TJPA - 0805215-65.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
01/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0805215-65.2023.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: MARCUS DOS ANJOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA - MT31848/O, EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N°006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte Requerida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, na aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA CATIANA VIANA PINTO Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
BELÉM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805215-65.2023.8.14.0061 Requerente: MARCUS DOS ANJOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Inicialmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte Requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do Requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
A presente ação visa a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de negativação supostamente indevida efetuada pelo Banco Requerido.
O Requerido apresentou contestação comprovando através de documentos idôneos a contratação de empréstimo pessoal efetuada pelo autor.
Os extratos bancários apresentados mostram a contratação de empréstimo pessoal no dia 19/06/2020 no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), no dia 26/06/2020 no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) e também confirma a mora de inúmeras parcelas, conforme documento ID. 140255337.
Portanto, reputo legítima a relação contratual existente, de modo que não há o que se falar em desconhecimento da operação bancária.
Em relação aos danos morais, importa ressaltar que se comprovou a existência de inscrição anterior nos órgãos de proteção ao crédito em nome do Requerente.
Ainda que não houvesse, a inscrição é legítima, porquanto há a inadimplência de parcelas do empréstimo contratado.
A inscrição indevida do nome do Requerente em cadastro restritivo de crédito enseja, por si só, dano moral presumido ("in re ipsa"), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto este não é o caso dos autos.
Dessa forma, não há o que se falar em danos morais reparáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito consoante o artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 3 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 01:12
Publicado Citação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805215-65.2023.8.14.0061 Requerente: MARCUS DOS ANJOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Decisão Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, ajuizada por MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi remetido do Tribunal de segundo grau, tendo sido determinada a desconstituição da sentença em razão da inépcia da petição inicial.
Em consequência, foi determinada a remessa dos autos à instância de origem, com o objetivo de reabertura da fase instrutória, observadas as garantias legais pertinentes. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o retorno dos autos do 2º grau desconstituindo a sentença, recebo a inicial por estarem minimamente preenchidos os requisitos do art. 14, em conformidade com a simplicidade e informalidade da Lei nº 9.099/95.
Face ao valor da causa estar dentro da competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, determino seu processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Considerando tratar-se de matéria apenas de direito, dispenso a audiência no presente caso.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo da lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Cite-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 102535592 Petição Inicial Petição Inicial 23101711583386900000096577611 102535594 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101711583424900000096577613 102775125 Decisão Decisão 23102009174927300000096759431 102775125 Decisão Decisão 23102009174927300000096759431 104192312 Petição Petição 23111410525605100000098069933 107719104 Sentença Sentença 23120414065701500000098928164 107719104 Sentença Sentença 23120414065701500000098928164 109036952 Petição Petição 24021522300217600000102438630 109769911 Certidão Certidão 24022712305211900000103092283 109776691 Decisão Decisão 24022713143189000000103097356 131032444 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24083019094400000000122664535 131032445 Acórdão Acórdão 24100109073500000000122664536 131032446 Voto do Magistrado Voto 24100109073600000000122664537 131032447 Certidão de julgamento Carta 24100111361600000000122664538 131032448 Intimação Intimação 24100413232300000000122664539 131032449 AR Identificação de AR 24101808125400000000122664540 131032450 AR Identificação de AR 24101808125400000000122664541 129856308 Petição Petição 24102318124910300000121600442 129856309 12720929peticao_intermediaria__bradesco265871243722 Petição 24102318124923700000121600443 129856310 12720929bra_atos_constitutivos1243723 Documento de Comprovação 24102318124950000000121600444 129856311 12720929procuracao_bradesco__atualizada1243724 Documento de Comprovação 24102318124989000000121600445 131032451 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111113572300000000122664542 135325614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012212053003000000126185103 135325614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012212053003000000126185103 136127958 Petição Petição 25020316434082000000126911389 -
10/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
04/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805215-65.2023.8.14.0061 Requerente: MARCUS DOS ANJOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em decisão proferida por este juízo, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de rejeição da exordial.
Entretanto, a parte autora não acostou aos autos documento essencial para regularizar o feito.
Ademais, verifica-se que o documento utilizado para demonstrar a negativação no nome da parte autora está fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato emitido pelo próprio SPC ou SERASA).
A parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido por uma plataforma de consulta denominada “consubox”, que não se trata de órgão de proteção ao crédito e sim de documento extraído de site não oficial que não se presta a provar a negativação de seu nome.
Ora, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que é o caso dos autos, tendo em vista os argumentos acima expostos.
Assim, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485 , inciso I , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 05:29
Decorrido prazo de MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805215-65.2023.8.14.0061 Requerente: MARCUS DOS ANJOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais proposta por MARCUS DOS ANJOS PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102535592 Petição Inicial Petição Inicial 23101711583386900000096577611 102535594 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101711583424900000096577613 -
20/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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