TJPA - 0816088-90.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELENA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816088-90.2023.8.14.0040 [DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARIA ELENA DOS SANTOS Endereço: rua marcos freire, 5, primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela autora contra ato apontado como ilegal, de servidor do Instituto Nacional de Seguridade Social, Autarquia Federal.
Sustenta, a impetrante, que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária perante o Instituto em 03.11.2022, sob o numero NB 640.266.813-7, contudo, não teve a análise do pedido concluída até a presente data.
Assim, recorre ao presente remédio constitucional, para ver atendido o seu direito de prosseguir com as diligencias atinentes à concessão do benefício vindicado.
Junta procuração e documentos que entendeu pertinentes. É o relatório do essencial.
Decido.
Perlustrando os autos, entendo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento deste mandado de segurança, pois o ato, tido como ilegal ou abusivo, emana de autoridade coatora federal, cabendo seu julgamento à Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso VIII da CF/88.
Trata-se de competência absoluta, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
Isso porque referida competência é firmada em razão do status de servidor público federal da autoridade coatora e, portanto, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado no domicílio funcional da autoridade impetrada, qual seja, no Distrito Federal.
Essa regra tem sido flexibilizada pela Jurisprudência com decisões no sentido de ser possível a propositura, também, na seção judiciária do domicílio do impetrante, nesse caso, em Marabá, não incluindo, contudo, o da Justiça Estadual.
Nesse sentido, cito a ementa de julgado em repercussão geral no STF: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgR no RE n. 736971 / RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2020, Publicação: 13/05/2020). grifei Anote-se que a delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da CF/88, não se confunde com a competência delineada no inciso VIII do mesmo dispositivo e não foi estendida, em sede de repercussão geral, para os presentes casos, nos quais se discute ato ilegal de servidor federal que postergaria concessão de benefício, pela demora na averiguação dos requisitos legais.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência para a Justiça Federal de Marabá.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ou caso haja renúncia ao direito de recorrer, procedam-se as baixas necessárias e anotações de praxe e encaminhem-se os autos ao Juízo Federal a quem competir por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:13
Declarada incompetência
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19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:37
Declarada incompetência
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17/10/2023 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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