TJPA - 0017838-71.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2025 08:00
Baixa Definitiva
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25/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0017838-71.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: RILDO AUGUSTO VALOIS LAURENTINO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 25117793) E ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA (ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO, OAB/PA Nº 7261-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo DETRAN/PA em ação de indenização por danos morais ajuizada por Elenice de Jesus Moura Ferreira, sem, contudo, apreciar o pedido relacionado ao termo inicial da correção monetária da indenização arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, em desacordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como marco inicial a data do arbitramento judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decisum embargado, embora tenha analisado o índice de correção monetária aplicável, deixou de se manifestar expressamente sobre o termo inicial da incidência, ponto impugnado pela parte em sede de apelação. 4.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362. 5.
A omissão identificada compromete a prestação jurisdicional, especialmente para fins de pré-questionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, nos termos das Súmulas 356 do STF e 981 do STJ. 6.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e fixar como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento judicial, qual seja, a prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
Omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A correção monetária de indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.073/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; EREsp n. 1.191.598/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA em face da decisão monocrática de ID. 25117793, de minha relatoria, por meio da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais movida por ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a insurgência contra a sentença que estabeleceu o início da correção monetária a partir da citação, em contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fixa como termo inicial o momento do arbitramento da indenização por danos morais.
Menciona que a ausência de manifestação, segundo sustenta, compromete a prestação jurisdicional, além de inviabilizar o adequado pré-questionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso excepcional.
Ressalta que os embargos visam exclusivamente o esclarecimento de omissão e o pré-questionamento de matéria federal, nos termos da Súmula 356 do STF e da Súmula 981 do STJ, afastando qualquer intuito protelatório.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o suprimento da omissão apontada, conferindo-se efeitos modificativos ao julgado para que se fixe como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certifica o ID. 26516038. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”.
Passando ao exame meritório dos presentes embargos, de início e sem delongas, constato que o decisum merece reparos.
A questão posta nos embargos é a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao termo inicial da correção monetária de verba indenizatória por danos morais, à luz da Súmula 362 do STJ, que dispõe: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.) Para melhor elucidação da controvérsia, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça que guarda pertinência com a matéria em análise: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo. 3.
A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade. 6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 7.
A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro. 8.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 9.
Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2.
O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3.
A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5.
Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017. (REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Analisando os autos, verifica-se que, ao julgar a apelação, embora tenha sido enfrentada a matéria atinente ao índice de correção monetária, não houve deliberação expressa sobre o termo inicial, não obstante o ponto ter sido regularmente impugnado em apelação.
Por essa razão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para explicitar que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incidirá desde a data do arbitramento judicial do montante indenizatório, isto é, da sentença proferida em primeiro grau.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, atribuir efeitos modificativos à decisão embargada, a fim de fixar como termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais a data do arbitramento judicial, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, todavia, a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos exatos termos anteriormente assentados.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para explicitar que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais fixada na sentença deverá ter como termo inicial a data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, mantendo-se, no mais, o decisum embargado.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
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30/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0017838-71.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELADO) e provido em parte
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25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0017838-71.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELENICE DE JESUS MOURA FERREIRA APELADO: DETRAN RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de junho de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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