TJPA - 0813132-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 15/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de DIEGO PINHO DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:49
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:53
Decorrido prazo de ROMULO GONCALVES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de ROMULO GONCALVES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ROMULO GONCALVES FERREIRA AUTOR: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA PROCESSO 0813132-85.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do denunciado ROMULO GONCALVES FERREIRA, Dra.
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - OAB/PA n. 017543, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 15/09/2025, às 11h.
Belém, 9 de junho de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
09/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0813132-85.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu Rômulo, através de advogada, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 143063286). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2025, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 15 de maio de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 10:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ROMULO GONCALVES FERREIRA AUTOR: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA PROCESSO 0813132-85.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ROMULO GONCALVES FERREIRA, Dra.
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS, OAB/PA nº 17543 a apresentar resposta à acusação.
Belém, 14 de maio de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
14/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0813132-85.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando certidão Id. 141865366, a prisão decretada nos autos da medida cautelar em apenso foi revogada nesta data, conforme termos da decisão lá proferida e diante do já decidido em Id. 123638143.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito, aguardando-se o cumprimento do mandado de citação expedido nos autos e oferecimento de resposta à acusação pela advogada constituída nos autos.
Belém/PA, 29 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:33
Desmembrado o feito
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Decorrido prazo de ROMULO GONCALVES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:35
Decorrido prazo de RAMON DE LIMA SIDONIO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:47
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0813132-85.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O acusado RÔMULO GONÇALVES FERREIRA não foi encontrado para ser citado pessoalmente, motivo pelo qual foi citado por meio de edital (Num. 120684858- Pág. 1), porém, não respondeu à acusação nem constituiu advogado (Num. 123605800- Pág. 1). 2- Em face do exposto, nos termos do art. 366 do CPP, declaro suspensos o processo e, consequentemente, o curso do prazo prescricional. 3- Considerando a garantia da plenitude de defesa, não é o caso de determinar a produção antecipada da prova testemunhal, pois esta não preenche o requisito da urgência, inexistindo o risco concreto de impossibilidade de obtenção futura dos depoimentos. 4- Comparecendo o acusado ou o defensor por ele constituído, o processo prosseguirá em seus ulteriores atos, começando a fluir o prazo de 10 dias para apresentarem resposta à acusação. 5- A prescrição em relação ao crime denunciado ficará suspensa pelo prazo de, no máximo, 12 anos, nos termos do inciso III do art. 109 do CP. 6- Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, uma vez que estão ausentes os requisitos legais necessários para a medida extrema. 7- Cumpra-se o Provimento nº 15/2009- CJRMB-TJ/PA. 8- Considerando que o corréu RAMON foi citado, determino o desmembramento dos autos para este acusado e posterior vista dos novos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ROMULO GONCALVES FERREIRA - CPF: *35.***.*10-12 (REU)
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21/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:47
Decorrido prazo de ROMULO GONCALVES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:57
Publicado Edital em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Sua Excelência a Senhora Doutora Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado RÔMULO GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/01/1995, filho de Elisangela Gonçalves Ferreira e Raimundo Nonato Lima Ferreira, portador do RG nº 6937877 (PC/PA), residente Rua na Dr.
Freitas, nº 101 (entre Senador Lemos e São Sebastião), bairro Sacramenta, Belém/PA; o qual não sendo localizado para ser citado pessoalmente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o(a) referido(a) réu responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo n° 0813132-85.2023.8.14.0401, em que for denunciado como incurso nas disposições do artigo art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 19/03/2023,, sendo que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado e afixado no local apropriado do Fórum desta cidade.
Dado e passado nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
Eu, Lázaro Sarmento dos Santos, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Belém, 18 de julho de 2024 Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, Estado do Pará. -
18/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:39
Expedição de Edital.
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18/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:20
Expedição de Informações.
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20/03/2024 01:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 06:25
Decorrido prazo de RAMON DE LIMA SIDONIO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:05
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ROMULO GONCALVES FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de RAMON DE LIMA SIDONIO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0813132-85.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra RÔMULO GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/01/1995, filho de Elisangela Gonçalves Ferreira e Raimundo Nonato Lima Ferreira, portador do RG nº 6937877 (PC/PA), residente Rua na Dr.
Freitas, nº 101 (entre Senador Lemos e São Sebastião), bairro Sacramenta, Belém/PA; e RAMON DE LIMA SIDONIO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/08/1991, filho de Edilene Santos de Lima e José Carlos Santos Sidonio, CNH nº *49.***.*53-48 (DETRAN/PA), residente na Rua Abelardo Condurú, nº 98, bairro Sacramenta, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no artigo art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 19/03/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:11
Recebida a denúncia contra RAMON DE LIMA SIDONIO - CPF: *09.***.*98-46 (REU) e ROMULO GONCALVES FERREIRA - CPF: *35.***.*10-12 (REU)
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23/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/10/2023 19:59
Juntada de Petição de denúncia
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13/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 11:47
Declarada incompetência
-
18/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:23
Apensado ao processo 0814667-49.2023.8.14.0401
-
27/07/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 19:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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