07/2019 12:18
Remessa
 - 
                                            
04/07/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
04/07/2019 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/06/2019 11:22
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
03/06/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/06/2019 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/06/2019 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
31/05/2019 12:31
Remessa
 - 
                                            
31/05/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
31/05/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/05/2019 08:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
29/05/2019 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
29/05/2019 10:44
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
29/05/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
29/05/2019 10:40
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
21/05/2019 11:10
CONCLUSOS
 - 
                                            
21/05/2019 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
21/05/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/05/2019 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
16/05/2019 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
15/05/2019 09:20
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/02/2019 10:14
A PROCURADORIA DA FAZENDA
 - 
                                            
31/01/2019 11:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
24/01/2019 08:01
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
23/01/2019 07:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
 - 
                                            
17/12/2018 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
13/12/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/12/2018 11:39
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
13/12/2018 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
13/12/2018 11:33
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
13/12/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/12/2018 13:17
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
 - 
                                            
17/09/2018 10:26
CONCLUSOS
 - 
                                            
07/11/2017 09:25
DESIGNAR AUDIENCIA
 - 
                                            
26/09/2017 14:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
26/09/2017 13:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
22/09/2017 13:45
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
22/09/2017 13:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
24/02/2017 12:57
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
07/01/2016 10:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
21/09/2015 08:55
OUTROS
 - 
                                            
08/09/2015 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
31/08/2015 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
31/08/2015 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
31/08/2015 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
28/08/2015 10:55
Remessa
 - 
                                            
28/08/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
28/08/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/08/2015 09:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
26/08/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/08/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/08/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
25/08/2015 12:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
24/08/2015 13:02
Remessa
 - 
                                            
24/08/2015 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/08/2015 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/08/2015 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
20/08/2015 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
19/08/2015 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/08/2015 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
17/08/2015 14:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
11/08/2015 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/08/2015 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/08/2015 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/08/2015 09:57
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
06/08/2015 10:25
Remessa
 - 
                                            
06/08/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/08/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/04/2015 13:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/02/2015 08:31
OUTROS
 - 
                                            
28/01/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/01/2015 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/01/2015 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
17/12/2014 10:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
15/12/2014 11:26
Remessa
 - 
                                            
15/12/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/12/2014 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
10/12/2014 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARISE PAES BARRETO MARQUES (4065488), que representa a parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (5878552) no processo 00178387120148140301.
 - 
                                            
24/10/2014 10:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
24/10/2014 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/10/2014 10:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
24/10/2014 10:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
22/10/2014 13:24
OUTROS
 - 
                                            
21/10/2014 11:15
OUTROS
 - 
                                            
21/10/2014 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2014 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2014 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/10/2014 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2014 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2014 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
14/10/2014 08:51
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
 - 
                                            
09/10/2014 13:20
Remessa
 - 
                                            
09/10/2014 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/10/2014 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
01/10/2014 11:13
Remessa
 - 
                                            
01/10/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
01/10/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/09/2014 12:17
VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO MANFREDO NETO OAB: 7261-E, 3214-6229, 31 FOLHAS
 - 
                                            
25/09/2014 12:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RILDO AUGUSTO VALOIS LAURENTINO (4065088), que representa a parte DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (5878552) no processo 00178387120148140301.
 - 
                                            
22/09/2014 13:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
19/09/2014 09:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
19/09/2014 09:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
10/09/2014 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
 - 
                                            
10/09/2014 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/09/2014 09:42
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
09/09/2014 09:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
08/09/2014 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
08/09/2014 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/09/2014 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
04/09/2014 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/09/2014 13:56
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
 - 
                                            
04/09/2014 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/09/2014 13:54
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/09/2014 13:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
04/09/2014 13:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
27/06/2014 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
27/06/2014 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
27/06/2014 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/06/2014 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/05/2014 13:36
OUTROS
 - 
                                            
28/05/2014 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/05/2014 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/05/2014 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/05/2014 12:03
Remessa
 - 
                                            
15/05/2014 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/05/2014 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/05/2014 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
05/05/2014 10:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
02/05/2014 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
02/05/2014 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CRISTINA SANDOVAL COLLYER
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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