TJPA - 0816144-26.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0816144-26.2023.8.14.0040 APELANTE/APELADO: MARIA FLOR DE LIZ NEVES BATALHA APELADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parauapebas. É o relatório.
DECIDO.
Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição.
Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado por Autarquia Federal que, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Parauapebas não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar, também, as ações previdenciárias, conforme estatui o §3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA.
DECLINAÇÃO. 1.
Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2.
Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*76-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA.
Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada.
Aplicação do artigo 108, inc.
II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-78, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016)” Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar o presente Agravo de Instrumento, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:31
Declarada incompetência
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08/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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